TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0828157-08.2021.8.18.0140
APELANTE: EDMARCOS DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos.
2. Em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório.
3. A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.
4. A jurisprudência possui o entendimento de que o depoimento firme e coerente da vítima, especialmente quando corroborado por testemunhas, é suficiente para configurar o uso de arma de fogo, mesmo sem a apreensão da mesma.
5. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
6. Inteligência da Súmula 7/TJPI.
7. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de id. 15637131 interposta Edmarcos de Oliveira Lima, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de id. 15637118 que o condenou a uma pena definitiva de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e de receptação, previstos nos art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I e no art. 180, caput, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia, conforme autos de investigação,
no dia 12/08/2021, por volta das 06h25min, no Residencial Mário Covas, em frente à residência nº 04, quadra V, nesta capital, EDMARCOS DE OLIVEIRA LIMA e três indivíduos ainda não identificados, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA CG 125 KS, de cor preta e placa NIL-5566-PI, da vítima Antônio Neto da Silva.
Na mesma ocasião, o denunciado conduziu, em proveito próprio ou alheio, um veículo automotor HYUNDAI HB20 de cor preta e placa LVX-6183, produto de roubo, bem como ocultou, em proveito próprio ou alheio, dois veículos automotores (um TOYOTA COROLLA de cor prata e placa PIK-2137 e um FIAT UNO de cor branca e placa PII-1893) e outros objetos, todos produtos de roubo2. No dia dos fatos, o denunciado e os outros três indivíduos chegaram em um veículo automotor HB20 preto (com para-choque traseiro amassado) e abordaram a vítima Antônio Neto, que estava em sua motocicleta parada em frente à residência do amigo Ravi Luis Lima dos Santos, no Residencial Mário Covas. Com arma de fogo em punho, dois dos indivíduos desceram do veículo e ordenaram Antônio Neto a descer da moto e ficar de costas, enquanto os outros dois ficaram no carro dando cobertura. A vítima prontamente obedeceu, momento que os criminosos fugiram na moto roubada e no veículo HB20 preto. Logo após, policiais militares passaram pelo local e foram informados pela vítima Antônio Neto sobre a ocorrência do crime, quando iniciaram diligências para localização dos autores do roubo e da motocicleta subtraída. Em instantes, os policiais visualizaram em frente a uma panificadora na Rua B do bairro Angelim um veículo HB20 preto com as mesmas características do que foi utilizado no roubo, motivo pelo qual resolveram abordar o condutor, identificado como EDMARCOS DE OLIVEIRA LIMA, mas nada ilícito foi encontrado com este. Na sequência, os policiais realizaram uma consulta pela placa do veículo e constataram uma divergência entre a placa e a numeração do chassi. Oportunamente, constatou-se que se tratava de um veículo com restrição por ROUBO, ocorrido no dia 05/08/21 contra a vítima Sérgio Augusto Rodrigues de Oliveira (fls. 12/15). Neste momento, os policiais receberam a informação de que uma motocicleta havia sido abandonada na Rua 600 do bairro Promorar, para onde se dirigiram e encontraram a motocicleta HONDA CG 125 KS, de cor preta e placa NIL-5566-PI, roubada da vítima Antônio Neto.
Convém mencionar que, ainda no momento da abordagem, um homem chamado FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO acionou os policiais para noticiar o roubo de uma motocicleta vermelha de placa ODX-2351-PI, praticado por indivíduos em um HB20 preto momentos antes. FRANCISCO informou que a moto estava parada no estacionamento do Hospital do Promorar, conforme indicava o rastreador do veículo. No entanto, não reconheceu o denunciado EDMARCOS como um dos autores do roubo. Durante a ação policial o denunciado negou os roubos das motocicletas mas afirmou que entregaria aos policiais dois veículos que estavam guardados na garagem de sua residência, situada na Rua G, nº 1791 do bairro Angelim. Os policiais então se dirigiram a residência de EDMARCOS e encontraram um TOYOTA COROLLA de cor prata e placa PIK2137 e um FIAT UNO de cor branca e placa PII-1893, ambos com restrição por ROUBO ocorrido no dia 10/08/21 contra as vítimas Raimundo José Arteiro Melo, Sabinna Meirelles Melo e Rayana Meirelles Melo, nos termos do boletim de ocorrência às fls. 16/18. Diante dos fatos, EDMARCOS foi preso em flagrante delito. Em interrogatório policial (fls. 38/39), o denunciado reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio e somente se manifestar em juízo. Os veículos e demais objetos roubados foram devidamente restituídos às vítimas, mas estas informaram não ser possível reconhecer os autores dos crimes, pois não olharam diretamente para estes. Ressalta-se que a testemunha Ravi Luis Lima dos Santos RECONHECEU EDMARCOS como um dos autores do roubo da moto do amigo Antônio Neto, pois visualizou de dentro de sua residência toda a ação criminosa, conforme auto de reconhecimento de pessoa às fls. 10/11.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e no art. 180 do CP, pugnando por sua condenação.
