Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801451-22.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801451-22.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOURADO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DOURADO em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que moveu em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na sentença, o juízo a quo julgou totalmente improcedente a ação em virtude da ocorrência da prescrição (arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC).

Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, pelo cabimento da repetição do indébito em dobro e danos morais.

Pois bem. Verifica-se que a apelação não deve ser conhecida.

Apesar do recurso ter sido recebido anteriormente nos efeitos legais (ID n. 14767219), verifico, ao examinar as razões do apelo, que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.

O ponto controvertido da presente demanda se refere à ocorrencia da prescrição, pois como muito bem analisado pelo juizo de piso, os documentos acostados aos autos, em especial o Histórico de Consignações, verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 8348512, no valor de R$ 1665,34 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em parcelas de R$ 90,00 (noventa reais), iniciou no dia 10.03. 2006 e foi excluído da relação de descontos no benefício da autora/Apelante em 03/2009, com 36 parcelas quitadas (id nº 14758786), ocasionando o julgamento de improcedência da ação pelo juízo a quo, com fulcro nos arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC.

Ocorre que, no recurso em análise, o autor, ora recorrente, não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas reproduz argumentos da inicial.

 Portanto, a parte recorrente não impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

 A ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, c/c art. 1.010, II e III do CPC, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes desta decisão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801451-22.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801451-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ DOURADO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

23/09/2024