Acórdão de 2º Grau

Dano 0800116-56.2021.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800116-56.2021.8.18.0067 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única APELANTE: Rafael Alves do Nascimento ADVOGADO: Felipe Marques Esmerio de Andrade Silva (OAB/PI nº 12333-A) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DANO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de um ano de detenção em regime aberto e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e dano (art. 163 do CP), nos termos da Lei 11.340/06. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de ameaça; (ii) analisar a existência de prova da materialidade do crime de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolver o recorrente do crime de ameaça, vez que inexiste prova judicial da materialidade delitiva. Na instrução, a vítima negou ter sofrido ameaças do acusado e os policiais militares relataram que tomaram conhecimento dos fatos por meio de terceiro. A realização do laudo pericial se mostra imprescindível para comprovação da materialidade do crime dano e, somente em casos excepcionais, poderá ser dispensada. Assim, considerando que não restou justificada a impossibilidade da realização do exame, absolve-se o réu por ausência de prova da materialidade delitiva. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800116-56.2021.8.18.0067 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800116-56.2021.8.18.0067

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Piracuruca/ Vara Única

APELANTE: Rafael Alves do Nascimento

ADVOGADO: Felipe Marques Esmerio de Andrade Silva (OAB/PI nº 12333-A)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DANO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de um ano de detenção em regime aberto e ao pagamento de 40 dias-multa, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e dano (art. 163 do CP), nos termos da Lei 11.340/06.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de ameaça; (ii) analisar a existência de prova da materialidade do crime de dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o princípio do in dubio pro reo para absolver o recorrente do crime de ameaça, vez que inexiste prova judicial da materialidade delitiva. Na instrução, a vítima negou ter sofrido ameaças do acusado e os policiais militares relataram que tomaram conhecimento dos fatos por meio de terceiro.

A realização do laudo pericial se mostra imprescindível para comprovação da materialidade do crime dano e, somente em casos excepcionais, poderá ser dispensada. Assim, considerando que não restou justificada a impossibilidade da realização do exame, absolve-se o réu por ausência de prova da materialidade delitiva.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para o absolver o réu Rafael Alves do Nascimento dos crimes de ameaça e dano (arts. 147 e 163, todos do CP)".

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  20 a 27 de setembro de 2024.

 


RELATÓRIO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu Rafael Alves do Nascimento, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça (art. 147, do CP) e dano (art. 163 do CP) c/c Lei 11.340/06. Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 01 (um) ano de detenção, no regime aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes indicados na peça acusatória.

 

O réu Rafael Alves do Nascimento interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese: a) insuficiência probatória para condenação do réu pelo crime de ameaça, o que requer a sua absolvição; b) absolvição do réu do crime de dano, seja pela ausência de prova da materialidade diante da ausência de laudo pericial, seja pela atipicidade da conduta em razão do acusado ser proprietário de um dos objetos danificados.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

 

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Da autoria e materialidade


A defesa do réu sustenta insuficiência probatória para condenação do réu pelo delito de ameaça, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. 


 No que se refere ao crime de dano, sustenta inexistência de prova da materialidade em razão da não realização do laudo pericial e, ainda, atipicidade da conduta em razão do acusado ser proprietário de um dos objetos danificados, o que requer a absolvição do réu.

 

A denúncia narra os seguintes fatos:

 

“(…) Consta do incluso inquérito policial, que na data de 29 de janeiro de dois mil e vinte e um, por volta das 16h00min, o acusado Rafael Alves do Nascimento, ameaçou sua genitora, Francisca Maria da Conceição Nascimento (69 anos de idade), bem como destruiu um aparelho de som e uma porta da residência desta, localizada na Rua Mal Firmino Pires Ferreira, nº 120, bairro Aquidabam, nesta urbe.


Na data e hora supramencionadas, o denunciado chegou na residência bêbado e passou a exigir que a vítima lhe entregasse dinheiro, e diante da recusa da mesma Rafael começou a ameaçar sua genitora dizendo que “tacava a mão na cara dela”, caso não lhe desse o dinheiro. Ainda partiu para agredi-la, contudo a senhora Francisca pegou um cabo de vassoura para se defender, o que parou o acusado.


Nesse ínterim, o Rafael Alves do Nascimento, passou a danificar objetos dentro da casa, quebrando um aparelho de som e a porta de um dos quartos da casa da vítima.


