Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0816343-96.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES (157, §§2º, II, E 2º-A, I E 180, CAPUT, DO CP) – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP – PRELIMINAR REJEITADA – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUANTO AO PRIMEIRO ROUBO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AFASTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ROUBO – MANTIDA – PENA FINAL MANTIDA - REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - APLICADA EM PATAMAR PROPORCIONAL – NÃO ACOLHIDA - CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes; 2. In casu, a tese de nulidade, por vícios no reconhecimento pessoal, não foi arguida na resposta à acusação, muito menos nas alegações finais, tratando-se, pois, de matéria preclusa; 3. Ademais, verifica-se que o reconhecimento pessoal, realizado na fase inquisitorial, não foi o único meio de prova a sustentar a condenação da segunda apelante, uma vez que, além das declarações prestadas pelas vítimas, tem-se os depoimentos testemunhais, que efetuaram a prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos de uma das vítimas; 4. Portanto, a arguição de nulidade não merece prosperar, sobretudo porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo suportado pela apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief); 5. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas e dos depoimentos testemunhais, aliados aos demais elementos constantes nos autos, impõe-se a rejeição do pleito absolutório e desclassificatório; 6. Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação inidônea e insuficiente para desvalorar as consequências do crime, quanto à dosimetria da pena do primeiro roubo, impondo-se afastar essa vetorial negativada; Por outro lado, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, até porque amparada nos elementos extraídos dos autos; 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que os roubos foram praticados mediante emprego desse artefato. Precedentes; 8. Impossível a redução da pena pecuniária, uma vez que aplicada em patamar proporcional à reprimenda corporal; 9. Como os pleitos de parcelamento da pena pecuniária e de suspensão da exigibilidade das custas processuais devem ser formulado originariamente ao juízo das execuções, deixo de conhecer desses pontos, dada a carência de possibilidade jurídica; 10. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816343-96.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0816343-96.2021.8.18.0140 (Teresina / 9ª Vara Criminal)

Processo de origem nº0816343-96.2021.8.18.0140

Apelante: Anderson Rodrigo Paz Silva (Réu preso)

Defensora Pública: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade

2ª Apelante: Bianca Vitoria Rodrigues dos Santos (Ré solta)

Advogado: Antônio Luis de Sousa - OAB/TO 10.067 | OAB/PI 19.344

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES (157, §§2º, II, E 2º-A, I E 180, CAPUT, DO CP) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP – PRELIMINAR REJEITADA – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADEAFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUANTO AO PRIMEIRO ROUBO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – AFASTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ROUBO – MANTIDA – PENA FINAL MANTIDA - REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - APLICADA EM PATAMAR PROPORCIONAL – NÃO ACOLHIDA - CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes;

2. In casu, a tese de nulidade, por vícios no reconhecimento pessoal, não foi arguida na resposta à acusação, muito menos nas alegações finais, tratando-se, pois, de matéria preclusa;

3. Ademais, verifica-se que o reconhecimento pessoal, realizado na fase inquisitorial, não foi o único meio de prova a sustentar a condenação da segunda apelante, uma vez que, além das declarações prestadas pelas vítimas, tem-se os depoimentos testemunhais, que efetuaram a prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos de uma das vítimas;

4. Portanto, a arguição de nulidade não merece prosperar, sobretudo porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar eventual prejuízo suportado pela apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief);

5. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pelas vítimas e dos depoimentos testemunhais, aliados aos demais elementos constantes nos autos, impõe-se a rejeição do pleito absolutório e desclassificatório;

6. Na espécie, o magistrado a quo apresentou fundamentação inidônea e insuficiente para desvalorar as consequências do crime, quanto à dosimetria da pena do primeiro roubo, impondo-se afastar essa vetorial negativada; Por outro lado, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, até porque amparada nos elementos extraídos dos autos;

7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que os roubos foram praticados mediante emprego desse artefato. Precedentes;