Carreiam a inicial Auto de Prisão em Flagrante, id 15636880, pág.1/52; Auto de apresentação e apreensão, id 15636880, pág.13; Auto de restituição, id 15636880, pág.19; Auto de reconhecimento de pessoa, id 15636880, pág.23/28; e Inquérito Policial, id 15866940, pág. 1/42.
A denúncia foi devidamente recebida em 28/09/2021, id. 15636942.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença condenatória ora impugnada pelo réu.
Em suas razões de apelação, requereu a absolvição do crime de roubo por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta de receptação dolosa para receptação culposa, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo e a exclusão da pena de multa.
Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nas teses sufragadas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, ao id. 15637134 pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de id. 16598351, fls. 897/911, opinando pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
Em síntese, requer a defesa de Edmarcos de Oliveira Lima, a absolvição do crime de roubo por insuficiência probatória. Alega, nesse sentido, que apenas a vítima depôs em juízo e que os depoimentos das testemunhas são frágeis e incapazes de reconhecer o réu. Argumenta que a condenação não pode ser baseada apenas nas declarações da vítima e que as provas apresentadas foram produzidas apenas em sede inquisitorial, sem comprovação processual adequada.
Sem razão.
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pela documentação que carreou a denúncia – pelo inquérito policial, pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de apresentação e apreensão e restituição –, e a segunda pela prova oral colhida.
A análise conjunta dos depoimentos das testemunhas e da vítima revela um conjunto de evidências que imputam a responsabilidade criminal ao apelante Edmarcos, já que os depoimentos foram consistentes e detalhados, comprovando a autoria do réu no delito investigado.
Cito importantes trechos das declarações da vítima Antônio Neto e das testemunhas de acusação Ravi Luís Lima dos Santos, Adrialdo Martins e Fernando Moreira, prestados na fase judicial conforme a seguir:
Depoimento da vítima Antônio Neto:
“(…) Que tinha um carro na rua, e que não suspeitou desse carro, mas que de repente o veículo começou a dar a ré, encostou perto e dali desceram quatro homens, os quais já foram apontando arma de fogo e mandando entregar o celular e a moto; Que não conhece arma, mas que não tem dúvidas de que, pelo menos dois deles estavam armados; Que o que houve foi que, depois que entregou a moto, uma parte do grupo entrou no carro de volta e outro saiu com a moto roubada; Que nessa hora trocaram de motorista, por que quem ficou com a moto dele foi um e quem assumiu a direção depois foi um dos que tinha descido do carro e o tinha abordado; Que ao mesmo tempo, tava vindo pelo começo da rua, uma moto BROS vermelha, pelo que se recorda; Que essa moto vermelha bateu no carro preto, momento em que viu que ficou amassado o fundo do carro e foi aí que também conseguiu reconhecer bem o carro, um HB20 preto; Que não tinha conseguido ver as características dos criminosos por que foi muito rápido e tinham mandado que ficasse de costas; Que sabe que aquela moto vermelha que bateu na traseira do carro era roubada também, de um roubo que tinha ocorrido pouco antes do dele; Que acha que a vítima desse outro roubo não deu queixa por que soube que ele conseguiu achar logo o veículo e recuperar a moto; Que então continuou ali na rua depois que os criminosos fugiram, mas que os vizinhos da frente, tinha visto tudo; Que caminhou até o final da rua pra ainda tentar ver alguma coisa e percebeu que tinham duas motos da polícia patrulhando; Que pediu emprestada a moto de um compadre e foi atrás dos policiais, abordou os policiais e contou tudo que tinha acontecido, frisando que o veículo dos criminosos estava com o parachoque traseiro batido; Que a polícia pegou os detalhes que ele forneceu e diligenciou pelo bairro procurando sua moto e o veículo preto; Que soube pouco depois que a polícia tinha localizado a sua moto em uma rua deserta próxima do hospital do