TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800141-80.2022.8.18.0052
APELANTE: RAIMUNDA XAVIER DO NASCIMENTO ALVES
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. LUCRO EXORBITANTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se devem ser julgados procedentes os pleitos constantes na exordial, quais sejam: a declaração da nulidade do contrato vergastado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar informações expressas e claras ao consumidor, o que não se verificou no presente caso.
5. Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito.
6. Outrossim, como apenas descontos mínimos são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado.
7. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável.
8. Conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor.
9. Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC.
10. Sendo assim, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes.
11. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados.
12. Como o Banco comprovou o repasse de valores à Autora, mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).
13. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais.
14. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração.
IV. Dispositivo
15. Apelação cível conhecida e provida, reformando-se a sentença recorrida declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; condenar o Banco Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da renda da Apelante; e condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Raimunda Xavier do Nascimento Alves, reformando a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco BNP Paribas Brasil S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante, compensando-se os valores transferidos pelo Banco à Parte Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Reformar ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14520616) interposta por Raimunda Xavier do Nascimento Alves em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra Banco Cetelem S.A.
Na sentença vergastada (ID 14520613), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que jamais teve a intenção de celebrar o negócio jurídico em discussão, “já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado”. Aduziu que “houve evidente falta de informação por parte da apelada, pois não forneceu cópia do contrato assinado, bem como não informou quais juros incidiriam, valor final da operação e o termo inicial e final do pagamento, violando as normas relativas ao dever de informação”; e que o ajuste seria lesivo e abusivo pois culminaria em dívida impagável. Requereu a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (ID 14520618), o Banco Apelado defendeu que “o contrato assinado pela parte autora deixa claro que se trata de um negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado e que não se confunde com empréstimo consignado, inclusive trazendo especificações em letras maíusculas”; e que, dessa forma, não existiu nenhuma conduta ilícita da sua parte. Sustentou que não havia danos morais a serem reparados; e que não houve desconto indevido a ensejar a repetição do indébito em dobro.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 18395281).
É a síntese do necessário.
VOTO
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
II – DA NULIDADE DO CONTRATO
Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a legalidade do contrato de empréstimo bancário por cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, cabe ao fornecedor, no ato da contratação do serviço, prestar todas essas informações ao consumidor, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, o que não se verificou no presente caso.
Na modalidade de empréstimo em voga, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito. Outrossim, como apenas descontos mínimos são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado. Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável.
Destarte, conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao forneci mento de produtos e serviços que: (...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Outrossim, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC.
Sendo assim, considerando-se a necessidade de se reestabelecer o equilíbrio contratual, e sob a ótica do CDC, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes.
Registra-se, por oportuno, ser de pouca relevância o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável. Afinal, o fato de ser “um proceder permitido em lei” não impede que, em um caso concreto, seja apreciada e reconhecida a abusividade do serviço, em razão da ausência de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além da evidente desvantagem ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.
Desse modo, reconhecida a ilegalidade da avença, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre as partes.
III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).
Ressalta-se que, como o Banco comprovou o repasse de valores à Autora (ID 14520595), mostra-se devida a compensação dos valores transferidos com o que será pago à Apelante a título de danos materiais/morais, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil (CC).
Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:
Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Já os juros de mora deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
IV – DANOS MORAIS
Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração.
É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)
(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.
Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:
Súmula 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.
V - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Raimunda Xavier do Nascimento Alves, reformando a sentença recorrida para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco BNP Paribas Brasil S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante, compensando-se os valores transferidos pelo Banco à Parte Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800141-80.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAIMUNDA XAVIER DO NASCIMENTO ALVES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/10/2024