8. Impossível a redução da pena pecuniária, uma vez que aplicada em patamar proporcional à reprimenda corporal;

9. Como os pleitos de parcelamento da pena pecuniária e de suspensão da exigibilidade das custas processuais devem ser formulado originariamente ao juízo das execuções, deixo de conhecer desses pontos, dada a carência de possibilidade jurídica;

10. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson Rodrigo Paz Silva (1º apelante - Id. 8047592) e por Bianca Vitoria Rodrigues dos Santos (2ª Apelante - Id. 1636197) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 24/5/2022 - id. 8047566) que condenou (i) o 1º apelante à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 71 (roubo majorado, em continuidade delitiva), e art. 180, caput, todos do CP (receptação dolosa), (ii) e a 2ª apelante à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 70 (setenta e dois) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I (roubo majorado), e art. 180, caput (receptação dolosa), ambos do mesmo Código, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.8047415).

Recebida a denúncia (em 18.6.21 – Id. 8047425) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 8047592), (i) a absolvição do 1º apelante (Anderson Rodrigo) da prática do delito de roubo majorado, porque inexistiria prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela (ii) exclusão da causa de aumento do uso de arma de fogo, reconhecida no juízo de origem, (iii) desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, (iv) redução ou parcelamento da pena de multa e (v) suspensão da cobrança das custas.

A defesa da 2ª Apelante (Bianca Vitoria) pleiteia também, nas razões recursais (Id. 1636197), a absolvição da prática do crime roubo majorado, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 8047595 e 16361983), pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 17560414).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento Virtual.

Data registrada no sistema.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Antes de adentrar no mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada.

 

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (TESE SUSCITADA PELA 2ª APELANTE).

 

Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, mostra-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]

 

Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação, - a implicar em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que demonstrado o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.

Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.

Na espécie, em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser reconhecida, pelos motivos que passo a expor.

Inicialmente, merece destacar o teor do art. 226 do CPP, que trata da matéria:

 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

 

EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ ACERCA DO RECONHECIMENTO FORMAL. A propósito do tema, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading case, julgado em 27/10/2020 (HC 598.886/SC), adotou nova orientação jurisprudencial no sentido de que o procedimento previsto no dispositivo de regência (art. 226 do CPP) não se trata mais de mera recomendação, mas garantia mínima, de modo que a sua inobservância torna o procedimento inservível para lastrear uma condenação, ainda que venha a ser confirmado em juízo. Confira-se:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 13.omissis; (STJ, HC 598886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.27/10/2020) [grifo nosso]



Por outro lado, entende a Corte Superior de Justiça que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva”, quando observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ, HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).

PRECLUSÃO (EVIDENCIADA). In casu, a tese de nulidade, por vícios no reconhecimento pessoal, não foi suscitada na defesa escrita, muito menos nas alegações finais, tratando-se, pois, de matéria preclusa.

Frise-se, por oportuno, que o reconhecimento pessoal não constitui o único meio de prova, tendo em vista que, além das declarações prestadas pela vítima Paulo Costa Sousa, que reconheceu, em sede inquisitorial, os réus como os autores do delito, e confirmou em juízo, constam ainda os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante de ambos, momentos depois da prática do segundo roubo, quando a apelante (Bianca Vitoria), na companhia do primeiro apelante (Anderson), encontrava-se na posse do aparelho celular e das chaves da motocicleta subtraída daquela vítima.

Ao contrário do que sustenta a defesa, não se constata vício ou irregularidade processual no reconhecimento de pessoa realizado no presente caso, a implicar em eventual nulidade.

Nesse sentido, colaciono julgado recente desta Colenda 1ª Câmara Criminal:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO CORRETA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MAJORANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não foi o único meio de prova a sustentar a condenação do acusado. Ademais, observa-se que as vítimas perpetraram o reconhecimento fotográfico, em sede inquisitorial, apontando o réu como o autor do delito, tendo inclusive confirmado em audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em nulidade.

