PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756122-77.2024.8.18.0000
RECORRENTE: AYRTON CARDOSO LIMA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYRTON CARDOSO LIMA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n.º 0813102-12.2024.8.18.0140), ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravada.
Em suas razões (id.10660731) requereu a parte agravante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimado para apresentar no prazo de 05 dias documentos que comprovassem a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, a parte agravante quedou-se inerte. (id.17356513)
Em decisão monocrática (id.18442870) foi indefiro os benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido de parcelamento das custas processuais e determinado a intimação da apelante para que proceda ao recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Passado o prazo, a parte apelante quedou-se inerte, embora devidamente intimada (id.18823206).
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau. Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo, embora devidamente intimada para tal feito (id.18823206)
Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:
O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).
Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.
Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756122-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorAYRTON CARDOSO LIMA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação12/09/2024