
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802601-29.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MARIA DE NAZARE NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. ART. 932, V, “A” DO CPC E ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Nunes em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora Apelado, que julgou procedentes os pedidos da inicial, declarando a nulidade da contratação da tarifa rubricada por “Cesta B. Expresso” e condenando o Banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como, a indenizar os danos morais sofridos pela parte Autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte Autora, nesta via, requer a parcial reforma da sentença, suscitando, preliminarmente, o afastamento da prescrição parcial declarada na sentença e, no mérito, a majoração da indenização fixada a título de danos morais. (ID 18055403)
O Banco Réu, em suas contrarrazões, postulou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. (ID 18055405)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Prejudicial de Mérito
Prescrição Parcial
A parte Apelante suscitou, preliminarmente, o descabimento da parcial prescrição reconhecida na sentença, porque, não obstante a incidência do art. 27 do CDC, o termo a quo, por se tratar de relação de trato sucessivo, corresponde à data da última parcela descontada.
Nesse sentido, passo a analisar a incidência ou não do instituto.
Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório, depreende-se que a parte Autora alega ocorrência de falha na prestação dos serviços fornecidos pela instituição financeira, consubstanciada em descontos, de rubrica “Cesta B. Expresso“, efetivados, sem anuência da Correntista.
Frente ao disposto, a conduta implementada pelo Banco, prevista no art. 14 do CDC, é denominada de fato do serviço, que consiste na prestação de serviços defeituosos, por parte do fornecedor.
Caracterizado o fato do serviço, o consumidor poderá, em juízo, postular a reparação de eventuais danos causados, dispondo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme preleciona o art. 27 do CDC. Vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Verifica-se, pois, que a previsão normativa faz referência ao prazo prescricional para que o consumidor postule em juízo a reparação dos danos.
No presente caso, por se tratar de relação de trato sucessivo, o direito de agir da parte Autora não foi acometido pela prescrição, tendo em vista que os descontos efetuados, postergam, mês a mês, a contagem do prazo prescricional, viabilizando a pretensão judicial da Consumidora.
Contudo, muito embora o direito da parte Autora, para reclamar em juízo, esteja conservado, tal amparo não retroage de forma irrestrita, abarcando, pois, o direito relativo aos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
Considerando que a Requerente comprovou, tão somente, a existência dos descontos sob a rubrica “Cesta B. Expresso“ na sua conta bancária, sem indicar, no entanto, a data em que iniciados; ajuizada a ação em setembro de 2022, as parcelas anteriores a setembro de 2017 - eventualmente existentes e comprovadas – não podem ser reparadas, porque abarcadas pela prescrição.
Com esses fundamentos, afasto a pretensão da Apelante e mantenho a parcial prescrição reconhecida na sentença. Passo a analisar o mérito propriamente dito.
Mérito
Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Na origem, a parte Autora, ora Apelante, propôs a demanda buscando afastar os descontos efetivados pelo Réu em sua conta, sob a rubrica ““Cesta B. Expresso””, bem como, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito, alegando desconhecimento da pactuação.
O vínculo jurídico-material em discussão, caracteriza típica relação de consumo e foi, acertadamente, analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ . Confira-se:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, invertido o ônus probatório, o Banco Apelado não comprovou a regularidade da contratação, razão pela qual foi declarada nula.
Pela conduta ilícita e contrária à boa-fé objetiva, a Instituição Bancária causou, à parte Consumidora, danos tanto no âmbito material, como, no moral e, por isso, foi condenada a repará-los.
No entanto, não se pode esquecer que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo, sempre, estar atrelada à razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante dessas ponderações, acolho a pretensão recursal da parte Autora e majoro, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indenização por danos morais, respaldando-me nos valores usualmente impostos por este Colegiado, em casos semelhantes.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Dispositivo
Pelo exposto, mantendo a prescrição parcial reconhecida na sentença, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença, tão somente, para condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.
Majoro, para 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, a verba honorária fixada na sentença, por imposição do §11, do art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 10 de setembro de 2024.
0802601-29.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE NAZARE NUNES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/09/2024