TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801543-80.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO JOSE BACELAR SILVA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. 2. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso Improvido. Sentença Mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco José Bacelar Silva, contra sentença (id. 13172302) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Revisional de Taxa de Juros c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos.
Nas razões recursais (id. 13172304), a parte apelante requer a condenação do banco requerido, ora apelado, em danos morais, materiais e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em sede de contrarrazões (id. 13172313), Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos alegou, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, a manutenção da sentença.
Recurso recebido no duplo efeito.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de mérito
Em caráter preliminar, a parte apelada requer o não conhecimento do recurso em razão de alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber: viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal. Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
No caso, afasta-se a preliminar, pois a parte apelante impugnou especificamente a sentença, com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo.
Repetição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais
Com relação a devolução dos valores pagos a maior pelo apelante, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de restituição do indébito pelo contratante, entretanto, na modalidade simples, e, desde que constatada abusividade nos juros remuneratórios acima da média prevista pelo Banco Central do Brasil.
Desta maneira, correto o posicionamento que permite a compensação e a restituição na forma simples de valores cobrados indevidamente, pois ao declarar abusivas as cláusulas que cumulam e exigem prestações excessivas, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença o valor real do débito oriundo do contrato revisado.
Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente indevidos, a repetição do indébito deve se processar na forma simples, de acordo com os precedentes do STJ, abaixo transcritos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.
1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.
2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas"NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito.
4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/73, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1534561 / PR (2015/0123102-5), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017).
Da análise dos autos, observa-se que não há prova de má-fé nas cobranças realizadas pela instituição financeira, razão pela qual os valores porventura pagos indevidamente, após compensação, devem ser devolvidos na forma simples, conforme determinado pelo magistrado de piso.
Por derradeiro, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Como é cediço, em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos, pois o apelante não se desincumbiu do ônus da prova no que diz respeito à efetiva ocorrência do dano moral.
A cobrança de encargos indevidos em contrato de mútuo, não ultrapassa os meros incômodos ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, e, por isso, impassíveis de indenização por dano à esfera pessoal.
Significa dizer que as consequências do ato ilícito podem ser completamente revertidas com a revisão do contrato e o recálculo da dívida, pelo que não há falar em compensação pecuniária.
Dispositivo
Isso posto, conhece-se da Apelação Cível, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801543-80.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorFRANCISCO JOSE BACELAR SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação11/10/2024