PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800661-37.2021.8.18.0032
APELANTE: JOSE ARIMATEA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória (Proc. nº 0800661-37.2021.8.18.0032) ajuizada por JOSE ARIMATEA DO NASCIMENTO, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:
“3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, RATIFICO EM PARTE a tutela de urgência concedida nos autos e julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar inexistente o contrato de nº 181684351, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente por força do referido contrato, do primeiro até o último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data em que prolatada a sentença (art. 407 do CC).
Em relação ao Contrato de nº 181684369, julgo improcedentes os pedidos autorais e, por via de consequência, revogo parcialmente a tutela em relação ao referido negócio jurídico.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, e a parte autora ao pagamento de 50% dessa verba, suspensa quanto a esta a exigibilidade, considerando os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto aos honorários de sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do requerido, os quais fixo em 15% sobre a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, suspensa quanto a esta a exigibilidade, considerando os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.”
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Intimada para contrarrazões a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal devidamente recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No presente caso, a ação foi julgada procedente em parte, em face da ausência do contrato e comprovante do recebimento dos valores de um dos contratos.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Aa discussão diz respeito à validade de instrumento contratual, vez que não foi apresentado comprovante TED ou similiar quanto ao recebimento dos valores, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos apresentados na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que o documento de ID. 18243417 apresentou a informação de que constavam dois empréstimos por parte da requerida.
O primeiro contrato de nº 181684351, no valor de R$ 6.483,94 (seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais, noventa e quatro centavos), com 46 parcelas mensais de R$ 214,09 (duzentos e quatorze reais, nove centavos), teria início dos descontos em 01/2020 e final em 10/2023.
Já o segundo contrato de nº 181684369, no valor de R$ 1.829,64 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais, sessenta e quatro centavos), com 46 parcelas mensais de R$ 60,42 (sessenta reais, quarenta e dois centavos), teria início dos descontos em 01/2020 e final em 10/2023.
Ambos contratos foram incluídos em contracheque da autora em 19/12/2019.
Em contestação apresentada em termos genéricos a parte requerida junta apenas documentos relativos ao contrato nº 181684369, conforme se observa em documento de ID. 18243438. Tal documento apresenta não apresenta o mesmo número de contrato indicado no contracheque da autora, no entanto faz referência às mesmas datas, valores e parcelas. Ao final do mesmo documento junta fotografia do autor ao contratar bem como TED relativo a depósito em banco diverso, em face da operação se referir a portabilidade de dívida anterior.
Assim, restou plenamente evidenciada a legitimidade do contrato nº 181684369.
Quanto ao contrato de nº 181684351 não há qualquer documentação ou alegação específica em contestação. É ônus da instituição financeira comprovar tal contratação, considerando inversão do ônus da prova decorrente da hipossuficiência do consumidor, conforme prevê a súmula nº 26 do TJPI:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Portanto a sentença de juízo de 1ª instância apreciou tais questões e verificou corretamente que apenas uma das contratações restou demonstrada.
Observo por fim que o apelante apresentou pedido alternativo quanto a exclusão da condenação em danos morais, alegando que não realizou diretamente a contratação. Contudo, o dano moral deve incidir, diante do regramento constante na súmula nº 18 do TJPI.
Ressalta-se ainda que não houve qualquer denunciação da lide, ou qualquer ato de intervenção de terceiro. Ainda assim, o art. 932, do Código Civil dita:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Assim, não cabe acolher o pedido alternativo, diante da responsabilidade da instituição financeira diante de contrato o qual não se demonstrou como realizado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, 10 de setembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800661-37.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMútuo
AutorJOSE ARIMATEA DO NASCIMENTO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação14/09/2024