Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0019706-42.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILEGAL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificou o entendimento de que há "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019706-42.2012.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019706-42.2012.8.18.0140

APELANTE: BANCO FINASA S/A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DOS AFLITOS MONTEIRO CALACA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILEGAL. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificou o entendimento de que há "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

2. Recurso não provido. 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO FINASA S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação cognitiva com pedido de repetição de indébito e danos morais (proc. n.° 0019706-42.2012.8.18.0140) ajuizada por MARIA DOS AFLITOS MONTEIRO CALAÇA, ora apelada.

Na sentença combatida (ID n.º 14364416), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar nula a cláusula contratual que prevê a cobrança do encargo denominado serviços concessionária/lojista (serviços de terceiros), no valor de R$ 2.091,31 (dois mil e noventa e um reais e trinta e um centavos), devendo ser devolvido a autora, de forma simples e atualizado desde a data da celebração do contrato, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.

Considerando a sucumbência recíproca, tenho por repartir igualitariamente as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do serviço a ser restituído em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor não reconhecido em dobro para devolução das demais tarifas e da estimativa de indenização por danos morais que a parte autora sucumbiu em favor do patrono da requerida, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.”

 

Nas razões recursais (ID n.º 14364418), em suma, o banco apelante alega que a cobrança  prevista no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes denominada de “serviços de terceiros” é legítima, portanto, não cabe qualquer devolução de valores pagos referente a serviços de terceiros à parte autora/apelada.  Requer o provimento do recurso para ver reformada a sentença nesse tocante.  

Sem contrarrazões pela apelada, embora devidamente intimada (ID n.º 14364421).

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

Verifico que o recurso foI interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. MÉRITO

 Cinge-se a controvérsia em determinar a legalidade, ou não, da cobrança do encargo denominado “serviços de terceiros”.

O magistrado a quo, ao sentenciar, reconheceu como abusiva a referida cobrança, em razão da inexistência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Vejamos trecho do decisum:

 

“Quanto aos serviços de terceiros, não há nos autos prova documental da execução do serviço e nem a especificação do que se trata tal serviço.

Portanto, mostra-se ilegítima a cobrança e cabível a restituição à parte autora da quantia de R$ 2.091,31 (dois mil e noventa e um reais e trinta e um centavos).”


Pois bem.

Não merece reparo a sentença impugnada. 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 958/STJ), uniformizou o entendimento de que há "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado" ( REsp 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 6/12/2018).

Nesse sentido também é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

Revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Parcelas fixas. Tarifa de serviços de terceiros. Ilegalidade. Cobrança em desacordo com os parâmetros estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP. Ausência de especificação do serviço prestado. Repetição do indébito a forma simples. Má-fé não comprovada. Indenização por danos morais afastada. Danos morais pela cobrança da tarifa de serviços de terceiros. Dano que se limita ao âmbito patrimonial. Dissabor, aborrecimento e irritação pelo desacerto negocial que não configura dano moral. Reforma parcial da sentença. É abusiva a cobrança de encargo a título de serviços de terceiros sem discriminação do serviço efetivamente prestado em proveito do contratante. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010436-24.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.10.2020)

(TJ-PR - APL: 00104362420158160017 PR 0010436-24.2015.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 20/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) – grifos nossos


Na hipótese dos autos, conforme bem apontado pelo Juiz a quo, não se encontra esclarecida ou discriminada a destinação do valor que foi cobrado a esse título, ou seja, não se informou, conforme impõe o Código de Defesa do Consumidor, em que consistiram tais serviços, quem os prestou e qual sua necessidade/imprescindibilidade em relação à obrigação contratada, o que permite concluir pela abusividade da cobrança.

Observa-se que no item "7" da seção "IV – Especificação do Financiamento" do contrato em questão (ID n.º 14364255 p. 32), consta a cobrança no valor de R$ 2.090,31 referente aos "serviços concessionária/lojista", sem que tenha havido uma explicação clara sobre quais serviços seriam efetivamente realizados.

Assim, considerando que se trata de uma despesa de caráter administrativo, que não guarda relação com o crédito oferecido ao consumidor, essa responsabilidade deve recair sobre a instituição financeira, que possui a liberdade de selecionar os prestadores de serviços que irão auxiliá-la na finalização do contrato.

Portanto, a legitimidade da tarifa referente a terceiros está condicionada à descrição clara do serviço realizado, não podendo ser aplicada de maneira genérica, o que contraria o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, no presente caso, apesar de previsão contratual que menciona o serviço de terceiros, não foi demonstrada a efetiva prestação desse serviço, tornando essa cobrança, portanto, ilegal.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.

Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários de sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

  


 



 

Detalhes

Processo

0019706-42.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO FINASA S/A.

Réu

MARIA DOS AFLITOS MONTEIRO CALACA

Publicação

15/10/2024