TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000153-84.2017.8.18.0026
APELANTE: GABRIEL FERREIRA MAGALHAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA ORAL FIRME. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO DE CÁLCULO DA PENA-BASE. ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos.
2. Havendo erro de cálculo na fixação da pena-base do acusado, devida a sua correção em favor do réu.
3. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO MESMO para modificar a pena final do acusado para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Gabriel Ferreira Magalhães, por meio da Defensoria Pública Estadual, fls. 204, id. 15295756 e razões de fls. 209/213, id. 15295761 inconformado com a sentença, fls. 189/199, id. 15295751 que o condenou a uma pena definitiva de 06(seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e ao pagamento de 124(cento e vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
que no dia 12/02/2015, nas proximidades do bairro Cidade Nova, em Campo Maior-PI, depois de empreender fuga, o denunciado foi preso pilotando, sem habilitação, a motocicleta HONDA CG SPORT COR BRANCA, CHASSI 9C2KC1660ER056016, sem placa que foi subtraída em assalto realizado dias antes. Segundo apurado nas investigações, no dia 06/02/2015, o denunciado junto ao menor abordaram com uma faca a vítima LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE BRAGA que, após ameaças e xingamentos, entregou o veículo.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Gabriel Ferreira Magalhães (“Mineirinho”), como incurso nas penas dos arts. 157, §9º e 180 do Código Penal Brasileiro e 309 da Lei nº 9.503,/97, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 06/33, id. 15295743, auto de apresentação de veículo, fls. 10, id. 15295743, auto de restituição, fls. 28, id. 15295743 e inquérito policial, fls. 06/40, id. 15295743.
A denúncia foi devidamente recebida, em 09/04/2018, conforme se vê em fls. 69/70, id. 15295743.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo mesmo.
Em síntese, requer o apelante a absolvição do delito de roubo majorado por insuficiência probatória.
Alternativamente, requer a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a fixação da pena-base, por entender que houve equívoco no quantum de aumento, tomando por base a fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal em abstrato.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 215/222, id. 15295763 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 234/242, id. 17043988 opina pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para que seja utilizado o quantum de 1/6 na exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante a absolvição do delito de roubo majorado por insuficiência probatória.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado e restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, auto de prisão em flagrante, fls. 06/33, id. 15295743, auto de apresentação de veículo, fls. 10, id. 15295743, auto de restituição, fls. 28, id. 15295743 e inquérito policial, fls. 06/40, id. 15295743 e a segunda pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente, da vítima Luiz Henrique Cavalcante Braga, corroborado com a confissão do réu na fase inquisitiva, conforme se vê os trechos a seguir destacados:
Confissão do réu durante a fase inquisitiva:
que estava vindo do restaurante de sua tia, bairro cidade nova, numa motocicleta TITAN 150 CC branca, sem placa, quando se deparou com a viatura da policia e os policiais lhe abordaram pedindo para que o mesmo parasse descesse da moto; que então empreendeu fuga porque pensou que fosse algum dos “caras” atrás do mesmo; que achou que poderia ser ROBSON ALVES e sua turma de Teresina, pois há dias vem sofrendo ameaças de morte; que entrou numa vereda próximo a sua casa e deu de gente novamente com os policiais e acabou caindo de sua motocicleta; que esta moto foi tomada de assalto no dia 06 de fevereiro na cidade de José de Freitas-PI, no corso do Zé Pereira. Que quem roubou esta moto foi o seu amigo Anderson Silva, menor de idade e lhe deu para anadar.
(fls. 13, id. 15295743)
Vítima Luiz Henrique Cavalcante Braga
“(…)
Que quando eu ia chegando em casa e antes de abrir o portão ele e mais outro me abordaram quando eu desci da moto para conseguir abrir o portão. Que eles chegaram em uma moto. Que o Alisson estava pilotando e ele na garupa. Que ele desceu com a faca na mão e mandando eu entregar a moto. Que o outro ficava direto com a mão na cintura como estivesse com uma arma; Que reconhece a pessoa da imagem como sendo o autor do crime. Que foram duas pessoas. Que foi ele que abordou. Que eles foram pegos com minha moto lá em Campo Maior. Que ele estava com uma faca. Que não chegaram a lhe bater e só ameaçaram e xingaram.
Pois bem. Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima corroborado pela confissão do réu acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação deste pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.
