Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0814547-02.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e à condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais, sob alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade do desconto no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) analisar a existência de dano moral e material em decorrência da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A análise dos autos demonstra que o contrato impugnado foi cancelado antes de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, não havendo, portanto, prejuízo à parte recorrente.4. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, conforme exige a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas a inexistência de descontos impossibilita a caracterização de danos, sendo os aborrecimentos decorrentes do lançamento nos extratos do INSS insuficientes para a configuração de indenização. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a inexistência da relação jurídica impugnada, mantendo-se a decisão nos demais termos em face da ausência de desconto. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 03/12/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814547-02.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814547-02.2023.8.18.0140

 APELANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS 

 Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

 APELADO: BANCO PAN S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e à condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais, sob alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade do desconto no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) analisar a existência de dano moral e material em decorrência da contratação impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos autos demonstra que o contrato impugnado foi cancelado antes de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, não havendo, portanto, prejuízo à parte recorrente.
4. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato, conforme exige a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas a inexistência de descontos impossibilita a caracterização de danos, sendo os aborrecimentos decorrentes do lançamento nos extratos do INSS insuficientes para a configuração de indenização.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a inexistência da relação jurídica impugnada, mantendo-se a decisão nos demais termos em face da ausência de desconto.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 03/12/2019.

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a inexistência da relação jurídica impugnada, mantendo os demais termos da sentença, diante da ausência de desconto, na forma do voto do Relator.

 

 


I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RITA DE CASSIA DOS SANTOS requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA–PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela apelante em face de BANCO PAN.  

Apelação: o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. 

Para tal finalidade, sustenta que o banco juntou o contrato com valor diverso de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais), e não o referente ao Contrato de Empréstimo consignado nº 3317541575_0004, ora discutido, no valor de R$ 301,33 (trezentos e um reais e trinta e três centavos). Portanto, conclui que o apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto.

Ademais, deduz que é possível constatar a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, devendo ser declarada a sua nulidade, por ausência de perfectibilização (art. 166, IV e V, do CC). Defende, ainda, que a instituição financeira recorrida não juntou o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora, o que vai de encontro com a Súmula nº 18 do TJPI.

Dessa forma, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação da apelada a pagar indenização por danos morais.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto ocorrido no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e, em decorrência disso, anular o contrato, condenando a instituição financeira na repetição do indébito e em danos morais.

A priori, destaca-se que, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do Empréstimo consignado nº 3317541575_0004, no valor de R$ 301,33 (trezentos e um reais e trinta e três centavos) e afirma que a instituição apelada juntou provas referentes a contrato diverso de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais).

De fato, o banco recorrido juntou aos autos contrato de empréstimo e comprovante de transferência pertinente a outra relação jurídica, a saber: empréstimo de R$ 434,00 a ser pago em 72x R$ 12,30. Enquanto a autora impugnou o negócio jurídico de valor de R$ 301,33, a ser pago em 58 prestações de R$ 12,30.

Todavia, o empréstimo contestado fora cancelado ante mesmo de ocorrer qualquer desconto no benefício da parte autora. Do histórico de consignações acostado aos autos (ID 15022530) se observa que o contrato vergastado consta como incluído dia 21 de abril de 2021 e excluído no dia 24/04/2021, com desconto a ser iniciado em maio de 2021, mas encerrado em abril de 2021.

Dessa forma, percebe-se que houve o cancelamento da operação em tempo hábil de abortar desconto no benefício da apelante. Assim, pelos elementos dos autos é possível aferir que a operação impugnada não ensejou prejuízo algum à parte autora. A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)

 

Destarte, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da recorrente.

Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo material e moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste.

Nesses termos, diferentemente do alegado pelo banco em seu recurso, apenas merece reparos o que se refere ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, com ausência do dever de reparar à parte autora, diante da inexistência de qualquer dano, por ter sido excluída a transação antes de qualquer desconto.

 

III – CONCLUSÃO 

 

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a inexistência da relação jurídica impugnada, mantendo os demais termos da sentença, diante da ausência de desconto.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0814547-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA DE CASSIA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/10/2024