Acórdão de 2º Grau

Posse 0756032-69.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de se conceder efeito suspensivo à decisão que deferiu a reintegração de posse do agravado no imóvel discutido na ação de nº0854086-72.2023.8.18.0140. Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão recorrida não comporta reparo neste momento processual. 2. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC). 3. Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse, além de concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, a concessão da medida liminar é medida que se impõe. 4. Pois bem, no caso dos autos, após a audiência de justificação, entendo que os agravados demonstraram, pelo menos neste momento processual, que detêm a posse do imóvel objeto da lide há mais de 05 anos. Apesar do agravante sustentar que a decisão liminar foi concedida com base apenas nas testemunhas do agravado, entendo que estas apenas corroboraram com as provas constantes nos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756032-69.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756032-69.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: WEDNEY KELSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANA POLICARPO MOITA

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MARQUES CARDOZO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de se conceder efeito suspensivo à decisão que deferiu a reintegração de posse do agravado no imóvel discutido na ação de nº0854086-72.2023.8.18.0140. Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão recorrida não comporta reparo neste momento processual.

2. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC).

3. Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse, além de concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.  Demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.

4. Pois bem, no caso dos autos, após a audiência de justificação, entendo que os agravados demonstraram, pelo menos neste momento processual, que detêm a posse do imóvel objeto da lide há mais de 05 anos. Apesar do agravante sustentar que a decisão liminar foi concedida com base apenas nas testemunhas do agravado, entendo que estas apenas corroboraram com as provas constantes nos autos.

5. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756032-69.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: WEDNEY KELSON PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS MARQUES CARDOZO

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 17296133) interposto por WEDNEY KELSON PEREIRA DA SILVA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de nº 0854086-72.2023.8.18.0140 que deferiu a liminar de reintegração de posse do imóvel discutido na ação de origem em favor do agravado.


Em suas razões recursais, o agravante sustenta em síntese a ausência dos requisitos para a concessão da liminar. Sustenta que o agravante não foi ouvido no processo de origem e que a liminar foi deferida ouvindo apenas testemunhas do agravado. Entende que é necessário o contraditório antes de ser deferido qualquer liminar e que o imóvel em questão é o único que o agravante possui, e é utilizado para moradia. Requer o efeito suspensivo.


Requer que seja deferido o efeito suspensivo, até o julgamento definitivo do recurso.


Foi proferida decisão monocrática (ID 17552619) indeferindo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.


Devidamente intimado, a requerida apresentou contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.


2. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de se conceder efeito suspensivo à decisão que deferiu a reintegração de posse do agravado no imóvel discutido na ação de nº0854086-72.2023.8.18.0140.


Em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão recorrida não comporta reparo neste momento processual.


Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC).


Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).


Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse, além de concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.  Demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.


Pois bem, no caso dos autos, após a audiência de justificação, entendo que os agravados demonstraram, pelo menos neste momento processual, que detêm a posse do imóvel objeto da lide há mais de 05 anos. Apesar do agravante sustentar que a decisão liminar foi concedida com base apenas nas testemunhas do agravado, entendo que estas apenas corroboraram com as provas constantes nos autos.


Constam faturas do agravado e histórico e consumo na Águas de Teresina referente ao ano de 2023, sendo certo que o esbulho ocorreu neste ano.


Assim, preenchido os requisitos, acertada a decisão proferida pelo juízo a quo. Nesse sentido, a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES. Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse.(TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022).


Ademais, entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012).


De outro lado, verifico o cumprimentos dos requisitos para a reintegração da posse por parte da agravada, nos termos do art. 561 do CPC/2015: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.


Por fim, entendo que o acidente automobilístico sofrido pelo agravante não tem o condão de afastar a obrigação imposta na decisão agravada, visto que o pedido deverá ser apreciado no 1º grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, vedado em nosso ordenamento jurídico.


Não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.



Teresina, 09/10/2024

Detalhes

Processo

0756032-69.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

WEDNEY KELSON PEREIRA DA SILVA

Réu

MARIA DAS GRACAS MARQUES CARDOZO

Publicação

09/10/2024