2. Dosimetria. Circunstâncias do crime. O concurso de agentes é circunstância que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois revela maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal.

3. Dosimetria da pena. Terceira fase. Causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.  “É prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima." (AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).

4. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, em especial os depoimentos das vítimas, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI - ApCrim 0005150-88.2019.8.18.0140 – Relator SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal)

 

Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado pelo apelante, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).

Destaque-se, ainda, que ‘a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição’(AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020), situação que não se verifica nos autos.

Assim, rejeito a preliminar suscitada, e passo à apreciação do mérito recursal.

 

2 – DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

 

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e de Restituição, Boletim de Ocorrência, depoimentos extrajudiciais, dentre outros - id. 8047325), além da prova oral colhida em juízo (mídias acostadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o primeiro apelante praticou os delitos tipificados no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 71 (roubo majorado, em continuidade delitiva), e art. 180, caput, todos do CP (receptação dolosa).

PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS. PRIMEIRO FATO (ocorrido em 16/05/2021). Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, em Juízo, pela vítima José Eduardo da Cruz Silva Filho, dando conta que trabalhava como motoboy, a serviço de uma pizzaria, e quando estacionou em frente à residência onde faria uma entrega, foi abordada por 2 (dois) indivíduos (do gênero masculino) que exigiram que entregasse sua motocicleta (Honda POP, placa PIO-7578) e outros pertences, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, ao tempo que ressalta que não foi possível reconhecer os agentes naquela ocasião.

Após dois dias, recebeu uma ligação informando que a motocicleta havia sido localizada, então se dirigiu até a Delegacia, para confirmar a propriedade do veículo apreendido. Posteriormente, tomou conhecimento de que um casal havia roubado sua motocicleta, mas não procedeu ao reconhecimento pessoal dos acusados.

SEGUNDO FATO (ocorrido em 18/05/2021, por volta das 18h20min). A vítima Francisco das Chagas Nunes Filho relatou, com riqueza de detalhes, o modus operandi dos agentes que subtraíram seus pertences.

Afirmou que se encontrava em seu local de trabalho (Ray Petshop) quando o primeiro apelante entrou na loja e, logo atrás dele, outro indivíduo (comparsa não identificado), os quais anunciaram o assalto, com o uso de uma arma de fogo, exigindo-lhe que entregasse seu aparelho celular, um cordão de ouro, relógio e uma quantia em dinheiro. Discorreu que os indivíduos renderam outras vítimas, mas não conseguiram subtrair nada. Em seguida, evadiram-se do local em uma motocicleta.

Por fim, ressaltou que a segunda apelante (Bianca) não participou da ação delituosa, e que seus bens não foram restituídos.

Registre-se que a vítima reconheceu, tanto na fase policial quanto em juízo, apenas o primeiro apelante como sendo um dos autores do delito de roubo majorado.

TERCEIRO FATO (ocorrido em 18/05/2021, por voltas das 21h30min). A vítima Paulo Costa Sousa expôs, de forma coerente e harmônica, a ação criminosa praticada pelos agentes, ao afirmar que pilotava sua motocicleta (Honda Fan 125, placa NIA-2529), quando foi surpreendido por 3 (três) pessoas, sendo que um indivíduo (não identificado) o cercou e anunciou o assalto, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo.

Na oportunidade, imaginou a possibilidade de em fugir, mas percebeu que atrás dele estavam outros dois indivíduos numa motocicleta. Afirmou, com convicção que, o primeiro apelante (Anderson) entregou a arma de fogo para a segunda (apelante) e, mediante grave ameaça, exigiram que entregasse sua motocicleta, aparelho celular e carteira, no que atendeu prontamente. Então, logo depois que os acusados empreenderam fuga do local, ligou para a Central de Rastreamento, a fim de verificar a localização exata do veículo e imediatamente acionou a polícia.