Promorar, abandonada; Que então foi até a delegacia do Promorar, onde tava sua moto, e depois se dirigiu pra Central de Flagrantes; Que recuperou a moto, que tava sem a chave de contato, mas que pegou a reserva em casa e conseguiu retornar depois já no veículo; Que na Central de Flagrantes tinha também outra vítima, cuja moto também tinha sido roubada logo depois da dele; Que a moto da segunda vítima era vermelha e tinha sido abandonada no Hospital do Promorar mesmo; Que essa vítima não era a da moto que bateu, já era outra; Que lá na Central foi colocado diante dele [EDMARCOS] mas que não o reconheceu como um dos que tinha lhe assaltado; Que quem reconheceu o EDMARCOS foi o vizinho de frente da casa em que tinha parado pra buscar sua amiga; Que essa casa da frente era mais alta e que no momento em que tava parado esperando a colega pra ir pro trabalho, assim que o assalto começou, pessoas conhecidas dele viram e gritaram, que foi aí que essa testemunha da casa da frente correu com o irmão e viu toda a ação criminosa acontecendo; Que essa testemunha foi até a Central e reconheceu o EDMARCOS como um dos indivíduos que desceu do carro com a arma de fogo” (…)”
Testemunha de acusação Ravi Luís Lima dos Santos:
Que viu que um dos assaltantes já tava saindo na moto do Antônio Neto e que tinha mais três entrando no carro; Que visualizou então o motorista de forma bem nítida; Que viu também quando outra moto, vermelha, acertou o carro nos fundos, pouco antes de seguirem fugindo; Que lembra que no mesmo dia, cerca de 1h30 ou 2h depois, foi localizada a moto do Antônio Neto; Que foi com a mulher do Antônio Neto lá pro Hospital do Promorar, onde tava a moto abandonada em uma rua ali perto; Que depois se dirigiu pra Central de Flagrantes e lá reconheceu o EDMARCOS como um dos participantes do roubo contra o Antônio Neto; Que lá na Central encontrou com os policiais que estavam na operação, outras vítimas e o próprio acusado; Que o reconhecimento se deu da seguinte forma, ficou atrás de uma parede com um vidro e tinha vários homens ali, tendo reconhecido o EDMARCOS dentre eles; Que o carro HB20 preto tava lá, que confirma que viu o veículo apreendido, que tava com o fundo amassado; Que se recorda sem dúvidas o acusado presente na Audiência como sendo aquele que dirigiu o carro depois de ter assaltado a vítima ANTÔNIO NETO.”
Testemunha de acusação Adrialdo Martins:
“(…) Que voltaram e começaram a seguir o veículo; Que então o carro parou em uma padaria e desceu o acusado EDMARCOS, que passou a tomar café tranquilamente; Que abordaram o EDMARCOS, que tava sozinho, e pediram para dar uma olhada no carro; Que dentro do veículo tinha uma bolsa, documentos de outras pessoas e objetos que o acusado não conseguia explicar a origem; Que consultaram a placa e perceberam que era clonada, que o veículo tinha restrição de roubo/furto; Que levaram ele pra Central então, e lá chegando o acusado confessou que tinha outros produtos de crime em sua casa;”
Testemunha de acusação Fernando Moreira:
“(…) uma das vítimas declinou que o carro que tinha sido usado para subtrair sua moto era um HB20 preto, e que começaram a diligenciar pela região pra encontrar algum carro dentro das características; Que quando localizaram o veículo, seguiram até uma padaria, onde desceu o acusado e sentou pra tomar café no local; Que abordaram o acusado e verificaram a placa do veículo, percebendo que não condizia com o chassi, se tratando de uma placa clonada; Que então proferiram voz de prisão e questionaram sobre os delitos de roubo que já suspeitavam dele; Que o acusado confessou que tava guardando na casa dele dois carros, um COROLLA e um FIAT UNO, fruto de um roubo contra um policial federal, o qual teria ocorrido dias antes;
Que o acusado levou os policiais até a sua residência e lá entregou os veículos, mas que sobre as motos não disse nada; Que em relação as duas motocicletas que haviam denunciado terem sido roubadas, uma foi localizada pelo rastreador da vítima perto do batalhão e a outra foi encontrada pelo COPOM próximo do Hospital do Promorar; Que reconhece o acusado presente na audiência como sendo aquele que prenderam; Que é o EDMARCOS mesmo (...)
