Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0753011-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0753011-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Impetrante: ANTONIO BRAZ ROLIM FILHO E OUTROS

Advogado:  Ellen Carvalho Barradas Vilarinho (OAB/PI 16665)

Impetrado: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIO BRAZ ROLIM FILHO E OUTROS contra ato supostamente ilegal do DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM, consistente na decisão de ordem de cumprimento provisório de acórdão destinada à anulação de fórmula matemática para desconto de pontuação em razão de erros de português, com atribuição das novas notas às provas dissertativas (P2 e P3) e posterior reclassificação do candidato DIEGO DE OLIVEIRA MELO no Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto da Carreira do Ministério Público do Estado do Piauí.

Os impetrantes são candidatos do concurso para Promotor de Justiça Substituto do MPPI. Em suas razões, alegam que a decisão promove desigualdade entre os candidatos, uma vez que altera o critério de correção apenas para o exequente, violando os princípios da isonomia, moralidade e impessoalidade do concurso público. Argumentam que a manutenção da fórmula matemática foi prevista no edital e aplicada a todos os candidatos, exceto ao exequente, o que resultaria em prejuízo para os impetrantes, que seriam preteridos.

Requerem a concessão da antecipação de tutela para a suspensão da ordem de reclassificação do exequente, dada a imprescindibilidade de que seja respeitada a isonomia no concurso público e, por conseguinte, a correta ordem de classificação dos candidatos aprovados. 

Em pedido subsidiário, requerem que seja determinada a atribuição dos pontos relativos à fórmula matemática para desconto de pontuação em razão de erros de Português aos impetrantes, a fim de que seja realizada a correta reclassificação do exequente DIEGO DE OLIVEIRA MELO na lista final do certame, sob pena de grave violação da isonomia do Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto da Carreira do Ministério Público do Estado do Piauí; nessa hipótese, requerem que seja determinada a posse imediata de CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE e LÍCIA FERREIRA REIS, pois sob o mesmo critério do ato coator já estariam preteridas.

No mérito, requerem a concessão da segurança para anular a decisão judicial que determinou o cumprimento provisório do Acórdão, proferida no Agravo de Instrumento n.º 0761374-95.2023.8.18.0000.

Ad cautelam, em despacho de Id. 16141262, em face da complexidade da matéria versada nos presentes autos, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora.

Em suas informações (Id. 16397234), o Exmo. Desembargador HAROLDO REHEM afirma que a decisão apontada como ato coator foi proferida nos autos de processo de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0761374- 95.2023.8.18.0000 proposto por DIEGO DE OLIVEIRA MELO contra a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA e o ESTADO DO PIAUÍ. 

Aduz que a referida demanda executiva se embasou em Decisão proferida nos autos do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) nº 69855 - PI (2022/0308328-0), sob a relatoria da d. Min. Assussete Magalhães  (Id 16016416, p. 13/31), que reformou Acórdão proferido no âmbito deste Tribunal nos autos do Mandado de Segurança nº 0708292-91.2019.8.18.0000, também sob a sua relatoria, no qual fora denegada a segurança. Afirma que, contra a citada Decisão monocrática, fora interposto Agravo Interno, julgado improvido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (Id 16016416, p. 32/65), e Embargos Declaratórios, os quais foram rejeitados pela Corte Infraconstitucional (Id 16016416, p. 104/147). 

Assim, em razão do pedido de cumprimento provisório de sentença, fora proferido por este Informante, em 29.11.2023, o Despacho Id 16016416, p. 275/276, determinando a intimação dos requeridos (Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí e Estado do Piauí) a adoção das medidas necessárias para cumprir o que fora decidido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança. 

Acrescenta que a parte executada (Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí) impugnou o cumprimento provisório de sentença (Id 16016416, p. 297/303), tendo havido a manifestação do exequente (Id 16016416, p. 304/308), restando pendente a sua análise. Além disso, a Procuradoria-Geral de Justiça informou ter iniciado um procedimento administrativo para dar ciência à administração superior e contatar a banca examinadora para recalcular a nota do candidato. 

Defende o Des. Haroldo Rehem que é imprescindível a citação de DIEGO DE OLIVEIRA MELO, o exequente na ação de cumprimento de sentença, como litisconsorte passivo necessário no Mandado de Segurança, dado que o resultado pode, em tese, modificar a situação jurídica favorável ao exequente, resultante da decisão no cumprimento de sentença. 

