Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802630-53.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA “ACTIO NATA”. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. NULIDADE DECLARADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÕES PRETENDIDAS AFASTADAS. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo comprovação da ocorrência de desconto em razão do contrato questionado, chega-se à conclusão de que o termo inicial do prazo prescricional de cinco (05) anos para se propor a ação é a data em que a parte autora tomou conhecimento da inserção da informação acerca do ajuste contratual impugnado no sistema de controle de empréstimos mantido pela fonte pagadora do benefício previdenciário (INSS), aplicando-se a Teoria da “actio nata”. 2. Aplica-se a “Teoria da Causa Madura” no âmbito deste Tribunal quando, extinto o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição, houve a regular instrução processual no Juízo a quo, obedecendo-se ao contraditório e à ampla defesa, não havendo a necessidade de dilação probatória para o julgamento do mérito da causa. 3. Não havendo comprovação, pelo Banco requerido, da existência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem, regularmente assinado pela parte autora, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova, há de se declarar a sua nulidade. 4. Inexistindo comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, não há que se falar na possibilidade de condenação da Instituição bancária recorrida a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado. 5. A mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo consignado na margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802630-53.2022.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802630-53.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA JOAQUINA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA “ACTIO NATA”. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. NULIDADE DECLARADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÕES PRETENDIDAS AFASTADAS. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexistindo comprovação da ocorrência de desconto em razão do contrato questionado, chega-se à conclusão de que o termo inicial do prazo prescricional de cinco (05) anos para se propor a ação é a data em que a parte autora tomou conhecimento da inserção da informação acerca do ajuste contratual impugnado no sistema de controle de empréstimos mantido pela fonte pagadora do benefício previdenciário (INSS), aplicando-se a Teoria da “actio nata”.

2. Aplica-se a “Teoria da Causa Madura” no âmbito deste Tribunal quando, extinto o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição, houve a regular instrução processual no Juízo a quo, obedecendo-se ao contraditório e à ampla defesa, não havendo a necessidade de dilação probatória para o julgamento do mérito da causa.

3. Não havendo comprovação, pelo Banco requerido, da existência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem, regularmente assinado pela parte autora, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova, há de se declarar a sua nulidade.

4. Inexistindo comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, não há que se falar na possibilidade de condenação da Instituição bancária recorrida a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado.

5. A mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo consignado na margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOAQUINA DE BRITO contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802630-53.2022.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário parcelas referentes a contrato bancário (Contrato nº 20160309377060213000) que afirma não haver negociado.

Assim, pleiteia a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados dos seus proventos, bem como indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco requerido, depois de arguir matérias preliminares e prejudiciais, no mérito, sustenta que não existe irregularidade na operação, eis que a parte autora realizou saque através do uso de “cartão de crédito consignado”, tendo-lhe sido informado acerca da espécie de contratação. Argui que não ocorreu dano moral e material indenizável, e defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial.

Não juntou cópia do contrato impugnado, contudo, apresentou extrato bancário visando comprovar a transferência do recurso contratado (Id 14806871).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 14806879).

Realizada audiência de conciliação (Id 14806886), restando infrutífera a tentativa de acordo.

Na sentença (Id 14806898), o r. Juiz de 1º Grau, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, tendo como termo inicial a data do primeiro desconto, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, II, do CPC), condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa.

Nas razões do recurso de Apelação (Id 14806900), a parte autora afirma que inexiste a prescrição reconhecida, eis que se trata de prestações sucessivas, tendo como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto indevido. Argui, ainda, a necessidade de aplicação da teoria da causa madura para que seja apreciado o mérito da lide, julgando a ação originária procedente, em razão da não comprovação da existência do contrato e da transferência da quantia nele prevista em seu favor.

O Banco réu apresentou suas contrarrazões (Id 14806905) pugnando pela manutenção da sentença combatida.