A Polícia Militar foi acionada e encontrou o Rafael ainda em frente a residência da ofendida, tendo sido efetuada sua prisão em flagrante. (…).”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Francisca Maria da Conceição Nascimento, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o acusado não pode beber, vez que quando bebe fica muito nervoso e agoniado, mas ele é um menino bom e trabalhador; (…) que o réu não bateu na declarante, não a empurrou e nem a agrediu; que o acusado tacou a mão no som e o som parou; que a porta amassou; que o acusado é muito nervoso e não pode beber (...) que o acusado nunca a ameaçou a declarante; (…) que o som era do acusado, mas já está funcionando novamente; que a porta foi só um amassado (...)”.

 

A testemunha Joacir Jader Alves Soares, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante é policial militar e atendeu a ocorrência dos fatos; que o irmão do acusado foi até a companhia informar o que estava acontecendo, relatou que o acusado estava quebrando as coisas dentro de casa e ameaçando a sua mãe; que a guarnição se deslocou até o local da ocorrência e constatou o fato, constatou que a casa estava toda bagunçada e que a vítima estava muito nervosa e chorando; que o acusado confessou que a vítima não quis lhe dar dinheiro; que conduziram o acusado para a delegacia; que o acusado estava muito alterado; que foi o próprio irmão do acusado que pediu a atuação da polícia (...).”

 

A testemunha Cinthya Soares de Oliveira, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que a declarante estava de serviço no dia dos fatos; que o irmão do acusado foi até a companhia informar que estava tendo esse problema com o acusado na casa deles e pedindo para a viatura ir até o local; que, ao chegarem no local, encontraram o acusado já do lado de fora da casa; que a mãe do acusado, ora vítima, pediu que a guarnição entrassem e olhassem o som e a porta; que a vítima disse que o acusado havia chutado a porta e batido no som dela, fazendo bagunça na casa; (…).”

 

Do crime de ameaça

 

Em análise da prova colhida nos autos, constata-se que não existe prova judicial indicando a materialidade do crime de ameaça.


A vítima, na fase de inquérito, informou que o acusado ameaçou "tacar a mão em sua cara", caso esta não lhe desse dinheiro. Ocorre que, em juízo, a ofendida negou ter sofrido qualquer ameaça por parte do acusado.

 

Os policiais militares, na fase judicial, declararam que tomaram conhecimento das ameaças através do irmão do réu, que foi até o grupamento da polícia militar – GPM para noticiar a conduta narrada na peça acusatória. Acrescenta que, ao se deslocarem até o local dos fatos, encontraram o acusado fora da residência da vítima e constataram apenas que a casa estava bagunçada.


Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu do crime de ameaça (art. 147, do CP).


Do crime de dano

 

O crime de dano está tipificado no art. 163, do CP que descreve a seguinte conduta: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

 

Pois bem, conforme teor do art. 158 do Código de Processo Penal, nos crimes que deixam vestígios, como no caso de dano, faz-se imprescindível a realização do exame de corpo de delito.

 

Portanto, em regra, a materialidade do crime de dano deverá ser comprovada pelo exame pericial que apontará o elemento objetivo do tipo penal, qual seja, destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. A não realização do laudo somente poderá ser suprida por outros meios de prova quando restar justificada a impossibilidade da sua realização.

 

No caso, não obstante a prova oral indique ser o réu o responsável pelo dano existente na porta da residência da vítima e as fotografias juntadas aos autos, constata-se que não foi realizado exame pericial no referido bem e nem justificada a inviabilidade da sua produção, fato que demanda a absolvição do acusado pelo crime do art. 163 do CP.

 

A propósito, é o entendimento do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por expressa imposição legal, é imprescindível, nas infrações que deixam vestígios, a realização do exame de corpo de delito.

2. No caso, não obstante o crime de dano perpetrado pelo agravante tenha deixado vestígios e embora os vestígios fossem claramente passíveis de ser objeto de laudo pericial, deixou-se de realizar exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.225.630/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)

 

Dessa forma, não restando comprovada a materialidade delitiva, absolvo o réu do crime dano (art. 163, do CP).


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o absolver o réu Rafael Alves do Nascimento dos crimes de ameaça e dano (arts. 147 e 163, todos do CP).

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800116-56.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Dano

Autor

RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024