Registre-se que a negativa de autoria do acusado restou isolada nos autos e sem comprovação, ônus que lhes cabia.
O reconhecimento do acusado pela vítima (na fase judicial) sem sombra de dúvidas da participação do apelante na cena do crime é suficiente para confirmação da ocorrência do roubo majorado, ora em comento.
Rechaço o argumento da Defesa de desqualificar o depoimento daquela vitima quanto a suposta descrição do acusado na cena do crime de roubo, isto porque o mesmo confessou o dito crime, embora, imputando a terceiro. Portanto, comprovado está que o mesmo participou do dito roubo na companhia de um menor.
Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Neste sentido a jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Dosimetria da Pena:
Alternativamente, requer a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a fixação da pena-base, por entender que houve equívoco no quantum de aumento, tomando por base a fração de 1/8 entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal em abstrato.
Com razão a Defesa.
Vejamos como o magistrado realizou a dosimetria do ora apelante:
INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE:
Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP:
1) Culpabilidade: Normal para o tipo, sem maiores considerações
2) Antecedentes: No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf. TJMG. Rev. Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm. Crim. Rel. Des. Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005). Da análise dos autos, observo que o acusado possui condenação transitada em julgado por fatos anteriores a está denúncia (Proc.0000352-77.2015.8.18.0026), pelo que esta circunstância pode ser considerada em seu desfavor.
3) Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
4) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5)Motivos do Crime: estão relacionados ao objetivo perverso de lucro fácil, em prejuízo da propriedade e liberdade alheias, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito,de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo;
6) Circunstâncias do Crime: São desfavoráveis ao acusado, pois praticado com uso de arma branca, circunstância que não pode ser considerada como causa de aumento no presente caso em razão do princípio da irretroatividade da lei mais maléfica.
7) Consequências: são normais à espécie, nada tendo a valorar como fator extrapenal;
8) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando duas delas negativas (antecedentes e circunstâncias do crime), elevo a pena mínima em 01 (um) ano e 08 (oito) meses e fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES:
Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer agravantes.
Presente a circunstância atenuante da menoridade penal, prevista no art. 65, I do CP, razão pela qual atenua e pena em 01 (um) ano e fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa.
3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA:
Na terceira fase, não se verifica causa de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando definitivamente a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 124 dias-multa.Fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, de conformidade com a previsão do §1° do art. 49 do Código Penal, atendendo às condições econômicas dos apenados, devendo ser atualizada pelo juízo da execução.
II.2. DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA:
Levando-se em consideração a quantidade de pena imposta, a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO, em observância ao art. 33, § 2º, “B”, do Código Penal brasileiro, a ser cumprida na Colônia Agrícola major César, na cidade de Teresina/PI
(fls. 197/198, id. 15295751)
Pois bem. Analisando a dosimetria da pena realizada pelo magistrado sentenciante verifico que o mesmo agiu em desacerto na medida em que realizou um aumento na pena-base de 1(um) ano e 08 (oito) meses, o que é incompatível com as frações de aumento de pena atualmente preconizadas pela jurisprudência (1/8 do intervalo entre pena mínima e máxima em abstrato ou 1/6 da pena mínima). Sendo assim retifico a pena do acusado, realizando um aumento de pena por cada vetorial negativa em 09 (nove) meses, portanto, 1(um) ano e 06 (seis) meses compatível com a elevação realizada pelo juízo a quo, passando a ser a pena-base, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo o quantum da pena de multa em 93 (noventa e três) dias-multa, por ser mais benéfico ao réu.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes, porém reconheço a atenuante da menoridade penal e da confissão espontânea, visto que ora utilizada para fundamentação do presente julgamento, razão pela qual reduzo a pena intermediária em 1/3, porém, em homenagem a Súmula 231/STJ, resulta esta em 04 (quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa.
Já na terceira fase, inexistem causas de diminuição, porém, reconheço a causa de aumento do concurso de pessoas, elevando a pena do acusado em 1/3, resultando num quantum de pena em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo a pena de multa fixada na sentença em 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em homenagem ao princípio do non reformatio in pejus, pena esta que torno definitiva.
Quanto aos demais termos da sentença, mantenho sem reparo.
Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO PARCIAL AO MESMO para modificar a pena final do acusado para 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000153-84.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGABRIEL FERREIRA MAGALHAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024