Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0752473-07.2024.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0752473-07.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AGRAVANTE: JULIANA JESUS DE ASSISAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ART. 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do processo n.º 0800379-02.2018.8.18.0065, sem conceder oportunidade ao agravante para demonstrar a insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão controvertida é se o indeferimento da justiça gratuita pode ocorrer de plano ou se, ao contrário, o juiz deve oportunizar à parte a demonstração de sua hipossuficiência antes de decidir sobre o pedido, em observância ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, sendo imperiosa a prévia intimação da parte para que comprove sua necessidade.4. A jurisprudência do TJPI e do STJ pacificou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, e, havendo dúvida quanto à capacidade financeira do requerente, deve-se oportunizar a comprovação antes do indeferimento.5. No caso concreto, o agravante demonstrou a existência de despesas que comprometem sua renda, justificando a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido. Determinada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, em razão da ausência de elementos suficientes que justifiquem o indeferimento do pedido sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. Tese: "O indeferimento de pedido de justiça gratuita somente pode ocorrer após oportunizada à parte a chance de comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.________________________Legislação relevante citada: CPC, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento n.º 2017.0001.001959-8, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, julgado em 18/12/2018; TJPI, Agravo de Instrumento n.º 2018.0001.002429-0, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 06/12/2018.. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752473-07.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0752473-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
AGRAVANTE: JULIANA JESUS DE ASSIS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.




E M E N T A 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ART. 99, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita formulado nos autos do processo n.º 0800379-02.2018.8.18.0065, sem conceder oportunidade ao agravante para demonstrar a insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida é se o indeferimento da justiça gratuita pode ocorrer de plano ou se, ao contrário, o juiz deve oportunizar à parte a demonstração de sua hipossuficiência antes de decidir sobre o pedido, em observância ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, sendo imperiosa a prévia intimação da parte para que comprove sua necessidade.
4. A jurisprudência do TJPI e do STJ pacificou entendimento no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, e, havendo dúvida quanto à capacidade financeira do requerente, deve-se oportunizar a comprovação antes do indeferimento.
5. No caso concreto, o agravante demonstrou a existência de despesas que comprometem sua renda, justificando a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido. Determinada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, em razão da ausência de elementos suficientes que justifiquem o indeferimento do pedido sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. Tese: "O indeferimento de pedido de justiça gratuita somente pode ocorrer após oportunizada à parte a chance de comprovar sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
________________________
Legislação relevante citada: CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento n.º 2017.0001.001959-8, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, julgado em 18/12/2018; TJPI, Agravo de Instrumento n.º 2018.0001.002429-0, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 06/12/2018.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, concedendo em definitivo ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Ademais, condenar o recorrido nas custas recursais. Sem honorários sucumbenciais recursais, na forma do voto do Relator.

 

R E L A T Ó R I O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de plano.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, e que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade   

Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como relatado, no caso em exame, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos do Processo nº  0800379-02.2018.8.18.0065.

O juiz de piso indeferiu de plano o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:


Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


Dimana do citado dispositivo legal que, mesmo diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, não pode o magistrado pura e simplesmente negar o requerimento de justiça gratuita, devendo, na verdade, oportunizar ao postulante a comprovação de que preenche os requisitos autorizadores da concessão. Somente depois, deve o magistrado se pronunciar.

Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:



PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –  AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA. 

1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernand Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).

* * * * * 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 

I - Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, §4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu §2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma.

II - Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.

III - Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.

IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício.

V - Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público  Data de Julgamento: 06/12/2018 )


Atualmente, entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.

Faz jus aos benefícios da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.

A gratuidade judiciaria é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do benefício quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.

O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do benefício é tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos.

Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.

Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.

No caso dos autos, resta assente que o agravante arca com despesas que comprometem sua renda de maneira à impor dificuldade ao adimplemento das custas processuais, ainda mais dada a expressividade do valor das despesas de ingresso devidas concretamente em razão do valor da causa ajuizada.

Ora, tendo em conta que nos autos fica demonstrada, em tese, a necessidade da concessão do benefício, é de rigor que seja a parte agraciada com os benefício da justiça gratuita ao invés de tê-los indeferidos.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, concedendo em definitivo ao agravante os benefícios da justiça gratuita.

Ademais, condeno o recorrido nas custas recursais.

Sem honorários sucumbenciais recursais. 

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0752473-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JULIANA JESUS DE ASSIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/10/2024