Acrescenta que inexiste ilegalidade manifesta, muito menos teratologia no Despacho judicial impugnado, não havendo, portanto, possibilidade de se conhecer da ação mandamental em epígrafe. Quanto ao mérito, o Desembargador refuta a alegação das partes impetrantes de que a decisão que ordena o cumprimento provisório da sentença violaria o princípio da isonomia no concurso público. E destaca que a decisão impugnada apenas cumpriu uma ordem judicial superior, proferida pelo STJ, que reconheceu a nulidade da fórmula de correção da prova dissertativa e determinou a recorreção das provas de DIEGO DE OLIVEIRA MELO. Não houve arbitrariedade ou preterição de outros candidatos, pois a decisão judicial já havia sido contestada e confirmada nos tribunais superiores. Cita precedentes jurisprudenciais, segundo os quais a nomeação ou reclassificação de candidato por ordem judicial, em processo individual, não implica em preterição de outros candidatos.

Em nova manifestação, os Impetrantes afirmam que “em 06/09/2024, o Ministério Público do Estado do Piauí deu posse 10 (dez) aprovados da lista regular do Concurso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto. Esse ato não contemplou a posse do candidato sub judice DIEGO DE OLIVEIRA MELO, em virtude de Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que firmou o entendimento de que o cumprimento provisório relativo ao candidato Diego deveria se ater ao recálculo e reclassificação do candidato, tendo sido expressamente consignado que eventual nomeação do referido candidato subjudice dependeria do trânsito em julgado do Processo nº RMS 69855, atualmente pendente da apreciação de recursos no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal”.

Acrescentam que, na mesma data, o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, nos autos nº 0761374-95.2023.8.18.0000, contrariando a decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, concedeu antecipação de tutela em favor de DIEGO DE OLIVEIRA MELO, para determinar a nomeação deste no prazo de VINTE E QUATRO horas, sob o fundamento de preterição, desconsiderando a exigência de trânsito em julgado e do item 10.11.3 do Edital.

Aduzem que “a segurança pretendida nestes autos não tem por objetivo a retomada da fórmula matemática de correção da prova de Português em relação ao exequente, mas, tão somente, o de que, uma vez procedido o cumprimento provisório do Acórdão que declarou a nulidade do referido critério avaliativo, seja observada a necessidade de atribuição dos respectivos pontos também aos impetrantes, regularmente aprovados no concurso. Isso porque, somente a partir dos mesmos critérios avaliativos, será possível a correta reclassificação do candidato DIEGO DE OLIVEIRA MELO e de todos os demais beneficiados com decisão semelhante, sob pena de preterição dos impetrantes”.

Pleiteiam a concessão da liminar pleiteada para que: “a) em regime de urgência e em observância ao princípio da segurança jurídica, haja a suspensão imediata da ordem de nomeação de DIEGO DE OLIVEIRA MELO determinada pela autoridade coatora nos autos nº 0761374-95.2023.8.18.0000, até que sejam ultimadas as providências de recontagem da pontuação para os impetrantes, conforme entendimento constante do próprio Acórdão do STJ que se pretendeu dar cumprimento e do item 10.11.3 do Edital. b) seja determinada sobre os mesmos critérios a atribuição dos pontos relativos à fórmula matemática para desconto de pontuação em razão de erros de Português aos impetrantes, a fim de que seja realizada a correta reclassificação do exequente DIEGO DE OLIVEIRA MELO na lista final do certame, sob pena de grave violação ao que foi decidido pelo STJ neste caso específico (EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 69.855 - PI (2022/0308328-0) e à isonomia do concurso público no cargo de Promotor de Justiça Substituto”.

É o relatório.

DO DIREITO

Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Nesta esteira, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54) 

Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55: 

[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança. 

E, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra atos judiciais, é cediço que, para que seja reconhecida a sua admissibilidade, além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam: a violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade corretamente indicada e a presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que se exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: a) a inexistência de instrumento recursal idôneo; b) a não formação da coisa julgada; e c) a ocorrência de teratologia na decisão atacada.

No caso em comento, o ato coator apontado trata-se de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador HAROLDO REHEM nos autos de processo de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0761374- 95.2023.8.18.0000 proposto por DIEGO DE OLIVEIRA MELO contra a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA e o ESTADO DO PIAUÍ. 

Vale transcrever o teor da decisão proferida na ocasião, atacada pelo presente mandamus, e a qual restou assim prolatada (Id. 16016416 - págs. 275/276):

“Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por DIEGO DE OLIVEIRA MELO, no qual pleiteia, o imediato cumprimento de Acórdão proferido em sede de Mandado de Segurança nº 69.855/PI, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do qual reformou Acórdão proferido neste Tribunal de Justiça Estadual, nos autos do originário Mandado de Segurança nº 0708292-91.2019.8.18.0000 em apenso, este último impetrado contra ato do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, ora requeridos. 