Recebido o recurso (Id 15581048).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral, e, ultrapassada a referida matéria, quanto ao mérito propriamente dito, se existe, ou não, o direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum o contrato impugnado junto ao Banco réu, tampouco percebido a quantia nele prevista, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Na sentença recorrida, o r. Magistrado singular, argumentando que a contagem do prazo prescricional de cinco (05) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, inicia-se da data do primeiro desconto decorrente do contrato impugnado, reconheceu a ocorrência da prescrição, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

No caso em concreto, aplica-se as disposições do Código Consumerista para se aferir o prazo prescricional para pleitear indenização por danos decorrentes do fato do serviço.

O objeto principal da demanda é nulidade da contratação e a reparação civil de pessoa hipossuficiente, por supostos danos morais e materiais, em decorrência da possível má prestação de serviço fornecido pelo Banco demandado (fato do serviço).

Quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, importa elucidar que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Assim, o início do prazo prescricional no caso em debate ocorre quando da ocorrência do último desconto nos proventos da parte requerente/apelante relacionado ao contrato questionado, pois, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a obrigação somente se extingue quando do completo adimplemento.

Desse modo, não merece amparo a tese sustentada pela parte apelante.

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo ConsignadoId 14806858) no qual é possível observar que o “Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem” (Contrato nº 20160309377060213000), cuja validade é contestada, fora incluído no sistema da fonte pagadora (INSS) em 05.10.2016.

No referido sistema consta a informação de que existe em favor da parte autora/beneficiária a quantia equivalente a setecentos e trinta e três reais (R$ 733,00), devendo ser reservado no seu benefício previdenciário, em caso de uso, a quantia mínima correspondente a cinquenta e dois reais e vinte e cinto centavos (R$ 52,25).

Ocorre que, inobstante a existência das referidas informações, a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de nenhum saque, e, consequentemente, de nenhum desconto em seu benefício previdenciário, de valores referentes ao suposto uso do cartão para a obtenção de crédito.

Assim, inexistindo comprovação de ocorrência de desconto, chega-se à conclusão de que o termo inicial do prazo prescricional de cinco (05) anos para se propor a ação é a data em que tomou conhecimento da inserção do contrato impugnado no sistema da fonte pagadora (Teoria da “actio nata”).

Na espécie, salvo melhor juízo, em que pese não seja possível aferir a data em que a parte autora tivera acesso ao extrato “Consulta de Empréstimo Consignado” fornecido pelo INSS, oportunidade em que, em tese, iniciar-se-ia o prazo prescricional, há de se afastar a aplicação da prescrição com base em outras informações contidas no próprio extrato supracitado, como, por exemplo, o fato de já se encontrar nele registrado a inclusão de um outro contrato bancário (Contrato nº 0123360577288), fato ocorrido em 21.01.2019.

Nesse sentido, ainda que se considerasse como termo inicial do prazo prescricional a data da inserção, no sistema informatizado da fonte pagadora (INSS), do citado ajuste contratual, não restaria ultrapassado o prazo de cinco (05) anos para a propositura da ação originária, fato ocorrido em 13.05.2022.

Impõe-se, desse modo, reconhecer que o direito pretendido pela parte autora/apelante não fora atingido pela prescrição, merecendo ser reformada a sentença recorrida.

Afastada a incidência da prescrição do direito de ação, impõe-se aplicar ao caso em concreto a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), a fim de que seja apreciado o mérito da lide.

O art. 1.013, § 4º, do CPC, prevê expressamente a possibilidade de o Tribunal julgar o mérito nas hipóteses em que, no r. Juízo de 1º Grau, reconhece-se a prescrição do direito de ação, vejamos:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

.................................................

§ 4º  Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

............................................................................

Importa observar que no r. Juízo de 1º Grau a parte demandada, ora apelada, contestou a lide (Id 14806869), bem como fora apresentada a réplica à contestação (Id 14806879), tendo havido, inclusive, a realização de audiência de conciliação (Id 14806886). Portanto, fora realizada na origme a instrução processual necessária para a análise da questão de fundo discutida na origem, consistente na suposta declaração de nulidade do contrato, no pedido de restituição em dobro do valor descontado do benefício previdenciário em decorrência do ajuste contratual e no pedido de indenização por dano moral.

