
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0752194-21.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
AGRAVANTE: JOAO ALBERTO BRITO FONSECA
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Proferida sentença na ação originária após a decisão agravada impugnada. 2. Recurso prejudicado pela perda do objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Alberto Brito Fonseca contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº 0847765-21.2023.8.18.0140.
Verifica-se, no entanto, que já houve julgamento de mérito no processo de origem (sentença proferida em 23/08/2024), o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, deixa-se de analisar o Agravo de Instrumento interposto por João Alberto Brito Fonseca, porque prejudicado em razão da perda de seu objeto.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 10 de setembro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0752194-21.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorJOAO ALBERTO BRITO FONSECA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação11/09/2024