Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0763858-83.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0763858-83.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
IMPETRANTE: MILTON PAULA COSTA
IMPETRADO: SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI


 


MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA SERVIDOR. COMPETÊNCIA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE ESTADO E AO GOVERNADOR DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NÃO APLICÁVEL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 




DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MILTON PAULA COSTA contra ato omissivo do SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA - SADA (EXTINTA EMATER), do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.


Pugna o impetrante pela concessão da segurança, para decretar a ilegalidade do ato omissivo das autoridades coatoras, deferindo o pedido de aposentadoria do impetrante elaborado no processo administrativo (nº 2017.04.1419P), no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação, com integralidade e paridade, com proventos totais no importe de R$ 12.283,91 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), com base na Lei Estadual n. 4.640/1993. 


Em decisão monocrática (ID 14375077), com base em juízo de cognição sumária, restou concedida parcialmente a medida liminar, para determinar aos impetrados, que, no prazo de 30 dias, finalizem o processo administrativo referente à aposentadoria do impetrante, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). 


O Estado do Piauí e a  Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação (ID 14540422), alegando, em preliminar,  a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de interesse processual e a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí sob o argumento de que a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público, é a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, notadamente no que tange à concessão ou revisão de benefício. Já, no mérito, sustentam a ausência de ato ilícito por parte da administração pública e que não houve qualquer afronta à razoável duração do processo ou devido processo legal administrativo.


Manifestação do Estado do Piauí informando a conclusão do procedimento de aposentadoria do impetrante (ID 14795264)


O impetrante peticionou informando que os impetrados não fixaram os proventos do impetrante de modo escorreito. (ID 15010818)


O Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem análise do mérito. (ID 16137765)


Despacho (ID 17143494) intimando o impetrante para que prazo de 05 (cinco) dias, indique, expressamente, qual a ilegalidade reputa ter sido praticada pelo SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA - SADA (EXTINTA EMATER) e pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, com vistas a atrair a competência originária deste Tribunal de Justiça. 


Manifestação do impetrante (ID 17530432) postulando que seja reconhecida a legitimidade passiva dos impetrados, com a concessão da segurança nos moldes requestados pelo impetrante.


Voltaram-me os autos conclusos. 


É o relatório. 


Fundamento e decido.

Conforme relatado, o objeto do presente mandado de segurança diz respeito à decretação da ilegalidade do ato omissivo no que tange ao deferimento do pedido de aposentadoria do impetrante elaborado no processo administrativo (nº 2017.04.1419P), no ano de 2017. 

O impetrante denuncia, em suma, a mora em obter a vindicada aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, atribuindo-a ao Secretário Geral da Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - Sada (Extinta Emater), ao Presidente da Fundação Piauí Previdência, e ao Governador do Estado do Piauí.

Ocorre que, embora aponte serem autoridades coatoras o SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA - SADA (EXTINTA EMATER) e o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, não menciona e também não colaciona aos autos prova de nenhum ato que a eles possa ser imputado.

E,  como é cediço, a competência para a prática do ato de aposentadoria, ora pleiteado, é atribuível é do presidente da Fundação Piauí Previdência, nos termos da Lei nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, tendo em vista que a aludida autarquia previdenciária, com personalidade jurídica de direito público, possui a gestão única do  Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí, mormente no que concerne à concessão ou revisão de benefício previdenciário aos servidores.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento que, em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou o Secretário de Estado não são legitimados para figurar na relação processual, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE QUE SEUS PROVENTOS SEJAM REAJUSTADOS NOS MOLDES PREVISTOS PARA MILITARES DA ATIVA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 351/2017. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009. 3. Esta Corte adota a orientação de que em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual ( EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015). 4. No caso, conforme estabelecem os artigos 19 da Lei Complementar Estadual n. 28/2000 e 18 do Decreto Estadual n. 24.444/2002, é atribuição do Diretor-Presidente da FUNAPE ? Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, conceder, alterar ou cancelar os benefícios previdenciários, o que afasta a legitimidade do Governador do Estado para figurar no polo passivo do mandamus. 4. Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errônea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 65495 PE 2021/0013789-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)

Isto posto, conclui-se que o único legitimado a figurar no polo passivo do presente mandamus é o presidente da Fundação Piauí Previdência. E, por consequência, sem haja ilegalidade ou abusividade praticada pelo SECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA - SADA (EXTINTA EMATER) e pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, resta excluída a competência originária deste Tribunal de Justiça. 

