Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0800180-87.2024.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR EM RAZÃO DE ENTENDER QUE O E-MAIL NÃO COMPROVA O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O e-mail colacionado não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo, ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição financeira ré. 2. Assim, diante da ausência de resistência ao pleito pois não comprovado o requerimento administrativo, resta indevida a sua condenação em honorários advocatícios, vide entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800180-87.2024.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800180-87.2024.8.18.0026

APELANTE: JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO PAULISTA S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR EM RAZÃO DE ENTENDER QUE O E-MAIL NÃO COMPROVA O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O e-mail colacionado não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo, ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição financeira ré.

2. Assim, diante da ausência de resistência ao pleito pois não comprovado o requerimento administrativo, resta indevida a sua condenação em honorários advocatícios, vide entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800180-87.2024.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO PAULISTA S.A.

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face do BANCO PAULISTA S/A, ora apelado.


Na sentença (ID 17062101), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante de ausência de interesse de agir, ao passo que o autor deixou de comprovar que realizou prévio requerimento administrativo do documento solicitado.


Nas razões recursais, a Apelante alega, em suma, que há indícios nos autos de que o prévio requerimento fora realizado, pois o envio de pedido pelo endereço eletrônico da instituição ré consiste em prova válida da documentação exigida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o que importa relatar.


Cumpra-se.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


O MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o Apelante não teria comprovado ter acionado o banco Réu, administrativamente.


Ao meu ver, a sentença não merece reparos.


Com efeito, o e-mail colacionado aos autos (ID 17062097) não consiste em documento hábil para atestar o prévio requerimento administrativo, ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que carece de prova do seu efetivo recebimento.


Outrossim, este é o entendimento desta 1ª Câmara Especializada Cível, conforme precedentes, in litteris:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. N° 1.349.453/M5. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. I — O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes. II — Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do principio da causalidade, não havendo falar em ccpdenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocaticios sucumbenciais. III — ApelaçãO Civ onhecida e desprovida. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.0001.004049-0 . relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 19 de março de 2019.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR – FALTA DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – TESE FIRMADA PELO STJ - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação cautelar de exibição de documentos c/c pedido liminar, na qual a autora requer que a parte requerida apresente documentos referentes a suposto contrato bancário firmado entre as partes. 3. É entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 648, Informativo de Jurisprudência n. 553), que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ou seja, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003281-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018)


Logo, não tendo a Apelante demonstrado o prévio requerimento administrativo, sobreveio sentença de improcedência, que não merece reforma.


Assim, diante da ausência de resistência ao pleito pois não comprovado o requerimento administrativo, resta indevida a sua condenação em honorários advocatícios. A propósito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.077 - SE / Relator: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03.05.2018)”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.

1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)”

 

Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que não fora comprovado o prévio requerimento administrativo.

 

3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal, porém nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos.


É como voto.



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0800180-87.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

JOAO PEREIRA DE ABREU FILHO

Réu

BANCO PAULISTA S.A.

Publicação

09/10/2024