TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0008562-08.2011.8.18.0140
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: TATIANA DE SOUSA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. DECISÃO RECONHECENDO NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA. INDEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De forma adequada o magistrado de 1º Grau considerou nula a decisão que suspendeu o prazo prescricional, visto que não ficou devidamente comprovado o esgotamento de todas as formas de citação da acusada, antes da realização da citação por edital. Tal citação trata-se de medida excepcional. Precedentes STF.
2. O caminho a se tomar é manter a decisão que declarou nula a suspensão do processo e que posteriormente reconheceu a prescrição. Isso porque o lapso prescricional do crime imputado à acusada (furto simples com pena máxima de quatro anos) prescreve em oito anos. Assim, do recebimento da denúncia (dia 12 de dezembro de 2011) até a publicação da sentença (dia 25 de julho de 2024) já transcorreram mais de doze anos.
3. Recurso desprovido, em consonância com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em concordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão (id. 19002153) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca Criminal de Teresina-PI, que declarou nula a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional e julgou extinta a punibilidade de Tatiana de Sousa Nascimento, pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 109 c/c 107, IV, ambos do Código Pena
Insatisfeito, o membro do Ministério Público de 1º Grau interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais (id. 19002160), requerendo a reforma da decisão guerreada para reconhecer como inocorrente a extinção da punibilidade, alegando a não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
A Defensoria Pública, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 19002163).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id. 19002166).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 19574818).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
O membro do Ministério Público de 1º Grau pretende a reforma da decisão guerreada para reconhecer como inocorrente a extinção da punibilidade, alega a não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
Para isso, sustenta que a citação por edital foi realizada na forma da lei e da jurisprudência, pois teriam sido esgotadas as formas possíveis de citação à época.
O pleito não merece acolhimento.
Insta consignar que a citação por edital trata-se de medida excepcional para chamamento do réu ao processo, devendo ser esgotadas todas as diligências para a localização do acusado, antes da sua realização, cuja inobservância acarreta nulidade deste e de todos os atos subsequentes. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria. Seguem precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 50.311/ES, HC 50.875, RHC 17983.2.
Acerca da citação por edital, esclarece a doutrina, a título de exemplo as lições de LOPES JÚNIOR (2016), que deve ser a última forma de comunicação do ato processual:
“Então, primeiro deverá ser procurado o réu em todos os endereços constantes nos autos e nas informações obtidas, e somente quando esgotadas as possibilidades de encontrá-lo (o que deve ser devidamente certificado pelo oficial de justiça) pode-se lançar mão do edital. É inegável que a citação por edital é uma ficção, descolada da realidade, pois ninguém acorda de manhã e lê o diário oficial ou procura nos principais jornais para ver se está sendo citado em algum edital. Daí por que, ciente disso, deve a citação ficta ser – verdadeiramente – a última forma de comunicação do ato processual. O art. 361 determina que, se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 dias. Esse dispositivo deve ser lido junto com o art. 396, parágrafo único. Significa dizer que o réu é citado para no prazo de 15 dias comparecer pessoalmente no cartório ou por intermédio de defensor constituído. Comparecendo (pessoalmente ou com defensor com procuração), será citado e comunicado do inteiro teor da acusação, abrindo-se então o prazo de 10 dias para apresentar resposta escrita. Assim, esse prazo para defesa escrita somente começa a fluir após o comparecimento” (LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva 2016, p. 295-296).
No caso em apreço, então, de forma adequada o magistrado de 1º Grau considerou nula a decisão que suspendeu o prazo prescricional, visto que não ficou devidamente comprovado o esgotamento de todas as formas de citação do acusado. A seguir trecho da decisão recorrida:
(...) a despeito de existir, nos presentes autos, decisão interlocutória determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (sob o fundamento de que o réu não fora localizado), não restou demonstrado o exaurimento de todas as diligências possíveis para encontrar o endereço do denunciado (dentre as quais destaco consulta aos sistemas de dados em órgãos públicos, assim como em concessionárias públicas, para fins de obtenção de endereço atualizado do réu) a consulta ao Sistema Penitenciário - SIAPEN/DUAP de forma a certificar sobre eventual recolhimento da investigada junto ao Sistema Prisional, o que enseja a ocorrência de vício no edital de citação publicado.(grifo nosso)
Nesse cenário, o caminho a se tomar é manter a decisão que declarou nula a suspensão do processo e que posteriormente reconheceu a prescrição. Isso porque o lapso prescricional do crime imputado à acusada (furto simples com pena máxima de quatro anos) prescreve em oito anos. Assim, do recebimento da denúncia (dia 12 de dezembro de 2011) até a publicação da sentença (dia 25 de julho de 2024) já transcorreram mais de doze anos.
Desse modo, à luz dos art. 107, inc. IV e 109, inc. IV, ambos do Código Penal, e do art. 61 do Código de Processo Penal, o magistrado de forma adequada declarou, ex officio, a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado em relação a acusada.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em concordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 28/09/2024
0008562-08.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto (art. 155)
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuTATIANA DE SOUSA NASCIMENTO
Publicação30/09/2024