Ademais, requerida pela parte recorrente a reforma da sentença e o julgamento do mérito da lide, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, o Banco apelado, nas contrarrazões recursais, não se manifestou contrariamente ao citado pedido, mas, ao contrário, contra-arrazoou o pedido de nulidade contratual, defendendo a sua regularidade e a ausência de danos morais e materiais.

Desse modo, observando os elementos probatórios colacionados aos autos, bem como a regularidade da instrução processual no r. Juízo originário, mostra-se razoável a aplicação da Teoria da Causa Madura para apreciar o mérito propriamente dito da ação.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado o ajuste contratual com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume a um benefício previdenciário (aposentadoria por idade), conforme comprovado nos autos (Id 14806858), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, nos seguintes termos:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, vejamos:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Na espécie, a inversão do ônus da prova fora deferida inicialmente tendo sido o Banco requerido citado/intimado para apresentar, na contestação, cópia do contrato impugnado, assim como o comprovante de transferência eletrônica da quantia objeto do contrato em benefício da parte autora (Id 14806860).

O Banco requerido, inobstante tenha juntado à Contestação documentos visando comprovar a regularidade do suposto contrato impugnado, entendo não ter cumprido com tal ônus, eis que tratam de meras informações colhidas sem a demonstração da existência do contrato regularmente assinado pela parte autora (Id 14806870).

Assim, não tendo sido demonstrada a regularidade do citado negócio jurídico (Contrato nº 20160309377060213000), outra saída não há senão reconhecer a sua ilegalidade, devendo ele ser declarado nulo.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática de eventual ilegalidade ou ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado.

Conforme consta registrado no documento juntado à inicial, consistente na “Consulta de Empréstimo Consignado” fornecido pelo INSS (Id 14806858), fora incluído no sistema da fonte pagadora (INSS) mera informação de que estaria disponível em favor da requerente o “Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem” (Contrato nº 20160309377060213000), com limite de crédito no valor de setecentos e trinta e três reais (R$ 733,00).

Não há nos autos qualquer evidência de que o referido crédito fora, de fato, objeto de saque pela parte autora, muito menos há indícios de prova de que fora descontado do seu benefício previdenciário qualquer parcela decorrente do alegado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, vejamos: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrida a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado.

No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

É fato inequívoco nos autos que o Banco demandado promoveu junto à fonte pagadora (INSS) a implantação da informação de um contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte autora sem a sua anuência.

Contudo, a configuração do dano moral in res ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do grande abalo psicológico ou da violação dos direitos da personalidade sofrido pela vítima em decorrência de uma prática, de “per si”, considerada danosa para o meio social, é excepcional.

É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos como o da espécie, quando há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo).

Ocorre que, na lide em análise, a mera inclusão de informação referente a contrato de empréstimo consignado na margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento causado à autora, com a inclusão do contrato em extrato fornecido pela fonte pagadora, sem que tenha sido comprovado qualquer desconto.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos tribunais pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

(…) omissis (…)

V.v EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO - ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC - NULIDADE DO DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE DESCONTO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(…) omissis (…) - A despeito da invalidade do contrato, não tendo sido promovido o desconto de qualquer valor no benefício previdenciário do consumidor, devem ser rejeitados os pedidos de restituição do indébito e indenização por danos morais. - Primeiro recurso prejudicado. Segundo recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.063755-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, somente para, reformando a sentença impugnada, afastar a prescrição quinquenal, e, aplicando-se a “Teoria da causa madura” (art. 1.013, § 4º, do CPC), JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação originária, tão somente, para declarar nulo o contrato impugnado (Contrato nº 20160309377060213000), nagando os pedidos de repetição do indébito em dobro e de condenação por danos morais, eis que não comprovados os danos alegados.

É o voto.

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0802630-53.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA JOAQUINA DE BRITO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/10/2024