TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0800903-72.2022.8.18.0060 (Luzilândia / Vara Única)
Recorrente: Denilson Brito Ribeiro
Advogados: Humberto da Silva Chaves (OAB/PI n. 18.969)
Luma Jessica Barbosa Batista (OAB/PI n. 12.856)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.
2. No caso dos autos, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, sendo que o magistrado a quo, após transcrever a prova oral colhida em juízo e demais elementos carreados aos autos, registrou a presença dos requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, não havendo, pois, que se falar em nulidade.
3. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
4. Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois, como bem registrou o magistrado a quo, trata-se de crime cuja gravidade concreta extrapola aquela inerente ao tipo penal, especialmente porque praticado em contexto de facções criminosas, além do que o recorrente responde a outras ações penais na Comarca, o que justifica a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Denilson Brito Ribeiro (id. 15739633 – pág. 1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia (id. 15739627) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 15739540), a saber:
(…)
Segundo consta dos autos investigatórios, na noite do dia 23/05/2022, por volta das 12:45hrs, nesta cidade e comarca de Luzilândia, DENILSON BRITO RIBEIRO e WILLIAN SANTOS MENDONÇA, já qualificados, tentaram matar a vítima Alexandre Ferreira Alves, o que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Conforme apurado, a vítima estava em casa com a irmã Maria de Fátima quando os denunciados foram até lá e tentaram matá-lo.
Apurou-se que os denunciados chegaram ao local de cara limpa e já efetuando os disparos. A vítima só não foi executada porque conseguiu pular o muro e fugir pelos fundos da residência.
Foram efetuados, no mínimo, 6 (seis) disparos, que atingiram porta, parede e janela da casa da vítima.
Os acusados são integrantes do grupo criminoso do nacional de alcunha “Raimundo Pio”, preso recentemente na cidade de José de Freitas.
Apurou-se que é a segunda tentativa de homicídio contra a vítima, em um período de 1 (um) ano. Em ambas as ocasiões homens do grupo criminoso liderado por “Raimundo Pio” atentaram contra a vida da vítima.
Assim, conforme o contexto fático cronológico e a conexão de informações, os denunciados estavam no palco dos acontecimentos e realmente foram os autores dos disparos contra a vítima.
Os acusados também têm envolvimento em outros crimes na cidade, contra rivais do crime.
(…)
Recebida a denúncia (id. 15739542) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 15739627 – pág. 2/33), (i) a preliminar de nulidade da pronúncia, porque não haveria fundamentação suficiente, e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15739643), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (id. 17931441), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 18305440) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da pronúncia e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e (iii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar suscitada.
1. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação
Pugna a defesa pela declaração de nulidade da decisão, sob o argumento, em síntese, de que “não se mostra devidamente fundamentada”.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
No caso dos autos, a decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada, sendo que o magistrado a quo, após transcrever a prova oral colhida em juízo, bem como os demais elementos carreados aos autos, registrou que “a materialidade do fato restou comprovada” e “há, também, no caderno processual, indícios suficientes de autoria, evidenciados tanto pelas provas colhidas na fase de inquérito, quanto por aquelas produzidas no âmbito da instrução criminal”.
Registrou, ainda, que “a negativa sustentada pelo réu se revela como uma das teses a serem apresentadas ao Conselho de Sentença, sendo contraposta pela versão acusatória”, e que, “a priori, seria prematuro e temerário, neste momento, inclusive diante da inexistência de prova cabal, incontroversa, (…) impronunciá-lo ou absolvê-lo”.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
2. Do mérito
2.1. Da despronúncia
Alega a defesa que “não há elementos suficientes para demonstrar minimamente a relação do [recorrente] com os fatos narrados”, e que “a pronúncia está unicamente baseada no depoimento de policias que não presenciaram os fatos”, além do que “a vítima e sua irmã ouvidas em juízo negaram ter apontado [o recorrente] como sendo um dos autores”.