Esclareceu que foram restituídas apenas seu aparelho celular e motocicleta.

Frise-se que a vítima reconheceu ambos os apelantes como autores do delito perante a autoridade policial, e ratificou o ato em juízo.

Destaque-se o depoimento prestado, em juízo, pelas testemunhas Adriano Alves da Silva e Mirla Maria Dias Lima, policiais militares, os quais confirmaram a versão extrajudicial, ao relatarem que foram acionados para atender uma diligência solicitada por uma das vítimas, que informou acerca do assalto praticado por um casal (homem e mulher) e repassou a localização da motocicleta subtraída (marca HONDA FAN, de cor preta), através de um sistema de rastreamento.

Após realizarem buscas, conseguiram localizar a motocicleta no bairro Vila Bandeirantes, mas não encontraram os indivíduos naquele momento. Então, um casal de adolescentes, que se encontrava nas proximidades, informou que os apelantes (Anderson e Bianca) haviam deixado a motocicleta no local.

Em seguida, empreenderam diligências e localizaram os apelantes em poder da motocicleta de marca “HONDA/POP 100”, cor preta, com restrição de roubo (relativo ao primeiro roubo), ao tempo em que ressaltaram que foram encontrados na bolsa da segunda apelante (Bianca) 2 (dois) aparelhos celulares, sendo que um deles não comprovou a procedência, e as chaves da motocicleta, e depois verificaram que pertencente à vítima Paulo Costa (terceiro roubo). Então, efetuaram a prisão em flagrante de ambos e os conduziram até a Delegacia.

Acrescentaram que os apelantes negaram o roubo da motocicleta pertencente à vítima Paulo Costa, ao tempo em que informaram que o veículo que estava na posse deles, objeto do primeiro roubo, era emprestado.

As demais testemunhas em nada contribuíram para a elucidação dos crimes.

Os apelantes, por sua vez, negaram, em juízo, que tivessem conhecimento acerca da origem ilícita da motocicleta apreendida, ao tempo em que ressaltam que o veículo era emprestado. Também negaram a prática dos roubos, sendo que o primeiro apelante imputa a autoria a uma terceira pessoa de nome Francisco Felipe.

Por sua vez, a segunda apelante disse que utilizaram a motocicleta emprestada apenas para fazer um passeio no Parque e lanchar, mas quando retornavam ao seu bairro, foram abordados por policiais, os quais efetuaram prisão em flagrante de ambos. Ressaltou que não são verídicas as versões expostas pela vítima Paulo Costa acerca do reconhecimento na Delegacia e das testemunhas, destacando que uma delas descreveu características diferentes do seu fenótipo, especificamente quanto aos cabelos, que são escuros, em vez de loiros.

Entretanto, a versão autodefensiva mostra-se frágil, desconexa e isolada no contexto dos autos, como ainda desprovida de evidência mínima que ampare as alegações.

Também não merece prosperar o pleito de desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.

Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)

 

Assim, diante das palavras firmes e coerentes das vítimas, as quais relatam com riqueza de detalhes a prática delitiva, como ainda reconhecem os apelantes, aliadas aos depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas acostadas, torna-se impossível acolher as teses defensivas.

Como se sabe, tornou-se pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que os apelantes são autores dos delitos de roubo majorado e receptação simples, impondo-se então manter a condenação, nos exatos termos da sentença condenatória.

Fortes nessas razões, rejeito o pleito absolutório e desclassificatório.

 

3DA DOSIMETRIA DA PENA DO PRIMEIRO APELANTE.

 

DO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA PAULO COSTA.

DA PRIMEIRA FASE (1 VETORIAL DESFAVORÁVEL). Pugna ainda a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Nota-se que o magistrado considerou 1 (uma) vetorial desfavorável (consequências do crime), o que resultou na fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (AFASTADA). Entretanto, o magistrado a quo apresenta fundamentação insuficiente e inidônea para desvalorar as consequências do crime, ao registrar que os bens subtraídos são de elevado valor e não foi restituído, impondo-se então afastar essa vetorial.