A coerência e a harmonia entre os relatos da vítima, da testemunha e dos policiais, bem como o reconhecimento firme e seguro de Edmarcos em sede policial e judicial, fornecem provas robustas da autoria delitiva. Essas evidências são suficientes para sustentar a condenação do apelante, afastando qualquer alegação de insuficiência probatória.
Afasto, também, a argumentação da defesa no sentido de que a condenação está calcada apenas nas declarações da vítima, bem como na prova indiciária, visto que tudo fora confirmado em juízo, preservando-se a garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corroboradas pelos depoimentos testemunhais produzidos em juízo.
É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldado por outras evidências no conjunto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). (Grifo)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). (Grifo)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo em concurso de agentes majorado pelo emprego de arma de fogo. Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do recorrente justificam a condenação imposta pelo Juízo a quo, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito. Sendo assim, não acolho a tese de absolvição levantada pela defesa e a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA
O apelante requereu ainda a desclassificação da conduta dolosa de receptação para a modalidade culposa, nos termos do art. 180, § 3º, do Código Penal, sob o mesmo argumento de ausência de provas firmes.
Persiste sem razão.
A consistência dos depoimentos dos policiais, que confirmam a associação de Edmarcos com o crime e a presença de veículos roubados, bem como a ausência de documentos dos carros em nome do réu, reforçam a tese de receptação dolosa. Os policiais relataram que, ao abordar Edmarcos, encontraram no veículo objetos de origem não explicada e documentos pertencentes a outras pessoas. Além disso, a investigação revelou que o carro estava com placas clonadas e tinha restrição de roubo/furto.
Nesta senda, todas as circunstâncias que dizem respeito ao fato descrito na denúncia evidenciam que o réu não apenas possuía os bens ilícitos, mas também estava ciente de sua origem criminosa. Do contrário, facilmente seria capaz de comprovar a origem lícita do bem, demonstrando que teria ocorrido um equívoco.
Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, estes não lograram êxito.
O crime de receptação exige o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. In casu, estas autorizam a conclusão segura de que o agente estava ciente de que os carros em sua garagem eram produto de subtração.
Assim, tais circunstâncias aliadas às outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, demonstram a procedência da imputação ministerial.
Insta salientar que a negativa de que não sabia da origem ilícita do produto ofertado pelo apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
Portanto, não se vislumbrando nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com o pedido de desclassificação da conduta dolosa, para a forma culposa do crime de receptação, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
A jurisprudência do C.STJ é nesse sentido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.
DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
A defesa do réu argumenta que a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo deve ser excluída devido à ausência de apreensão e perícia da arma.
Sem razão.
Contudo, o argumento da exclusão da majorante não se sustenta quando se considera o conjunto probatório. A vítima, Antônio Neto, descreveu com clareza e segurança o uso da arma durante o assalto. Além disso, a testemunha Ravi Luís, que observou o crime, corroborou o relato da vítima, reforçando a presença de armas de fogo durante o evento criminoso.
A jurisprudência possui o entendimento de que o depoimento firme e coerente da vítima, especialmente quando corroborado por testemunhas, é suficiente para configurar o uso de arma de fogo, mesmo sem a apreensão da mesma. A percepção da vítima e da testemunha sobre a ameaça real e iminente que a arma representava deve ser considerada, pois a intimidação gerada é um dos elementos centrais da majorante. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1843257 TO 2021/0047198-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023). (Grifo)
Portanto, as declarações detalhadas e consistentes da vítima e da testemunha, alinhadas com a conduta dos assaltantes, são suficientes para manter a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo.
DA MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA
Por fim, no que se refere ao pedido de exclusão da pena de multa, persiste sem razão a Defesa.
É que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.
- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)
III - DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0828157-08.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEDMARCOS DE OLIVEIRA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2024