Na inicial (Id 13474436), sustenta o requerente que 1) a 2ª Turma do STJ, em sede de Embargos de Declaração no Agravo Interno, ratificou decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 69855/PI, na qual fora dado provimento ao recurso do candidato, reformando o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança originário, 2) a obrigação encartada no título executivo judicial se apresenta certa e líquida, pois fora “i) declarada a nulidade da fórmula matemática de correção de Português, inserta nos itens 10.10.5, alínea “d”, e 10.10.6, alínea “d”, do Edital MP/PI nº 01 de 31 DE OUTUBRO DE 2018, referente ao Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto da Carreira do Ministério Público do Estado do Piauí e, subsequentemente, ii) determinada a recorreção, pela própria Banca Examinadora, das provas dissertativas (P2 e P3) do Exequente sem o uso, porém, da referida fórmula, iii) para que lhe sejam sejam atribuídas novas notas e o iv) correlato prosseguimento no certame, v) inclusive a nomeação, nos moldes da Tese de Repercussão Geral nº 784 do Supremo Tribunal Federal”, e, 3) a obrigação é exigível, uma vez que o acórdão proferido pelo STJ não pode ser impugnado por recurso dotado de efeito suspensivo. 

Enfim, requer a intimação das partes requeridas (Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí e o Estado do Piauí) para, no prazo legal e sob pena de multa, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, cumprirem a obrigação de fazer, no sentido de que seja(m): 

“a) declarada a nulidade da fórmula matemática de correção de Português, inserta nos itens 10.10.5, alínea “d”, e 10.10.6, alínea “d”, do Edital MP/PI nº 01 de 31 DE OUTUBRO DE 2018, referente ao Concurso Público para Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva no Cargo de Promotor de Justiça Substituto da Carreira do Ministério Público do Estado do Piauí, sejam as provas dissertativas (P2 e P3) do Exequente recorrigidas, pela própria Banca Examinadora, sem o uso, porém, da referida fórmula; 

b) recorrigidas as provas dissertativas (P2 e P3) do Exequente, sejam-lhes atribuídas, pela própria Banca Examinadora, novas notas, cujo resultado deverá ser divulgado em Edital, conforme disciplinado no item 10.11.4; 

c) atribuídas as novas notas às provas dissertativas (P2 e P3) do Exequente, seja ele reinserido no certame, aproveitando-se sua participação - sob o pálio da Medida Liminar - nas demais fases (inscrição definitiva; exames de higidez física e mental; sindicância de vida pregressa; prova oral; e avaliação de títulos) do certame, cujo resultado final deverá ser divulgado em Edital, conforme disciplinado no item 16.6; 

d) reinserido o Exequente no certame, seja ele nomeado, conforme e se for o caso.” 

O cumprimento provisório de ato judicial que impõe obrigação de fazer, tal como se caracteriza o pedido em espécie, esta regulamentado pelo art. 536 e art. 537, do CPC, sendo possível a observância do disposto no art. 525, do mesmo Digesto Processual. 

Na espécie, a obrigação de fazer se consubstancia, a priori, na necessidade de se promover a anulação da fórmula matemática discutida na ação originária, conforme estabelecido no título judicial exequendo (Id 13474444), inclusive fundamentado em Decisões administrativas do CNMP, do CNJ e Decisão judicial emanada do Supremo Tribunal Federal que declararam inválida a supracitada fórmula de correção. 

É fato que, compulsando os autos do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 69.855/PI, junto ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, ainda não houve o trânsito em julgado do citado título judicial executivo. 

Há de se notar, contudo, o caráter urgente e autoexecutório da decisão mandamental, a qual pode e deve ser cumprida especialmente quando se trata de mera obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial. 

Diante do exposto, determino à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO dos requeridos, PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, respectivamente, através do Procurador-Geral de Justiça e da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, para que adote as medidas necessárias no sentido de fazer cumprir o que fora decidido no Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 69.855/PI (Id 13474444, Id 13474445 e Id 13474446), assegurando ao requerente os direitos decorrentes do referido título judicial, especialmente no que concerne aos pedidos formulados nos itens “a”, “b” e “c”, da peça inaugural (Id 13474436) acima especificados, tudo no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525, caput, do CPC, sob pena de, ultrapassado referido prazo e o prazo de eventual impugnação sem o cumprimento da obrigação, multa diária de mil reais (R$ 1.000,00) até o limite de cinquenta mil reais (R$ 50.000,00). 