O regramento inserto no art. 81-A do Regimento Interno do TJPI dispõe que compete especificamente às Câmaras de Direito Público processar e julgar mandados de segurança contra ato do Governador ou dos Secretários de Estado, in verbis:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

I – processar e julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

1. do Governador e do Vice-Governador; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

Tratando da competência da ação mandamental, é imperiosa a qualificação precisa da autoridade que praticou o ato impugnado e, no caso em exame, não se percebe, pois, como já anunciado, não há comprovação da prática de atos ilegais por parte do Secretário Geral da Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária, tampouco do Governador do Estado do Piauí no tocante ao processo de aposentadoria do servidor, mostrando-se equivocada a indicação  dessas autoridades por parte do impetrante.

Nesse contexto, oportuno consignar que o caso em análise não comporta a aplicabilidade da teoria da encampação, visto que, a sua incidência apenas ocorre quando não implicar em modificação de competência.

A propósito, segue jurisprudência do STJ:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUSD. TUST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ICMS. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015.

I - Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, objetivando o afastamento da incidência de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os Encargos de Uso do Sistema de Distribuição (EUSD) de energia elétrica, quais sejam: a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em regra, o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança em que se discute incidência de tributos. Precedentes: AgInt no RMS n. 36.682/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017; RMS n. 54.333/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no RMS n. 54.968/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e AgInt no RMS n. 35.512/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 7/12/2018.

III - A legitimidade da parte condiciona a resolução do mérito do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, constituindo matéria de ordem pública passível de controle de ofício, ou seja, independentemente de provocação, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC/2015.

IV - O reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo do mandado do segurança impetrado com o intuito de discutir a base de cálculo do ICMS decorre, igualmente, da impossibilidade de aplicação, ao caso em tela, da Teoria da Encampação, porquanto a retificação da autoridade coatora importaria, necessariamente, a alteração do Órgão Julgador da ação mandamental. Precedentes: AgInt no RMS n. 49.232/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 18/5/2016; AgInt no RMS n. 53.867/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 3/4/2019; e AgInt no RMS n. 58.354/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019.

V - Recurso ordinário conhecido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

(RMS 54.996/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019)

 

Assim sendo, na hipótese dos autos, verifica-se que a competência jurisdicional deve ser declinada ao juízo de 1º grau, pois a exclusão das autoridades com foro privilegiado acarreta a modificação de competência, atraindo a aplicação da regra prevista no art. 64, §3º, do CPC, a saber:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

[...]

§3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

 

Por reforço, colaciona-se:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TAXA DE INSCRIÇÃO - PAGAMENTO - IRREGULARIDADE - SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO - REMESSA DOS AUTOS. - Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Secretários de Estado, apontados como autoridades coatoras pela parte Impetrante, mostra-se cogente sua exclusão da lide, haja vista a competência legal de autoridade coatora distinta para exarar o ato combatido. - Em razão da competência do Diretor Presidente do Instituto Brasileiro de Gestão e Pesquisa, também incluído no mandamus como autoridade coatora, faz-se necessário a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública e Autarquias." (TJMG, Mandado de Segurança n 1.0000.21.150000-4/000, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª C MARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da sumula em 22/ 11/ 2021)

 

 Portanto, havendo prévia indicação da autoridade coatora legítima, não há que se falar em extinção do processo, devendo-se remeter os autos ao Juízo competente. 

Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta originária deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação mandamental, devendo o feito ser remetido ao juízo de 1º grau de uma das varas da fazenda pública de Teresina-PI. 

Intimações e demais expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina(PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS






(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0763858-83.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0763858-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

MILTON PAULA COSTA

Réu

SECRETARIA DA ASSISTENCIA TECNICA E DEFESA AGROPECUARIA

Publicação

11/09/2024