Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0008513-28.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0008513-28.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: ESPEDITA MARIA DA CONCEICAO LEITE
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

 

Decisão Monocrática

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Espedita Maria da Conceição, qualificada nos autos, contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí (Gestor do Sistema Único de Saúde do Estado), tendo como litisconsorte passivo o Estado do Piauí, que teria consistido na negativa de custeio do medicamento BROMETO DE TIOTRÓPIO 2,5mg, essencial ao controle e estabilização da patologia de que é acometida a paciente, qual seja, DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (CID 10: J44.9), tudo conforme atestado e exames médicos contidos nos autos.

O writ foi julgado na data de 08/05/2014, conforme acórdão de id 5311543, fls. 173/214.

Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Piauí (id 5311543, fls. 217/227, que não foram acolhidos, em julgamento ocorrido na data de 24/07/2014, conforme certidão de id 5311543, fls. 251 e acórdão de id 5311543, fls. 253/265.

Posteriormente, o Estado do Piauí interpôs Recurso Especial, em id 5311543, fls. 269/286, e Recurso Extraordinário, em id 5311543, fls. 287/307. As contrarrazões correspondentes foram apresentadas em id 5311543, fls. 311/323 e id 5311543, fls. 325/341.

Em sequência, foi proferida decisão pela Presidência deste Egrégio, negando seguimento ao Recurso Especial, em id 5311543, fls. 369/371.

Por sua vez, em relação ao Recurso Extraordinário, foi proferida decisão pela Vice-Presidência deste TJPI, em id 5311543, fls. 373, sobrestando o feito, para aguardar julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06, do STF.

Verifica-se que fora acostada aos autos certidão emitida pela COOJUDPLE, em id 12965402, datada de 25/08/2023, dispondo que o Tema STF 06 (RE 566471), continua pendente de julgamento.

Infere-se, ainda, em id 14935012, a existência de Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, informando o óbito de Espedita Maria da Conceição Leite, impetrante deste mandamus.

Os autos vieram, então, conclusos à minha relatoria.

É o que basta relatar. Decido.

A Certidão emitida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria - Núcleo de Aceleração de Projetos, informa o óbito de Espedita Maria da Conceição Leite, em 05/11/2014, atestada no Cartório do 2º Ofício do Registro Civil, Declaração Nº 213740346 - Termo Nº 18825 - Livro C Nº 75 - Folha Nº 220.

Assim, o falecimento da paciente da presente ação é fato que implica perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado e pelo próprio esvaziamento do objeto da ação mandamental direito à vida e à saúde que possui cunho personalíssimo e intransmissível.

Neste sentido:

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À SAÚDE – MEDICAMENTO - SEGURANÇA CONCEDIDA – FALECIMENTO DA PARTE – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – DIREITO PERSONALÍSSIMO - INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. A morte do impetrante acarreta a perda superveniente do interesse processual pela desnecessidade do provimento jurisdicional reclamado. Objeto da ação de cunho personalíssimo e intransmissível. Extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI e IX, CPC). Reexame necessário prejudicado.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10135717820228260348 Mauá, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 17/10/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2023)

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDICAMENTO - MORTE DO PACIENTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A morte de paciente a ser beneficiado por eventual decisão judicial quanto ao pedido de fornecimento de medicamento impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da natureza personalíssima e intransmissível da controvérsia discutida nos autos.

(TJ-MG - MS: 10000205978430000 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021)

 

EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MORTE DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO. A morte do impetrante, na ação de mandado de segurança, provoca, necessariamente, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, vez que de natureza personalíssima o direito líquido e certo invocado. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

(TJ-GO 5387605-67.2018.8.09.0000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019)

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SAÚDE - MEDICAMENTO - ÓBITO DO IMPETRANTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ORDEM DENEGADA. Informada e comprovada nos autos a superveniente morte do impetrante e sendo inequívoca a natureza intransmissível e personalíssima do direito por ele reclamado nos autos do mandado de segurança, inevitável a extinção do feito e, consequentemente, a denegação da ordem, nos precisos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09 c/c o art. 485, IX, do CPC/15 (art. 267, IX, CPC/73).

(TJ-MG - MS: 03135676620158130000, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 21/02/2017, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2017)

 

Com tais considerações, com base no art. 485, IX, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução de seu mérito, o que importa na DENEGAÇÃO DA ORDEM, consoante art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09.

Sem custas em face de ser a impetrante beneficiária da Justiça Gratuita, e sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.

Expedientes necessários.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0008513-28.2013.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 22/09/2024 )

Detalhes

Processo

0008513-28.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESPEDITA MARIA DA CONCEICAO LEITE

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

22/09/2024