TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802972-57.2021.8.18.0078
APELANTE: JOANA SOUSA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, JOANA SOUSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença por seus próprios termos e fundamentos. Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e de Apelação interposta por JOANA SOUSA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.
A sentença (id 16365877) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para decretar a nulidade do contrato objeto da ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e condenar os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que tiverem descontado do benefício previdenciário do autor, a título de danos materiais. Condenou ainda a parte demandada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
1ª Apelação - id 16365878 (BANCO BRADESCO S.A.): Requer seja provido o seu recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Caso não seja esse o entendimento, requer seja determinada a devolução na forma simples.
2ª Apelação - id 16365882 (JOANA SOUSA DOS SANTOS): Requer que o banco apelado seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
O banco, em sede de contrarrazões (id 14267646), contesta os argumentos expendidos, requerendo seja desprovido o recurso.
Recebidos os recursos com efeito suspensivo (id 16373660).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de id nº 16373660 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da cobrança denominada “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, descontada nos proventos da parte autora.
A relação abordada caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor conforme preconizam seus artigos 2º e 3º. Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva, razão pela qual não se exige a comprovação de culpa, bastando tão somente a configuração de ação ou omissão do réu, o dano resultante e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência e regularidade do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
Na espécie, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência dos descontos (id 16365851), de responsabilidade do banco requerido, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
O requerido limitou-se a sustentar que a contratação foi regular, mas não trouxe aos autos qualquer documento capaz de corroborar tal afirmação. Nesse cenário, não há prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, ônus que cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim sendo, deve ser reconhecida a invalidade da contratação de títulos de capitalização que ensejou o lançamento de débito em conta bancária da autora, considerando que não houve a devida comprovação pelo requerido da celebração do negócio.
De rigor, assim, manter a sentença que declarou a nulidade do ajuste, determinou a devolução dos valores descontados e condenou o requerido a compensar a autora pelos danos morais sofridos.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Autora constatou a existência de descontos em sua conta corrente, sob a rubrica de "Título de Capitalização", operação essa que afirma não haver contratado ou autorizado. 2. Como a autora sustenta que não realizou o contrato, cabe aos réus demonstrar sua efetiva ocorrência. Não há como obrigar a requerente a fazer prova de fato negativo. Os réus limitaram-se a sustentar que a contratação foi regular, mas não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de corroborar tal afirmação, ônus que cabia a eles, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Conclui-se, pois, que o título de capitalização não foi contraído pela requerente. Acolhida a pretensão da autora de ver declarada a inexistência do débito. A devolução das parcelas ocorrerá em forma simples, com correção monetária a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao réu a contar da citação 4. Houve falha nos serviços prestados pelos demandados e a autora teve o evidente dissabor de ter que pagar o que não contratou, vendo-se obrigada a ingressar com ação judicial por não ter seu legítimo pleito reconhecido junto a parte requerida. Trata-se de dano moral presumido. Indenização fixada em R$7.000,00. 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. ld
(TJSP; Apelação Cível 1033838-60.2023.8.26.0405; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO.
1. Deixando o banco réu de comprovar que a parte autora efetivamente contratou o produto bancário originário de lançamento de débito em conta corrente, há de ser reconhecida a invalidade do negócio, restituindo-se as partes ao status quo ante, com a devolução do valor indevidamente descontado.
2. Verificando-se, das circunstâncias do caso, que o desconto indevido relativo à contratação de títulos de capitalização declarada inexistente incidiu sobre o benefício previdenciário da parte autora, subtraindo parte substancial da verba de natureza alimentar, configura-se a lesão moral indenizável.
3. Apelação provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.207930-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024)
Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.
No caso, o valor fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e em harmonia com os valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802972-57.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOANA SOUSA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/10/2024