Portanto, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão.

 

DA SEGUNDA FASE (DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – (COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE). Na fase intermediária, o magistrado reconheceu tanto a atenuante da manoridade relativa quanto a agravante da reincidência, porém, procedeu à compensação de ambas, em conformidade com orientação jurisprudencial pacífica do STJ.

Assim, a pena intermediária permanece em 4 (quatro) anos de reclusão.

 

DA TERCEIRA FASE (CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DECOTE – REJEIÇÃO).  Nesse ponto, a defesa do primeiro apelante pleiteia o decote da majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2-A, inciso I, do CP, porque não se deu a apreensão da arma de fogo.

Contudo, mostra-se irrelevante o argumento da ausência de comprovação da potencialidade lesiva da arma ou da sua apreensão, diante das palavras firmes das vítimas, que comprovam a sua efetiva utilização.

A propósito, vale destacar a orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça: “Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego.” (STJ, AgRg no AREsp 2.285.720/GO, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2023) [grifo nosso].

Assim, rejeito o pleito de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, e mantenho a fração de 2/3 (dois terços) adotada na origem, para fixar a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, à míngua da existência de causas de diminuição.

 

DO ROUBO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES.

DA PRIMEIRA FASE (1 VETORIAL DESFAVORÁVEL). De início, o magistrado considerou uma vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), fato que resultou na fixação da pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi devidamente observado pelo juízo sentenciante.

 

NA SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, o juiz a quo reconheceu a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), porém, foi procedida a compensação com a agravante da reicindência (art. 61, I, do CP ), remanescendo a pena no mesmo patamar anteriormente fixado.

 

DA TERCEIRA FASE. Pelos mesmos fundamentos acima expostos, mantenho a majorante do emprego de arma de fogo, no patamar de 2/3 (dois terços) aplicado na origem, e, diante da inexistência de causas de diminuição, fixo a pena em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 72 (setenta e dois) dias-multa.

 

DA CONTINUIDADE DELITIVA. Apesar da redução da pena quanto ao primeiro roubo, o sentenciante reconheceu a continuidade delitiva, conforme disposto no art. 71 do CP.

Portanto, aplica-se a pena do crime mais grave, exasperando-a em 1/6 (um sexto), uma vez que foram praticados apenas dois crimes, tornando-a definitivamente em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

Registre-se que a pena imposta pelo crime de receptação simples não foi objeto de insurgência recursal, uma vez que foi aplicada no mínimo legal.

 

DO CONCURSO DE CRIMES. Em face do cômputo material dos crimes (art. 69 do CP), a pena definitiva do primeiro apelante (Anderson Rodrigo) resultou no patamar fixado na origem - 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

 

4. DA PENA PECUNIÁRIA.

 

REDUÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (IMPERTINÊNCIA). A defesa pleiteia a redução da pena pecuniária, sob a alegação de que se trata de réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.

Ressalte-se que a alegação de hipossuficiência financeira do apelante se revela impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

Considerando o quantum final da pena imposta, a sanção pecuniária foi aplicada de forma adequada e proporcional no valor de 94 (noventa e quatro) dias-multa, sendo então inviável acolher o pleito de redução.

Quanto ao pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial4, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente para sua apreciação originária (arts. 1645 e 1696 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque deve ser deferido somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 507 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.

Assim, deixo de conhecer do pedido de parcelamento da multa.

 

5. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

 

A defesa pleiteia a suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de réu beneficiário da justiça gratuita.

Registre-se a impossibilidade de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria8 que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao recolhimento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência9 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

Assim, deixo de conhecer do pleito de suspensão das custas, em face da carência de possibilidade jurídica.

 

6. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.

3Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

4Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.

5Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.

6Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

8 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

9Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0816343-96.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BIANCA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2024