Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0762306-49.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0762306-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JOSE AQUILES DA SILVA
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI





DECISÃO MONOCRÁTICA




Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSÉ AQUILES DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária n° 0818227-58.2024.8.18.0140, que o agravante move contra o ESTADO DO PIAUÍ e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Referida decisão negou o pedido de gratuidade de justiça, apesar de reduzir às custas a 50% (cinquenta por cento) de seu valor e de possibilitar o seu recolhimento parcelado em 10 (dez) vezes. 


Inconformado, o recorrente sustenta que não lhe foi dada oportunidade de demonstrar, documentalmente, a sua hipossuficiência, e que o seu salário é utilizado, integralmente, para o sustento próprio e de sua família, com despesas ordinárias de alimentação, saúde, educação, moradia, etc. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso (ID n.  19821686).


Não juntou documentos.


É o relatório. 


Passo a decidir.


O agravo de instrumento, nos termos dos artigos 1.015 a 1.020, do Código de Processo Civil de 2015, é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos de I a XIII do art. 1.015. Nesse sentido, a matéria do recurso deve ser cuidadosamente analisada para que se verifique o seu cabimento adequado. Nisto consiste um de seus requisitos intrínsecos.


Porém, antes mesmo de adentrar à análise dos pressupostos intrínsecos do cabimento do recurso, é imprescindível a verificação da existência de seus elementos extrínsecos. Elementos extrínsecos, ou objetivos, relacionam-se à tempestividade, ao preparo e à recorribilidade do ato.


E, no primeiro pressuposto indicado, evidencia-se que não procede a inconformidade.


Isso porque o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC/2015, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para apenas para União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a teor do que dispõe o art. 183, do CPC.


Dito isto, aponta-se que a decisão impugnada, qual seja, pronunciamento acerca do pedido de gratuidade de justiça (ID n. 56417503), foi proferida em 15 de maio de 2024.


E desta decisão agravada, a parte tomou ciência inequívoca em 27/05/2024, com prazo de 15 dias esgotando-se em 19/06/2024, conforme intimação realizada nos autos sob ID n. 10305750. Ainda que, em 26/06/2024, ou seja, após o prazo do recurso, tenha apresentado pedido de reconsideração, o mesmo não tem o efeito de suspender qualquer prazo recursal, conforme o entendimento firmado pelo STJ de que "o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível" (AgInt no AREsp 972.914/RO , Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe de 08/05/2017). 


Daí que, este recurso, contando-se os 15 (quinze) dias úteis para sua  interposição, teria como termo final 27/05/2024. Entretanto, conforme protocolo, o agravo sub examine fora interposto apenas no dia 09 de setembro de 2024.


Por fim, destaque-se que o próprio pedido de reconsideração repetiu os argumentos da inicial, sem juntar qualquer documentação, ao passo que a decisão de tal pedido apenas reiterou o que já havia decidido.


Isto posto, como o pedido de reconsideração não tem efeito interruptivo/suspensivo, este recurso é intempestivo. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.



 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762306-49.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/09/2024 )

Detalhes

Processo

0762306-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE AQUILES DA SILVA

Réu

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/09/2024