Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800106-86.2024.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O tipo penal previsto no caput do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é crime de natureza multinuclear, de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. 2. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva. 3.Não é razoável acreditar que alguém, alegando ser apenas usuário de drogas, possuísse uma grande quantidade de cocaína e maconha em sua posse. 4.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 5. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. 6.Para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. 7.Verifica-se que o Juiz a quo valorou corretamente a circunstância judicial relativa à natureza e a quantidade da droga, uma vez que foram apreendidos maconha e crack, sendo esta última em um total de 142 (cento e quarenta e duas) gramas. 8.Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum da reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800106-86.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800106-86.2024.8.18.0073

APELANTE: ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO DA COSTA MACEDO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.O tipo penal previsto no caput do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é crime de natureza multinuclear, de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. 

2. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

3.Não é razoável acreditar que alguém, alegando ser apenas usuário de drogas, possuísse uma grande quantidade de cocaína e maconha em sua posse.

4.O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

5. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

6.Para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.

7.Verifica-se que o Juiz a quo valorou corretamente a circunstância judicial relativa à natureza e a quantidade da droga, uma vez que foram apreendidos maconha e crack, sendo esta última em um total de 142 (cento e quarenta e duas) gramas.

8.Conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum da reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

9. Recurso conhecido e desprovido.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por André Felipe de Oliveira Pinheiro contra a sentença de Id. 18117664 – Págs. 1/3, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que o condenou à pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do Tráfico de Drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, bem como ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em razões (id. 18117668), a reforma da decisão para absolver o apelante do crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requereu  a redução da pena privativa, bem como da pena de multa.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos (id. 18884580).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta por André Felipe de Oliveira Pinheiro, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 19651225).

É o relatório.


 

VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presente os pressupostos recursais, dele conheço.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III) MÉRITO

Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, imputando ao acusado ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Narra a exordial acusatória, em síntese, que, no dia 26 de janeiro de 2024 (sexta-feira), por volta das 11h30min, em via pública, na Rua Projetada, bairro Alto do Cruzeiro, na cidade de São Raimundo Nonato - PI, o acusado ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO, agindo com consciência e livre vontade, trouxe consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 62g (sessenta e duas gramas) de substância vegetal desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, análogo a maconha, além de 145g (cento e quarenta e cinco gramas) de substância sólida (pedra), de coloração amarelada, análoga ao “crack”, conforme aponta o auto de exibição e apreensão (pág. 13, id. 53496045). 

A exordial acusatória foi recebida no dia 8 de abril de 2024 (pág. 1, id. 18117645). 

O acusado/apelante apresentou resposta à acusação através de advogado particular constituído nos autos (id. 18117642). 

Após regular instrução criminal, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. 

Instada a se manifestar, também em alegações finais orais, a defesa do acusado requereu sua absolvição, aduzindo tratar-se de mero usuário.

O Magistrado a quo julgou procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu ANDRÉ FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em razões (id. 18117668), a reforma da decisão para absolver o apelante do crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requereu  a redução da pena privativa, bem como da pena de multa.

 a) Da impossibilidade de absolvição

A defesa pela absolvição do apelante da prática do crime de tráfico de drogas, alegando que era apenas usuário de drogas, bem como por entender que não há provas concretas de que o réu estivesse envolvido com a prática de tráfico de drogas.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

O tipo penal previsto no caput do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é crime de natureza multinuclear, de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Vejamos:

Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena: reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (Id. 18117536 – Págs. 2/05), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 18117536 - Págs. 12/15), Requisição de Exame Pericial (Id. 18117536 - Págs. 16/17), Laudo de Exame Preliminar de Constatação (Id. 18117536 - Págs. 18/20), Laudo de Exame Pericial Definitivo (Id. 18117626 - Págs. 50/53), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e judicial.

No caso em apreço, os policiais conseguiram realizar a captura de André Felipe, apreendendo 140 g (cento e quarenta gramas), massa líquida, de substância sólida petrificada de cor amarelada (COCAÍNA/CRACK), acondicionada em 1 (um) invólucro plástico, bem como 55g (cinquenta e cinco gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada (MACONHA), acondicionadas em 2 (dois) invólucros plásticos, conforme comprova Laudo Pericial de id. 18117626 – Págs. 50/53.

Além das drogas, foram apreendidos, em poder do apelante, a quantia de R$3.350,05 (três mil e trezentos e cinquenta reais e cinco centavos) em espécie; 1 (um) aparelho celular modelo iphone 8 plus, cor branca, marca Apple. 

Assim, não é razoável acreditar que alguém, alegando ser apenas usuário de drogas, possuísse uma grande quantidade de cocaína e maconha em sua posse. De fato, além de uma simples suposição, as provas são suficientes para demonstrar que a tese de posse de drogas para uso pessoal é completamente falsa, especialmente quando há uma quantia significativa em dinheiro apreendida, sem comprovação de origem lícita.

Outrossim, os policiais Anderson Fontinele da Silva e Geovane Andrade da Silva prestaram depoimentos unânimes e coesos, afirmando, em juízo, que avistaram dois indivíduos, um deles sendo o apelante, em atitude suspeita, entregando mercadoria a um terceiro. Afirmaram ainda que, ao avistarem a guarnição, dois empreenderam fuga, tendo o apelante falado “perdemos, perdemos”, bem como que os entorpecentes e o dinheiro foram apreendidos com o recorrente.

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral. 

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)

(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante.

 

 b) Da reforma da dosimetria da pena

A defesa requereu a reforma da dosimetria da pena.

Sem razão. Senão, vejamos.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 

Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59, do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei n.º 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Na 1ª fase da dosimetria da pena do apelante André Felipe de Oliveira, o magistrado de primeiro grau analisou todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, considerando desfavorável a natureza e a quantidade da droga apreendida, fixando a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e justificou a valoração negativa com base no seguinte argumento (id.18117664):

NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA OU DO PRODUTO: conforme laudo pericial presente nos autos, as substâncias apreendidas com o acusado consistem em maconha e crack, sendo esta última em um total de 142 (cento e quarenta e duas) gramas. Resta evidente, portanto, especialmente quanto ao crack trata-se de entorpecente dotado de capacidade de causar elevada dependência química e maiores danos à saúde do usuário, pelo que considero desfavorável a presente circunstância.


No caso dos autos, verifica-se que o Juiz a quo valorou corretamente a circunstância judicial relativa à natureza e a quantidade da droga, uma vez que foram apreendidos maconha e crack, sendo esta última em um total de 142 (cento e quarenta e duas) gramas. 

Assim, não houve ofensa ao patamar de pena máxima definido ao delito, já que não se ultrapassou o máximo legal de 15 (quinze) anos previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 nem muito menos ofendeu a individualização da pena ou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 

Dessa forma, em análise da decisão do juiz a quo, verifica-se que esta deve ser mantida, uma vez que apresentou fundamentação idônea para fixar a pena-base acima do mínimo legal, totalmente proporcional às circunstâncias judiciais desvaloradas.

Deste modo, não merece prosperar o pedido da defesa.

 

 c) Da desconsideração da pena de multa

A defesa requereu a desconsideração do pagamento da multa, em virtude do apelante não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento.

Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”

§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalente cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.

Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada. 

 

 


 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800106-86.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024