TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019706-42.2012.8.18.0140
APELANTE: BANCO FINASA S/A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DOS AFLITOS MONTEIRO CALACA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILEGAL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificou o entendimento de que há "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
2. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO FINASA S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação cognitiva com pedido de repetição de indébito e danos morais (proc. n.° 0019706-42.2012.8.18.0140) ajuizada por MARIA DOS AFLITOS MONTEIRO CALAÇA, ora apelada.
Na sentença combatida (ID n.º 14364416), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar nula a cláusula contratual que prevê a cobrança do encargo denominado serviços concessionária/lojista (serviços de terceiros), no valor de R$ 2.091,31 (dois mil e noventa e um reais e trinta e um centavos), devendo ser devolvido a autora, de forma simples e atualizado desde a data da celebração do contrato, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, tenho por repartir igualitariamente as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do serviço a ser restituído em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor não reconhecido em dobro para devolução das demais tarifas e da estimativa de indenização por danos morais que a parte autora sucumbiu em favor do patrono da requerida, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.”
Nas razões recursais (ID n.º 14364418), em suma, o banco apelante alega que a cobrança prevista no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes denominada de “serviços de terceiros” é legítima, portanto, não cabe qualquer devolução de valores pagos referente a serviços de terceiros à parte autora/apelada. Requer o provimento do recurso para ver reformada a sentença nesse tocante.
Sem contrarrazões pela apelada, embora devidamente intimada (ID n.º 14364421).
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso foI interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em determinar a legalidade, ou não, da cobrança do encargo denominado “serviços de terceiros”.
O magistrado a quo, ao sentenciar, reconheceu como abusiva a referida cobrança, em razão da inexistência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Vejamos trecho do decisum:
“Quanto aos serviços de terceiros, não há nos autos prova documental da execução do serviço e nem a especificação do que se trata tal serviço.
Portanto, mostra-se ilegítima a cobrança e cabível a restituição à parte autora da quantia de R$ 2.091,31 (dois mil e noventa e um reais e trinta e um centavos).”
Pois bem.
Não merece reparo a sentença impugnada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 958/STJ), uniformizou o entendimento de que há "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado" ( REsp 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 6/12/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
Revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Parcelas fixas. Tarifa de serviços de terceiros. Ilegalidade. Cobrança em desacordo com os parâmetros estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP. Ausência de especificação do serviço prestado. Repetição do indébito a forma simples. Má-fé não comprovada. Indenização por danos morais afastada. Danos morais pela cobrança da tarifa de serviços de terceiros. Dano que se limita ao âmbito patrimonial. Dissabor, aborrecimento e irritação pelo desacerto negocial que não configura dano moral. Reforma parcial da sentença. É abusiva a cobrança de encargo a título de serviços de terceiros sem discriminação do serviço efetivamente prestado em proveito do contratante. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010436-24.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.10.2020)
(TJ-PR - APL: 00104362420158160017 PR 0010436-24.2015.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 20/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) – grifos nossos
Na hipótese dos autos, conforme bem apontado pelo Juiz a quo, não se encontra esclarecida ou discriminada a destinação do valor que foi cobrado a esse título, ou seja, não se informou, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor, em que consistiram tais serviços, quem os prestou e qual sua necessidade/imprescindibilidade em relação à obrigação contratada, o que permite concluir pela abusividade da cobrança.
Observa-se que no item "7" da seção "IV – Especificação do Financiamento" do contrato em questão (ID n.º 14364255 p. 32), consta a cobrança no valor de R$ 2.090,31 referente aos "serviços concessionária/lojista", sem que tenha havido uma explicação clara sobre quais serviços seriam efetivamente realizados.
Assim, considerando que se trata de uma despesa de caráter administrativo, que não guarda relação com o crédito oferecido ao consumidor, essa responsabilidade deve recair sobre a instituição financeira, que possui a liberdade de selecionar os prestadores de serviços que irão auxiliá-la na finalização do contrato.
Portanto, a legitimidade da tarifa referente a terceiros está condicionada à descrição clara do serviço realizado, não podendo ser aplicada de maneira genérica, o que contraria o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, no presente caso, apesar de previsão contratual que menciona o serviço de terceiros, não foi demonstrada a efetiva prestação desse serviço, tornando essa cobrança, portanto, ilegal.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0019706-42.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO FINASA S/A.
RéuMARIA DOS AFLITOS MONTEIRO CALACA
Publicação15/10/2024