Melhor sorte não lhe assiste nesse ponto.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Conforme exposto alhures, trata-se de decisão que consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo e demais elementos carreados aos autos constituem suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, pela vítima (Alexandre Ferreira), dando conta de que “tentaram [me] matar, porque no passado [eu] mexia com drogas”, e que o mandante do crime teria sido “Raimundo Pio”, porque “estava devendo a eles”.
Afirma que reconheceu um dos executores, de nome Willian, e que a motocicleta – “modelo Fan vermelha, com banco branco” – utilizada na prática delitiva pertencia ao recorrente, embora não o tenha visto, “porque foi muito rápido”.
A testemunha Maria de Fátima, irmã da vítima, afirma que ambos se encontravam na mesma residência, quando ouviu “alguns disparos de arma de fogo”, mas “não chegou a ver quem atirou”.
Marcus Vinícius, policial civil, afirma que, ao chegar no local em que ocorreu o fato, a vítima informou que “Bodelinha [recorrente] e William eram os responsáveis”, sendo que o recorrente “era conhecido por fazer parte do grupo de Raimundo Pio”.
Informa que, durante a realização de diligências, “entrevistaram vizinhos, que informaram que duas pessoas chegaram em uma motocicleta, sendo que uma delas foi o tiro e a outra deu apoio”, mas que, por se tratarem de faccionados, “essas pessoas não queriam se identificar formalmente”.
O recorrente, por sua vez, nega a autoria delitiva, enquanto afirma que, no dia dos fatos, sequer “saiu de casa, pois estava com muita dor de dente”, e que “não tem moto”.
Afirma, ainda, que “conhece William [corréu] de vista”, mas “não [conhece] Raimundo Pio”, nem “tem algo contra Alexandre [vítima]”.
As testemunhas arroladas pela defesa (Maria Zélia, Enoque Alves e Auricélia Araújo) apresentam relatos com o objetivo de corroborar a versão apresentada pelo recorrente, no sentido de que ele não teria saído de casa, porque “estava deitado e com muita dor de dente” – inclusive, sua companheira (Auricélia Araújo) menciona que “ele tinha extraído [um dente] quando estava no presídio”.
No entanto, chama a atenção alguns pontos que contradizem a versão defensiva.
Primeiro, porque o documento juntado pela defesa (id. 15739622) dá conta de que o recorrente extraiu um dente ocorreu em 25/10/2022, portanto, sete meses antes do fato narrado na denúncia, sendo então pouco crível que ele ainda se encontrasse acamado por tal razão.
Segundo, porque a motocicleta mencionada pela vítima – Fan vermelha – não é a mesma citada pela defesa, que supostamente foi apreendida nos autos n. 0802162-39.2021.8.18.0060 – modelo CG 150 Titan (id. 15739623 – pág. 5).
Registre-se, por oportuno, que, segundo depoimento prestado por policial civil, trata-se de crime praticado em contexto de facções criminosas, consoante Relatório acostado aos autos (id. 15739404 – pág. 21/25), tanto que vizinhos da vítima preferiram não se identificar formalmente.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “não é crível que se considere como testemunhos de ouvir dizer os depoimentos de policiais que participaram ativamente das investigações, que colheram as informações in loco, inquiriram testemunhas, em um contexto fático dominado pelo medo generalizado de repressão” (STJ, RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024 – voto-vista proferido pelo Exmo. Min. Messod Azulay Neto).
Conforme exposto alhures, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de participação do recorrente, como na hipótese.
Como bem registrou o magistrado a quo, mostra-se possível que os jurados concluam pela responsabilidade do recorrente, vale dizer, “a negativa sustentada pelo réu se revela como uma das teses a serem apresentadas ao Conselho de Sentença, (…) inclusive diante da inexistência de prova cabal, incontroversa”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Como se trata de crime doloso contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, como bem registrou o magistrado a quo, trata-se de crime cuja gravidade concreta extrapola aquela inerente ao tipo penal, especialmente porque praticado em contexto de facções criminosas, além do que o recorrente responde a outras ações penais na Comarca, o que justifica a manutenção da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.
3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.
4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.
5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
7. Recurso ordinário improvido.
(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo Sr. Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 a 27 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0800903-72.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDENILSON BRITO RIBEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/10/2024