Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0762216-75.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA (FLEXÃO DE BRAÇOS). REMARCAÇÃO DO TESTE. MOTIVO DE SAÚDE. SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As regras do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2023 são claras em não admitir segunda chamada para realização de teste físico decorrente de situações individuais dos candidatos, conforme consignado na decisão agravada. 2. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 335), fixou a seguinte tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". 3. Agravo conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762216-75.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762216-75.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL GUILHERME VERAS NETO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA (FLEXÃO DE BRAÇOS). REMARCAÇÃO DO TESTE. MOTIVO DE SAÚDE. SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. As regras do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2023 são claras em não admitir segunda chamada para realização de teste físico decorrente de situações individuais dos candidatos, conforme consignado na decisão agravada.

2. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 335), fixou a seguinte tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".

3. Agravo conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, ou tutela de evidência, interposto por MANOEL GUILHERME VERAS NETO, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, Processo Nº 0851470-27.2023.8.18.0140, ajuizado pelo agravante em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ.

Alega o agravante que:

 

A parte autora submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2023, a qual foi aprovada com sacrifício e louvor nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocada para o exame de aptidão física para o dia 15/09/2023, conduto, adquiriu CHIKUNGUNYA.

O autor foi considerado inapto no teste de flexão de braços.

Ocorre que, a jurisprudência pátria tem admitido remarcação de teste de aptidão física, quando se tratar de candidato acometido por CHIKUNGUNYA ou outra doença que não tenha relação direta com situação individual do candidato (doenças coletivas, surtos, pademias e outros casos).

Em caso como esse (CHIKUNGUNYA), a jurisprudência tem considerado inaplicável o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 630.773), pois, não se trata de situação individual do candidato, devendo ser protegida pelor Poder Judiciário.”

 

Com essas considerações requereu:

a) CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO OBJURGADA, deferindo a tutela de urgência requestada, determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocado-o de volta para o certame no estado em que se encontra, bem como para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

b) No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada.

c) A intimação da agravada por meio de seu representante legal, para querendo no prazo de lei, apresente suas contrarrazões;

d) Que seja dado total provimento ao presente recurso, face as razões jurídicas acima delineadas, oficiando-se, ainda, ao Juízo a quo sobre a concessão da medida requestada.

e) O benéfico da gratuidade da justiça, em razão dos agravantes não possuírem condições de arcar comas despesas processuais, razão de possui renda incompatível, já deferido na origem.

Acostos aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.

Em decisão acostada aos autos, Id Num. 13903648 - Pág. 1/6 foi INDEFERIDO o pedido de Efeito Suspensivo Ativo, requerido pelo Agravante, a fim de que seja mantida, até ulterior deliberação, a decisão ora agravada.

As contrarrazões do Estado do Piauí e da FUESPI foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 16537766 - Pág. 1/5, ocasião em que foi requerida a decretação de improvimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente o ato judicial recorrido, em consideração aos argumentos expostos nestas contrarrazões.

Em parece acostado aos autos, Id Num. 17268217 - Pág. 1/5, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja integralmente mantida.

É o relatório.

 


VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Mérito

Pretende o agravante que seja revogada a decisão liminar que indeferiu seu pedido de suspensão da sua eliminação no exame de aptidão física do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 01/2023, determinando-se sua repetição (teste de flexão de braço) em condições normais de saúde.

A concessão da tutela antecipada exige a concomitância dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida pleiteada.

Na hipótese em apreço, ao menos em primeira análise, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos autorizadores.

Compulsando os fólios, notadamente o instrumento de abertura do certame nº 01/2023, ressai incontroverso que a 3ª etapa, qual seja, “Exame de Aptidão Física”, possui caráter eliminatório, nos termos do item 9.1, alínea “c” do referido edital. (ID Num. 13756475 - Pág. 58).

Acerca da fase de teste físico e no que importa à solução da controvérsia posta em debate, o edital estabelece de forma deveras claras o adiamento do Exame (ID Num. 13756475 - Pág. 65), in verbis:

 

14.3. Os casos de alterações psicológica e/ou fisiológica temporárias (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, entorses, gripes, lesões musculares, estados pré ou pós-cirúrgicos em geral, limitações de movimentos de qualquer natureza, distúrbios gastrointestinais, dengue, chikungunya, covid etc.) que impossibilitem a realização dos exercícios, diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do Exame de Aptidão Física, mesmo que tais alterações ocorram durante a realização dos testes. (sem destaque no original)

 

Observa-se que as regras do certame em questão são claras em não admitir segunda chamada para realização de teste físico decorrente de situações individuais dos candidatos, conforme consignado na decisão agravada (ID Num. 13756475 - Pág. 276/277).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 335), fixou a seguinte tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".

As normas relativas à realização de concursos públicos possuem caráter de atos administrativos vinculados, em razão da observância estrita ao princípio da legalidade insculpido na referida regra, sendo defeso à Administração, seja de qual esfera for, esquivar-se de cumpri-lo.

O agravante não foi aprovado no teste de aptidão física (teste de flexão de braço), por motivo de saúde (CHIKUNGUNYA), inexistindo, portanto, direito à remarcação do exame ante expressa previsão editalícia.

No mesmo sentido:

 

“JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NO TESTE DE CORRIDA. DENGUE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA CHAMADA. PROIBIÇÃO EXPRESSA PELO EDITAL. TEMA 335 DO STF. 1. O Judiciário somente deve intervir no concurso público quando houver caso de ilegalidade, de inobservância da lei, do edital e das regras que regem o concurso público. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso dos autos, a candidata, poucas semanas antes da realização do TAF para o Cargo de Soldado QPPMC, recebeu resultado ?reagente? no Teste de Anticorpos IgM e IgG para COVID-19 e, na realização do teste, foi reprovada por ter sido considerada inapta no teste de corrida, e, após procurar hospital, foi diagnosticada com dengue. 4. Não evidenciada a probabilidade do direito. 4.1. Ainda que se compreenda a situação médica da Agravante, e não ignorando que a reaplicação da prova para aqueles que passem por problemas médicos corresponderia à isonomia material, tal tese vai de encontro ao trazido pelo STF em Tema de Repercussão Geral que deve ser obrigatoriamente observado (artigo 927, III, do CPC). 4.2. Apenas no caso de candidatas grávidas (STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 - repercussão geral) e candidatas lactantes (STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 - Informativo 645), os tribunais superiores passaram a permitir a nova realização de teste de aptidão física. 5. A suposta irrazoabilidade do Edital quanto à distância a ser percorrida por mulheres nos testes de corrida deveria ter sido devidamente alegada na fase de sua impugnação, com possível mudança das regras editalícias para todos, em respeito ao princípio da isonomia. 6. Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO a fim de manter a decisão impugnada em todos os seus termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-DF 07007614720248079000 1877540, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024)”

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento interposto, para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0762216-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

MANOEL GUILHERME VERAS NETO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

14/10/2024