Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0757019-08.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em um primeiro momento, o Ministério Público apresentou pedido de conversão das penas restritivas de direitos em restritiva de liberdade e, de consequência, pela unificação das penas. Ato contínuo, a defesa manifestou-se em oposição aos pedidos ministeriais. 2. Como bem registrou o magistrado a quo, o parecer superveniente do Ministério Público Estadual “apenas se reportou ao pedido da defesa (…) e reiterou outro pedido anteriormente feito (…), de modo que se observou o contraditório e a ampla defesa”. Portanto, mostra-se impossível acolher a preliminar suscitada. 3. O agravante se encontrava cumprindo pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, proveniente da ação n. 0816649-94.2023.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina), quando então sobreveio condenação à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual fora convertida em restritiva de direitos, oriunda da ação penal nº 0005828-06.2019.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina). 4. Dessa forma, como o agravante já se encontrava cumprindo a pena em regime semiaberto, conforme dispõe o citado art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, mostra-se impossível o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos, o que implica na sua conversão em privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0757019-08.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0757019-08.2024.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)

Processo de origem n° 0700231-73.2023.8.18.0140

Agravante: Helio Raphael da Silva Mendes

Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Em um primeiro momento, o Ministério Público apresentou pedido de conversão das penas restritivas de direitos em restritiva de liberdade e, de consequência, pela unificação das penas. Ato contínuo, a defesa manifestou-se em oposição aos pedidos ministeriais.

2. Como bem registrou o magistrado a quo, o parecer superveniente do Ministério Público Estadual “apenas se reportou ao pedido da defesa (…) e reiterou outro pedido anteriormente feito (…), de modo que se observou o contraditório e a ampla defesa”. Portanto, mostra-se impossível acolher a preliminar suscitada.

3. O agravante se encontrava cumprindo pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, proveniente da Ação n. 0816649-94.2023.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina), quando então sobreveio condenação à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual fora convertida em restritiva de direitos, oriunda da Ação Penal nº 0005828-06.2019.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina).

4. Dessa forma, como o agravante já se encontrava cumprindo a pena em regime semiaberto, conforme dispõe o citado art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, mostra-se impossível o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos, o que implica na sua conversão em privativa de liberdade.

5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Helio Raphael da Silva Mendes (id. 17731385 – pág. 16) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (id. 17731385 – pág. 11/13), que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

A defesa suscita, em sede de razões (id. 17731385 – pág. 17/22), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que o magistrado incorreu em violação ao princípio da ampla defesa, e, no mérito, pleiteia (ii) a reforma da decisão, a fim de que seja revogada a conversão procedida pelo magistrado a quo, possibilitando que o apenado cumpra as penas sucessivamente.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 17731385 – pág. 23/27), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.

O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 17731385 – pág. 28/30), recebeu o recurso, manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 18305048) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Diante da ausência de previsão legal acerca do procedimento do agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), aplica-se, por analogia, o rito previsto para o recurso em sentido estrito, dispensando então a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a reforma da decisão, a fim de que seja revogada a conversão procedida pelo magistrado a quo, possibilitando que o apenado cumpra as penas sucessivamente.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, destaca-se, quanto à preliminar suscitada, que, em um primeiro momento, o Ministério Público apresentou pedido de conversão das penas restritivas de direitos em restritiva de liberdade e, de consequência, pela unificação das penas (id. 17731385 – pág. 2/3).

Ato contínuo, a defesa manifestou-se (id. 17731385 – pág. 4/8) em oposição aos pedidos ministeriais.

Como bem registrou o magistrado a quo, o parecer superveniente do Ministério Público Estadual apenas se reportou ao pedido da defesa (…) e reiterou outro pedido anteriormente feito (…), de modo que se observou o contraditório e a ampla defesa”.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito.

Inicialmente, destaca-se o teor dos arts. 44, §5º, do Código Penal, e 181 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal):

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

(...)

§5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.



Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.



Ainda acerca do tema, merece destaque o teor dos arts. 111 da LEP e 33, §2º, “a”, do Código Penal:

 

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feito pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição

Parágrafo único: Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.



Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

 

No caso dos autos, agiu acertadamente o magistrado a quo ao converter a pena restritiva de direitos. Vejamos.

De início, registre-se que o agravante se encontrava cumprindo pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, proveniente da Ação n. 0816649-94.2023.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina), quando então sobreveio condenação à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, a qual fora convertida em restritiva de direitos, oriunda da Ação Penal nº 0005828-06.2019.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina).

Dessa forma, como o agravante já se encontrava cumprindo a pena em regime semiaberto, conforme dispõe o citado art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, mostra-se impossível o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos, o que implica na sua conversão em privativa de liberdade.

Acerca do tema, colaciona-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REEDUCANDO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSTERIORMENTE, NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 76 E 111 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º, DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2018).

2. In casu, o paciente encontrava-se no cumprimento de pena restritiva de direitos, quando lhe sobreveio condenação à pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, o que inviabiliza o cumprimento simultâneo, ou a suspensão, das penas restritivas de direitos (AgRg no HC 647.483/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021) 2. Na hipótese vertente, sobrevindo condenação do sentenciado à pena privativa de liberdade que se revele incompatível com o cumprimento da primeira reprimenda aplicada, pode o Juiz converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

3. Com efeito, na espécie, conforme ressaltado na decisão impugnada, o reeducando foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos. Sobreveio nova condenação, na qual foi imposta ao apenado o cumprimento de pena privativa de liberdade, no regime fechado, razão pela qual o Juízo da Vara de Execuções Criminais converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em consonância com a legislação de regência da matéria. Decisão mantida pelo Tribunal de origem, em sede de agravo em execução penal.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 682.569/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)



EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

II - Assente nesta eg. Corte Superior que, "sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas" (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/12/2018).

III - Esta é a hipótese dos autos, quando a superveniência de condenação por penas restritivas de direitos não se mostrou condizente de cumprimento simultâneo com a pena de reclusão em regime diverso do aberto.

Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC n. 668.290/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)



Portanto, mostra-se inviável a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos ou a execução simultânea das sanções, devendo aquelas serem convertidas em pena privativa de liberdade, unificando-se as sanções, impondo-se então a manutenção da decisão.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo Sr. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

Detalhes

Processo

0757019-08.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

HELIO RAPHAEL DA SILVA MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/10/2024