
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PROCESSO Nº: 0758480-15.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: LIOMARQUES ANGELINO DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) VARA NÚCLEO DE PLANTÃO BOM JESUS
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Conforme as petição (Id. 19510667), o Paciente foi posto em liberdade em 15/08//2024, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARCUS VINICIUS DIAS DA SILVA, em benefício de Liomarques Angelino de Sousa e contra ato do Juiz de Direito da Vara do Núcleo de Plantão Comarca de Bom Jesus/PI.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) ausência de fundamentação da constrição cautelar; 2) primariedade e bons antecedentes; 3) nulidade do auto de prisão em flagrante, em razão da ausência de assinatura da nota de culpa, bem como da ausência de comunicação à família.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que:
(…) pontuando que a decisao que decretou a prisao preventiva do Paciente foi ratificada em 09/07/2024.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela CONCESSÃO do writ, acolhendo a tese de ausência de fundamentação do edito prisional, opinando pela imposição de cautelares menos gravosas, inclusive a monitoração eletrônica, caso possível.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme petição de ID 19510669 - Documento Comprobatório Termo de Audiência Instrução e Julgamento, concedendo ‘as MEDIDAS CAUTELARES ao Paciente, de: 1) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; 2) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que for intimado.O requerente deverá ser advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas nesta oportunidade acarretará na decretação de sua prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura através do sistema BNMP 2.0 do CNJ, para colocar o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Caso o BNMP 2.0 mostre-se instável e com dificuldade de acesso, confiro força de alvará a esta decisão”, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, desde o dia 15.08.2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.
2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 10 de setembro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758480-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLIOMARQUES ANGELINO DE SOUSA
RéuJuiz(a) de Direito do(a) Vara Núcleo de Plantão Bom Jesus
Publicação10/09/2024