Intimem-se as partes. 

Cumpra-se. 

Após, voltem-me conclusos, certificando-se”. 

Os Impetrantes alegam, em sua argumentação, que o ato judicial impugnado apresenta evidente ilegalidade e teratologia ao determinar a reintegração de candidato previamente excluído do certame, aplicando-lhe um critério de correção de prova diferenciado. Enquanto todos os demais candidatos foram avaliados com base nos critérios previstos no edital, o referido candidato teve a fórmula de correção de português desconsiderada na composição de sua nota, gerando uma clara disparidade de tratamento.

Diante do escorço fático-processual relatado acima, constata-se a ausência de requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, situação que impede o seu processamento, pelos motivos que, doravante, passo a expor.

A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é uma medida excepcional, permitida apenas em casos em que a decisão contestada apresenta uma teratologia evidente, seja por flagrante ilegalidade, seja por abuso de poder.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Esse é o entendimento consignado também na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, como bem pontuou o decisum objurgado, "A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido do descabimento da impetração de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte ou de seus ministros, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. [...] No presente caso, não há teratologia ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Fica claro que o impetrante busca reformar o decisum, proferido por este Tribunal, que, motivadamente, concluiu por não conhecê-lo [...] Desse modo, inviável o conhecimento do presente mandamus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme lição consagrada na Súmula 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'". 3. O recorrente, não obstante seus esforços, não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão do julgado, que deve ser mantido, por seus próprios fundamentos. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 26176 DF 2020/0119960-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/09/2020)

Vê-se que o ato judicial questionado no presente mandamus foi devidamente fundamentado, sendo passível de impugnação pelas vias ordinárias, não tendo sido demonstrado qualquer indício de teratologia. Como explicado pela autoridade coatora em suas informações (Id. 16397234):

“Como é sabido, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, nos termos do entendimento sumulado através do Enunciado nº 267, do STF. Essa regra, contudo, somente pode ser excepcionada nas hipóteses em que a decisão judicial é manifestamente ilegal ou teratológica, o que não ocorre na espécie.

Impõe-se, nesse sentido, juntar aos autos o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 

[jurisprudência]

No caso em concreto, o Despacho Id 16016416, p. 275/276 proferido por este Informante, no qual fora determinado o imediato cumprimento da obrigação de fazer cujos efeitos ora se pretende suspender, e, ao final, anular, embasou-se em título executivo judicial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos Declaratórios no Agravo Interno no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 69855. 

Na Instância Superior fora afirmado que a fórmula de correção utilizada no certame, cuja validade fora discutida pelo “litisconsorte passivo necessário” (Diego de Oliveira Melo) na ação mandamental originária, tivera sua invalidade reconhecida pelo CNJ, pelo CNMP e pelo STF. 

Em decorrência do reconhecimento da invalidade da suscitada fórmula, sobreveio, como consequência, a necessidade de a autoridade nominada coatora (Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí) adotar providências no sentido de determinar que a Banca Examinadora do concurso público por ela contratada, procedesse à recorreção das provas dissertativas do impetrante/exequente, ora “litisconsorte passivo necessário”, sendo a eventual reclassificação no certame mera consequência daquele primeiro ato. 

Acrescente-se, ademais, que o Acórdão proferido pelo STJ, objeto de cumprimento provisório, fora objeto de Recurso Extraordinário interposto, em 30.10.2023, pelo Estado do Piauí. 

Neste aspecto, ainda se faz necessário observar que inexiste ato judicial impedindo o imediato cumprimento provisório do título executivo judicial supracitado, além do que a interposição de Recurso Extraordinário supracitado, também, não tem o condão de impedir, automaticamente, a imediata a execução do julgado recorrido, exceto se requerido pela parte interessada, nos termos do § 5º do art. 1.029 do CPC, o que não se observou na ação originária.

Vê-se, portanto, que inexiste ilegalidade manifesta, muito menos teratologia no Despacho judicial impugnado, não havendo, portanto e salvo melhor juízo, possibilidade de se conhecer da ação mandamental em epígrafe. 

[...]

