Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0827543-32.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0827543-32.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: MATIAS NUNES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO REJEITADAS. CONTRATO NÃO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MANTIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RITJPI.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MATIAS NUNES DA SILVA e por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 17004237).

RAZÕES RECURSAIS DE MATIAS NUNES DA SILVA (ID 17004239): A parte Autora requereu o provimento do seu recurso e a reforma parcial da sentença recorrida, tão somente, para que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais seja majorado, determinando-se que a incidência dos juros de mora ocorra a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO S/A (ID 17004214): O Banco Réu requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, por entender: i) falta de interesse de agir, em virtude da ausência de prévia tentativa de solução do litígio de maneira administrativamente, por meio da plataforma “consumidor.gov.br”; ii) configuração de conexão com relação aos processos 0827155-32.2023.8.18.0140, 0827166- 61.2023.8.18.0140, 0827148-40.2023.8.18.0140, 0826925-87.2023.8.18.0140, 0826931- 94.2023.8.18.0140, 0827164-91.2023.8.18.0140, 0827153-62.2023.8.18.0140, 0827160-54.2023.8.18.0140 e 0827147-55.2023.8.18.0140; iii) validade da contratação; iv) inexistência de direito à repetição do indébito; v) inexistência de direito à indenização por danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

CONTRARRAZÕES DE MATIAS NUNES DA SILVA (ID 17004245): A parte Autora refutou todos os argumentos levantados pelo Banco Réu em sua apelação e requereu o desprovimento desta.

CONTRARRAZÕES DO BANCO BRADESCO S/A (ID 17004252): O Banco Réu refutou todos os argumentos levantados pela parte Autora em sua apelação e requereu o desprovimento desta.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 17319413): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por MATIAS NUNES DA SILVA é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.

No entanto, como foram levantadas preliminares que dizem respeito à admissibilidade, passo a analisá-las.

 

II.1 Preliminar de ausência de interesse de agir

 

Alega o Banco Réu que a ação originária deveria ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, na medida em que a parte Autora não teria interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em decorrência da inexistência de prévio requerimento administrativo, notadamente de reclamação perante o sítio eletrônico “consumidor.gov.br”.

Acerca do tema, destaco que, dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. Daí porque o art. 17 do CPC dispõe, in verbis, que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

De fato, o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional.

No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Por essa razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindica a concessão de benefício previdenciário, nas quais o Supremo Tribunal Federal exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).

Assim, em que pese o dever do magistrado de investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.

Pautado nessas premissas, entendo que exigir o prévio requerimento administrativo, exigência que não possui nenhuma previsão legal, constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida.

2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).

4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento.

5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no presente caso - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela parte Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPI, AC 0000240-90.2017.8.18.0074, Juiz Convocado Dr. Dioclésio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 24/04/2023)

Isso posto, afasto a preliminar de ausência de condição da ação levantada pelo Banco Réu.

 

II.2 Preliminar de configuração de conexão

 

O Banco Réu requereu o reconhecimento da conexão da ação originária com as Ações nº 0827155-32.2023.8.18.0140, 0827166- 61.2023.8.18.0140, 0827148-40.2023.8.18.0140, 0826925-87.2023.8.18.0140, 0826931- 94.2023.8.18.0140, 0827164-91.2023.8.18.0140, 0827153-62.2023.8.18.0140, 0827160-54.2023.8.18.0140 e 0827147-55.2023.8.18.0140, uma vez que todas foram ajuizadas pela parte Autora visando a nulidade de empréstimos pessoais.

Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação, uma vez que os referidos processos possuem objetos e pedidos diferentes, posto que ajuizados visando a nulidade de contratos distintos.

Ressalto, por oportuno, que, em casos semelhantes, este Eg. Tribunal de Justiça Estadual, tem afastado a configuração de conexão, conforme se vê da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Não há falar em conexão, uma vez que os processos em questão, embora tenham as mesmas partes, possuem objetos e pedidos diferentes, de modo que cada um tem como objeto um contrato distinto.

[...]

9. Apelação não provida. Sentença mantida.

(TJPI, AC 0801043-53.2018.8.18.0026, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 06/08/2021)

 

Diante do exposto, afasto a preliminar de conexão levantada pelo Banco Réu.

 

II.3 Conclusão

 

Diante do exposto, afastadas as preliminares levantadas, conheço dos recursos interpostos.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Informa que a instituição financeira Ré se aproveitou do fato de ela ser pessoa de baixa renda e pouca instrução para realizar diversos empréstimos fraudulentos em seu nome.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de consignação associada a cartão de crédito.

Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Acontece que, no presente caso, o Banco Réu não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade da contratação questionada nestes autos.

Ademais, o Banco Réu também não comprovou a realização da transferência e/ou saque o valor supostamente contratado, o que, também por este motivo, impõe a declaração de nulidade da contratação, em conformidade com o teor dos enunciados nº 18 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual:

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Por esses motivos, entendo que a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos é a medida que se impõe, em conformidade com os enunciados nº 18 e 26 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual.

Ademais, diante da declaração de nulidade do empréstimo consignado em questão, a restituição do indébito é a medida que se impõe.

Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Sobre o tema, o Banco Réu pugnou pela minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ao passo que a parte Autora requereu a majoração deste.

In casu, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), se encontra em conformidade com os precedentes desta E. Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024), razão pela qual não merece qualquer alteração.

Por fim, ressalto que não merece prosperar a alegação da parte Autora de que os juros moratórios aplicados sobre a indenização por danos morais devam incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Isso porque a referida súmula se aplica a casos de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos.

In casu, incide o disposto no art. 405 do CC, segundo o qual, in verbis, contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e de CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida in totum.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.


Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827543-32.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0827543-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MATIAS NUNES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/09/2024