TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800521-84.2022.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: NATALIA DE ANDRADE NUNES, FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO
APELADO: RAIMUNDO NONATO BARROSO
Advogado(s) do reclamado: VICTOR HORT COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em tema de benefício previdenciário, comprovada a instauração do processo administrativo, sem, contudo, a resolução da controvérsia, não se permite ao Poder Judiciário negar apreciação ao pleito promovido, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade jurisdição, garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB) e preceito fundamental do processo civil (art. 3º do CPC). Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema nº 350), a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa. Este é inexigível para fins de exame da questão. Precedentes.
2 - Ademais, resta claro dos autos a resistência da entidade recorrente ao pleito formulado pelo autor, ora apelado, consistente na implementação da pensão por morte em seu favor, conforme reza a legislação municipal de Campo Maior (Lei Complementar nº 02/2011), sob a alegação de ausência de documentação suficiente à comprovação do direito pretendido. Não há falar, assim, em ausência de condição da ação a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito.
3 - No caso em exame, a esposa do autor, ora apelado, era servidora aposentada do ente municipal (contracheques - Id. 17578726), e, portanto, ostentava a condição segurada, nos termos do art. 11, inciso I e II, da Lei Complementar nº 02/2011. Por consequência, indene de dúvidas a sua condição de dependente (certidão de casamento - Id. 17578732), conforme dispõe o art. 13, inciso I, da norma referenciada, presumindo-se, ainda, sua dependência econômica, por expressa disposição legal.
4 - Com efeito, dado o óbito da segurada em 22/08/2021 (certidão - Id. 17578731), possui o autor, ora apelado, inequívoco direito à percepção da pensão por morte, desde o falecimento em evidência, de acordo com o previsto no art. 17, inciso II e 40, inciso I e §3º, inciso I, da multicitada legislação municipal.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorar os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – CAMPO MAIOR PREV em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800521-84.2022.8.18.0026) movida por RAIMUNDO NONATO BARROSO contra a entidade pública ora apelante e o Município de Campo Maior.
Em sentença (Id. 17578764), o d. juízo de 1º grau, ao tempo em que confirmou a medida liminar anteriormente deferida, julgou a demanda procedente, para condenar a entidade requerida à implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor do autor, desde a data do óbito de sua esposa Iolanda Carvalho de Sousa Barroso (22/08/2021 – Id. 17578731), com o consequente pagamento das prestações em atraso. Sem custas. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id. 17578816), a entidade apelante afirma que o direito pretendido pelo autor nem mesmo chegou a ser negado na via administrativa. Sustenta que, no âmbito de referido procedimento, foi apenas exigida a complementação de sua documentação, de modo que carece a demanda de interesse processual. Por consequência, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada extinta, sem resolução do mérito. Caso assim não entenda esta Corte de Justiça, pede a improcedência do feito, haja vista não ter o autor instruído o processo administrativo com os documentos necessários.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Id. 19340720).
Cumpra-se.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Partindo objetivamente ao deslinde da controvérsia, rechaço, desde logo, a tese de ausência de interesse de agir suscitada pela entidade apelante. Comprovada a instauração do processo administrativo, sem, contudo, a resolução da controvérsia, não se permite ao Poder Judiciário negar apreciação ao pleito promovido, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade jurisdição, garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB) e preceito fundamental do processo civil (art. 3º do CPC).
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema nº 350), a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa. Este é inexigível para fins de exame da questão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, determinou a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato. II - No caso dos autos, a parte autora já postulou administrativamente a concessão do benefício previdenciário, buscando, agora, seu restabelecimento. III - O indeferimento do benefício caracteriza a resistência da autarquia previdenciária e, por consequência, o interesse de agir da parte autora. IV - A exigência da comprovação de protocolo de recurso administrativo caracteriza a exigência de exaurimento da via administrativa e, conforme firme entendimento jurisprudencial, o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição da Republica. V – Agravo de instrumento da parte autora provido.
(TRF-3 - AI: 50179720920194030000 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 28/11/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019) – grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEMORA EXCESSIVA NO EXAME ADMINISTRATIVO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema nº 350), o interesse de agir do segurado para obtenção de benefício previdenciário não exige exaurimento da via administrativa. 2. A demora excessiva na análise do pedido, sem justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. Precedentes. 3. Hipótese em que, reconhecido o interesse de agir, em face da demora excessiva no exame do requerimento administrativo, é anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Determinado o retorno dos autos à origem, para processamento, instrução e prolação de nova sentença.
(TRF-4 - AC: 50165158020224049999, Relator: OSCAR VALENTE CARDOSO, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA) – grifou-se.
Ademais, resta claro dos autos a resistência da entidade recorrente ao pleito formulado pelo autor, ora apelado, consistente na implementação da pensão por morte em seu favor, conforme reza a legislação municipal de Campo Maior (Lei Complementar nº 02/2011), sob a alegação de ausência de documentação suficiente à comprovação do direito pretendido. Não há falar, assim, em ausência de condição da ação a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito.
No caso em exame, a esposa do autor, ora apelado, Iolanda Carvalho de Sousa Barroso, era servidora aposentada do ente municipal (contracheques - Id. 17578726), e, portanto, ostentava a condição segurada, nos termos do art. 11, inciso I e II, da Lei Complementar nº 02/2011. Por consequência, indene de dúvidas a sua condição de dependente (certidão de casamento - Id. 17578732), conforme dispõe o art. 13, inciso I, da norma referenciada, presumindo-se, ainda, sua dependência econômica, por expressa disposição legal. Veja-se:
Art. 13. São dependentes dos segurados do Campo Maior – Prev – FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, sucessivamente:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
II - os pais;
III – irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada. - grifou-se.
Com efeito, dado o óbito da segurada em 22/08/2021 (certidão - Id. 17578731), possui o autor, ora apelado, inequívoco direito à percepção da pensão por morte, desde o falecimento em evidência, de acordo com o previsto no art. 17, inciso II e 40, inciso I e §3º, inciso I, da multicitada legislação municipal.
Por conseguinte, suficientemente comprovado o direito perseguido pelo autor/apelado, não há razão de fato e/ou de direito para alteração da sentença proferida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Teresina, 28/09/2024
0800521-84.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuRAIMUNDO NONATO BARROSO
Publicação30/09/2024