Sustentam as partes impetrantes, em síntese, que possuem o direito líquido e certo à isonomia no concurso público. Asseveram que o ato judicial impugnado viola o citado princípio na medida em que anula regra de concurso apenas em relação a um candidato, devendo, pois, ser-lhes assegurado, caso não anulado o mencionado Despacho, o mesmo direito de ser afastada a fórmula matemática utilizada para a correção das provas dissertativas aplicadas no concurso público, tudo a fim de que seja realizada a correta reclassificação do exequente na ação mandamental originária. 

Não subsiste razão na pretensão das partes impetrantes. 

Há de se observar, inicialmente, que o fato de um único candidato propor uma demanda judicial visando afastar possível ilegalidade ocorrida em determinado concurso público, caso lhe seja assegurado o direito pretendido, eventual influência da decisão sobre os demais candidatos não implica em violação ao princípio da isonomia no concurso público. 

O princípio da isonomia no concurso público deve ser observado à luz dos atos a serem praticados pela Administração Pública ao pretender prover cargos e empregos públicos. 

Assim, somente quando houver a preterição de candidatos na nomeação por inobservância da ordem de classificação de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema 784/STF, firmado no julgamento do RE nº 837-311/RG/PI), é que se pode vislumbrar a violação ao princípio da isonomia do concurso público suscitada nas razões da ação mandamental. 

Na espécie, o ato ora impugnado, consistente na determinação de cumprimento provisório de decisão judicial superior, emana do Poder Judiciário, motivo pelo qual, ainda que os efeitos do ato possam atingir reflexamente o interesse material de outros candidatos, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia no concurso”.

Assim, sem avaliar a solidez do mérito da decisão, observa-se que não há nenhuma ilegalidade manifesta, abusividade ou teratologia que justifique a flexibilização dos requisitos para a impetração, especialmente porque a decisão pode ser adequadamente contestada por meio dos recursos previstos na legislação processual ordinária.

Ademais, nesta Corte, tem-se observado um fenômeno peculiar caracterizado pela frequente impetração de mandados de segurança em face de decisões proferidas em outros processos por membros da Corte. Tal prática, que vem se destacando como uma alternativa recursal, afronta diretamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que não se admite a impetração de Mandado de Segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio. Vejamos os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DE ÓRGÃO TURMÁRIO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DA DATA MAGNA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA EM CONFRONTO DIRETO COM O POSICIONAMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...] 2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. [...] 

9. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no MS 25.847/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/9/2020, DJe 10/9/2020.) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. 

[...] o entendimento deste Tribunal Superior: "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018). [...] 4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no RMS 61.702/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Acórdão recorrido que apresenta fundamentação adequada, com manifestação expressa acerca da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como substitutivo de recurso. 

2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 

3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes. 

4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. 

(AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA. 

1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" ( AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 

2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" ( AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 

3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso - agravo interno - ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 66011 SP 2021/0076574-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL OBTEVE INEQUÍVOCA CIÊNCIA, A POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL ADEQUADA, BEM COMO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ENUNCIADOS N. 267 DA SÚMULA DO STF E N. 202 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

1. O mandamus foi utilizado indevidamente como sucedâneo recursal, notadamente se levado em consideração o fato de que a terceira, ora recorrente, foi devidamente cientificada da decisão reputada ilegal, conferindo-se-lhe a possibilidade de interpor o recurso adequado, na condição de terceiro interessado, bem como se valer de embargos de terceiros, providências, ao que parece, não levadas a efeito. 

2. Sem descurar dos termos do enunciado n. 202 da Súmula do STJ (in verbis:"a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso"), saliente-se que, na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, este deve ser conjugado com o teor do enunciado n. 267 da Súmula do STF (in verbis:"não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), permitindo-se que o terceiro se utilize da via mandamental sempre que não tenha obtido condições de tomar ciência do ato judicial que lhe prejudicou, a impossibilitar a utilização do recurso cabível. Precedentes. 

3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no RMS: 50779 SP 2016/0110269-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019)

 

No caso, entendo que inexiste prova da violação de direito líquido e certo suscitada pois não está evidenciada a alegação de teratologia e abusividade da decisão impugnada. Portanto, não sendo cabível o presente mandado de segurança, o indeferimento da sua inicial é medida que se impõe, devendo o presente mandamus ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c 485, I e IV, do CPC/2015.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c os artigos 330 e  485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil e no artigo 91, VI do RITJPI, e, por conseguinte, por força do estatuído no artigo 6º, § 5º, da citada Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.

Dê-se ciência à autoridade coatora apontada.

Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 10 de setembro de 2024

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 





(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753011-85.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0753011-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ANTONIO BRAZ ROLIM FILHO

Réu

DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/09/2024