
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800711-17.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JUSTINA MARIA SILVA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, Justina Maria Silva Ferreira e Banco Pan S/A, em face da sentença da proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico CC Repetição de Indébito, Cumulada com Danos Morais, julgou procedente os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 307628570-3, para condenar a requerida a restituir em dobro o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora e não prescritas (posteriores a 02/2017) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela majoração da quantia a ser paga em razão dos danos morais. (Id. 17056388)
A instituição financeira, segunda apelante, defende a reforma da sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a devolução na forma simples. (Id. 17056389)
Em contrarrazões à primeira apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 17583340)
Em contrarrazões à segunda apelação, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso de Id. 17056389. (Id. 17056402)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento, nesta instância recursal (Id.17056392), no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de Id. 17056392, carece da assinatura a rogo (art. 595, CC).
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante de transferência no valor de R$ 2.360,29 (dois mil trezentos e sessenta reais e vinte e nove centavos) em Id. 17056394.
Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, a Corte Cidadã, no Informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte autora, em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Outrossim, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (Justina Maria Silva Ferreira) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (Banco Pan S.A.), com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença, tão somente, para minorar o quantum indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 10 de setembro de 2024.
0800711-17.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUSTINA MARIA SILVA FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/09/2024