Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0751825-27.2024.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751825-27.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751825-27.2024.8.18.0000

EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA 

Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A


EMBARGADO: SKARLET HORRANA BRASIL DA COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitados.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, tendo como Agravada SKARLET HORRANA BRASIL DA COSTA, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA C/C DANOS MORAIS. CUSTAS FINAIS PELO SUCUMBENTE. VALOR DA CAUSA. LEI ESTADUAL N.º 6.920/16. NOTA EXPLICATIVA N.º 12.  AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o valor da causa na fase de execução é o valor da condenação e não o valor inicialmente atribuído à causa na fase de distribuição, uma vez que nesta fase o valor atribuído pela parte autora está baseado unicamente em uma estimativa de seus pedidos e não no real valor discutido no processo; ii) a decisão pautou-se em falsa premissa fática ao considerar se omitir quanto ao valor da causa na fase de execução, considerando os critérios da fase inicial do processo, o que levou à conclusão de que as custas finais deveriam incidir sobre o valor inicialmente atribuído pelo autor. 


É o relatório.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO

 

Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

2. EXAME RECURSAL

 

Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação do embargado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPCverbis:

 

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

(...)

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

 

Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).

 

Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição ser sanada. 

 

Isso porque, o acórdão embargado entendeu que conforme disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei Estadual n.º 6.920/16, assim como na Nota Explicativa n.º 12, da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, e entendimento do STF, deve ser mantido o entendimento do juízo a quo de que o valor para pagamento das custas pelo sucumbente, nas hipóteses de gratuidade, deve ter por base o quantum do valor da causa atribuído na petição inicial, nos seguintes termos:  

Destarte, a Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, comumente conhecida como Lei de Custas do Estado do Piauí, estabelece que o fato gerador das custas judiciais é a prestação de serviços públicos de natureza forense, devidas pelas partes, excluídos os serviços de atuação dos magistrados do Poder Judiciário. A aludida legislação prevê que o momento de aferição da base de cálculo do valor devido é a distribuição do processo, ipsis litteris:

 

Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:

I – na distribuição; 

II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;

III – na propositura da execução;

(...)

Art. 5º Quanto ao momento de sua arrecadaçãoas custas, os emolumentos e as despesas processuais são classificadas da seguinte forma:

[…]

III – finais são aquelas apuradas antes do arquivamento do feito, nelas incluídas todos os atos praticados durante o processo e não recolhidos previamente, bem como as custas iniciais, se se tratarem de ações isentas daquele recolhimento antecipado. [negritou-se]

 

 Da leitura dos dispositivos, infere-se que, como o fato gerador das custas iniciais é a prestação do serviço público de natureza forense, a aferição do quantum deve ser baseada no instante da distribuição do processo na unidade judicial, o que, por consequência, induz ao valor da causa para ser utilizado como base de cálculo.

 

Isso porque as custas processuais possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário, razão pelo qual o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (Súmula nº 667 do STF).

 

(...) 

 

Ademais, em complemento a LEI ESTADUAL N.º 6.920/16, prevê a Nota Explicativa n.º 12da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, que “nos processos em que for deferida a gratuidade, porém ao final o Juiz venha a sentenciar em custas, deverão ser calculados todos os atos conforme esta Tabela e efetuado o devido recolhimento desde as custas iniciais”.

 

In casu, verifico que foi concedida gratuidade da justiça à parte Autora, ora Agravada, conforme decisão em ID nº 866111, no Processo Originário nº 0802282-41.2018.8.18.0140.

 

Conveniente destacar que, se os honorários podem ser fixados com base tanto no valor da causa quanto no da condenação ou do proveito econômico obtido, na exegese do art. 85 do Código de Processo Civil, para as custas, o legislador previu o cálculo unicamente com base no valor atribuído à causa pela parte autora.

 

Não é outra razão o ônus do demandado impugnar o valor da causa na contestação quando entendê-lo desconexo com a realidade do caso. 

 

 Logo, se a literalidade da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí indica que as custas finais devem ser calculadas com base no valor da causa atualizado, não há outra exegese a ser realizada em sentido contrário.

 

Assim, conforme disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei Estadual n.º 6.920/16, assim como na Nota Explicativa n.º 12, da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, e entendimento do STF, mantenho o entendimento do juízo a quo de que o valor para pagamento das custas pelo sucumbente, nas hipóteses de gratuidade, deve ter por base o quantum do valor da causa atribuído na petição inicial.

 

De resto, quanto a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determina o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, está, também, em consonância com o que prevê a Lei n.º 6.920/16, que, por força do art. 5º, § 3º, reforça que: “havendo custas finais a recolher, o devedor será intimado, preferencialmente através de publicação no Diário da Justiça, para saldá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado”, consoante disposto da decisão agravada que manteve a cobrança das custas na forma do disposto em ID nº 41481809 dos autos do processo de origem.” 

 

Desse modo, manifestou-se o acórdão precisamente sobre o valor das custas finais sobre o valor da causa.

 

Desse modo, não há qualquer omissão ou contradição ou erro de fato no julgado.


Observo, ainda, por meio do inteiro teor das alegações levantadas pelo Embargante, que o verdadeiro intuito desses Embargos Declaratórios, foi rediscutir o mérito desse processo.


Ressalta-se que, o mérito já foi debatido e analisado, em ocasião de acórdão de mérito proferido, logo, cabe esclarecer que o recurso interposto, qual seja, de Embargos Declaratório não é meio idôneo para rediscussão de mérito, somente, sendo cabível a fim de eliminar obscuridades ou contradições intrínsecas da sentença, ou suprir omissões que ela eventualmente contenha. Como se extrai dos julgados a seguir:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PARA MELHOR EXAME DO RE. SÚMULA STF 289. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 535, I E II, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO: IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistência de requisitos do art. 535, I e II, do CPC, necessários para a oposição dos embargos de declaração, cuja discussão envolve a questão de fundo. 2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa às embargantes de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, 1ª parte, do CPC.(STF - AI: 662023 PA , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02170)”(grifei e sublinhei)

 

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA INCOMPETENCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. O QUE É INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 71005418173, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 14/04/2015).(TJ-RS - ED: 71005418173 RS , Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/04/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2015)(grifei e sublinhei)

 

Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

 

3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

 

É o meu voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/09/2024 a 04/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0751825-27.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

SKARLET HORRANA BRASIL DA COSTA

Publicação

10/10/2024