Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0848459-24.2022.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PORTABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. NÃO HOUVE SALDO DE CRÉDITO AO CLIENTE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado (portabilidade), assinado por sua procuradora legal, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848459-24.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0848459-24.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO CARNEIRO

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE PORTABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. NÃO HOUVE SALDO DE CRÉDITO AO CLIENTE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado (portabilidade), assinado por sua procuradora legal, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAÚJO CARNEIRO contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0848459-24.2022.8.10.0140 – 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI) ajuizada contra BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora assevera que é idosa e analfabeta, além disso, aduz ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de trezentos e oitenta e cinco reais (R$ 385,00), em razão do Contrato nº 1504296864, que afirma ser fraudulento. Afirma que não se recorda haver firmado contrato com o Banco demandado.

 

No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato questionado, a condenação do Banco requerido em danos materiais, correspondente ao dobro do valor cobrado (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, enfim, a condenação por danos morais.

 

Na contestação, o Banco demandado assevera que o contrato é válido, portabilidade, contratação via digital, inexistência do dever de indenizar, eis que o valor contratado fora integralmente disponibilizado à parte autora, não há comprovação dos danos morais alegados, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor indenizatório atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabe a condenação à repetição de indébito. Enfim, requer a improcedência dos pedidos.

 

Colacionou aos autos cópia do Contrato bancário questionado (Contrato nº 981345616 – tendo como CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Num. 14762164, Pág. 01/04), tendo o “Dossiê de Contratação – PORTABILIDADE_CONSIGNADO” devidamente assinado por biometria facial pela autora (Num. 14762163, Pág. 01/02), além de outros documentos pessoais da parte autora.

 

Na sentença, o r. Juiz de 1º Grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, I, do CPC).

 

Nas razões da Apelação, a parte autora alega a nulidade do contrato, a aplicação de dano moral, aplicação do CDC e a repetição do indébito. Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença.

 

Em sede de contrarrazões recursais, a parte requerida refuta as alegações da parte autora, requerendo a manutenção da sentença recorrida.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo e as consequências deste cancelamento.

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

 

Analisando os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco réu, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

 

O que se extrai dos autos é que a parte autora solicitou portabilidade de débito ao Banco ora requerido (“Dossiê de Contratação – PORTABILIDADE_CONSIGNADO” Num. 14762163, Pág. 01/02). O contrato foi liquidado através do CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, 1504296864 firmada, em 29.11.2021, entre a parte requerente e o Banco ora apelante.

 

Nota-se que no citado contrato de portabilidade não houve saldo de crédito ao cliente, motivo pelo qual não houve transferência de valor para parte apelada/autora.

 

O contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:

 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

 

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

 

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

 

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

 

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

 

Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

 

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de portabilidade de dívida, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário através de biometria facial.

 

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

 

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, inclusive solicitando portabilidade de dívida, tal como ocorrera na espécie.

 

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

 

Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

 

Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, o apelante não se desincumbiu.

 

Deste modo, deve a parte autora arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do requerido.

 

Por fim, cumpre condenar a parte autora ao pagamento de multa de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

 

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na medida em que contrária à prova apresentada pelo banco apelado, onde consta o contrato devidamente pactuado.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a improcedência dos pedidos iniciais.

 

Condeno a parte autora ao pagamento de multa de dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 08/10/2024

Detalhes

Processo

0848459-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA ARAUJO CARNEIRO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

14/10/2024