TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801805-54.2023.8.18.0039
RECORRENTE: NAYLSON MARINHO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA, PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2. Os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das robustas e minuciosas provas documentais acostadas, bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0801805-54.2023.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: NAYLSON MARINHO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965-A, PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO - PI20591-A
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Naylson Marinho de Sousa (id 14880533, fls. 01/07), por meio de seus advogados, todos devidamente qualificados, inconformado com a decisão (id 14880516, fls. 01/06) que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2°, incisos I, II e IV do Código Penal Brasileiro, crime praticado contra a vítima Gerson Costa Freitas.
Narra a denúncia (id 14880314, fls. 09/12) que, no dia 29 de março de 2023, por volta das 10h47, no Anel Viário de contorno do Município de Barras/PI, a 240 metros da Rodovia Interestadual PI-110, os denunciados Marcos Vinícius Nascimento Cardoso e Naylson Marinho de Sousa, em união de esforços e comunhão de vontades, este por motivo torpe e aquele por motivo fútil e torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Gerson Costa Freitas, por meio de disparo de arma de fogo.
Diz que, no dia e hora mencionados, Gerson Costa Freitas trafegava em uma motocicleta, quando foi atingindo por um disparo de arma de fogo na região da nuca, ocasionando a sua morte. Na ocasião, teve impossibilitada a sua defesa, tendo em vista que se encontrava desarmado e em local ermo. Apurou-se que o disparo foi efetuado por Marcos Vinícius Nascimento Cardoso, que agiu por promessa de recompensa, sob o comando, ordem e planejamento de Naylson Marinho de Sousa, que motivado por desavenças comerciais (motivo fútil), bem como pelo intuito de se apropriar dos bens de propriedade da vítima, os quais estavam em seu poder (motivo torpe), foi autor intelectual do crime.
Menciona que, conforme as imagens de câmeras de segurança catalogadas em ordem cronológica nos autos, no dia dos fatos os acusados foram juntos a Barras, ocasião em que foi possível verificar que o carro do primeiro denunciado estava sendo seguido pela motocicleta pilotada por Marcos Vinícius Nascimento Cardoso, inclusive após a prática do crime, até o momento em que ambos se unem no mesmo veículo, após procederem ao incêndio da motocicleta utilizada no crime.
Com base em tais fatos, o Ministério Público estadual apresentou denúncia em desfavor de Naylson Marinho de Sousa, como incurso no delito previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro (homicídio duplamente qualificado) contra a vítima Gerson Costa Freitas.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de pronúncia em desfavor do réu Naylson Marinho de Sousa, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal Brasileiro (homicídio duplamente qualificado) contra a vítima Gerson Costa Freitas.
Irresignado com a sentença de pronúncia, o réu interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (id 14880533, fls. 01/07), no qual requer: a absolvição do recorrente, sumariamente, com fundamento no art. 415, II, do CPP, c/c art. 13, do CP, por não haver relação de causalidade entre a conduta do acusado, com o resultado morte; a Impronúncia do acusado, com fulcro no art. 414, CPP, dando-se por improcedente a denúncia, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria de crime imputado; e, por fim, que seja revogado o decreto prisional, determinando a expedição de alvará de soltura, conferindo a liberdade provisória ao réu.
Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja improvido por esse Egrégio Tribunal (id 14880543, fls. 01/11).
Decisão proferida pelo juízo a quo, em id 14880544, mantendo a pronúncia do réu pelos seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de id 17844572, fls. 01/04, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se intacto os termos da decisão de pronúncia.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
DO MÉRITO
1) Da absolvição do recorrente, sumariamente, por não haver relação de causalidade entre a conduta do acusado, com o resultado morte (art. 415, II, do CPP, c/c art. 13, do CP), bem como em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria de crime imputado (art. 414, CPP).
Em síntese, aponta a defesa a necessidade de absolvição do réu por dois motivos, quais sejam: a suposta ausência de relação de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado morte, bem como a inexistência de suporte probatório suficiente para indicar a autoria do crime.
Pois bem. Em que pese tais argumentos, razão não assiste ao recorrente.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, boletim de ocorrência nº 00054086/2023-A05 (id 14880217), relatório de investigação policial BO nº 54086/2023 (id 14880220, fls. 01/42; id 14880235, fls. 01/05; id 14880259, fls. 01/08; id 14880264, fls. 01/02, id 14880310, fls. 324/343), que descrevem, detalhadamente, a dinâmica dos fatos, exame pericial em arma de fogo (id 14880328, fls. 01/06), laudo de exame papiloscópico – levantamento de impressão digital em objetos (id 14880252), auto de exibição e apreensão (id 14880254, fls. 11/12), relatório técnico de análise de extração de dados de celulares e dispositivos móveis (id 14880310, fls. 200/239, id 14880311, fls. 80/107), inquérito policial nº 4704/2023 (id 14880310), laudo de exame cadavérico (id 14880310, fls. 383/391), laudo de exame pericial – perícias externas (automóvel) (id 14880310, fls. 392/397), relatório de investigação policial (id 14880329, fls. 01/14), bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Vejamos a prova oral colhida, fielmente transcritas nos autos, sendo consignado que foram corroborados por ocasião da audiência de instrução (id 14880487 e id 14880507).
A informante Antonia Maria Silva Santos declarou sobre o dia dos fatos:
“(…) que estranhou quando recebeu um telefonema informando o ocorrido, pois Gerson, a vítima, não tinha costume de se dirigir ao Rodoanel naquele horário, principalmente por se tratar de horário de pico no seu comércio. Após isso, a informante conta que ligou para Rui, gerente de um dos estabelecimentos de Gerson, e este respondeu que Naylson, o acusado, havia passado mais cedo na loja, pelo que Gerson ligou depois perguntando por ele. Rui, então, informou à Antônia que respondeu a ele que Naylson havia se dirigido ao “Premoldado do Agnaldo”, lugar este que fica exatamente no Rodoanel.
A testemunha Agnaldo Gomes Cardoso declarou:
“(…) que mantinha negócios com a vítima e que era visitado por esta de forma não muito frequente, apenas quando era procurado pra fazer serviços. Na época dos fatos, fazia muito tempo que ele não andava no seu estabelecimento. Sobre o crime, a testemunha conta que o local onde Gerson foi alvejado está há cerca de 1000 (mil) metros do seu estabelecimento, de modo que se a vítima estava se dirigindo até lá, naquela ocasião, foi interceptada antes de chegar. Adicionou, respondendo à defesa do acusado, que Gerson as vezes aparecia em seu estabelecimento sem comunicá-lo previamente através de mensagem ou ligação.
A testemunha Rui Sampaio Barbosa declarou:
“(…) que trabalhava na empresa da vítima Santa Luzia Autopeças na função de gerente comercial e que soube que a vítima e o réu planejavam a instalação de um estabelecimento na cidade de Presidente Dutra, no Maranhão. Contudo, relatou que não sabe os detalhes desse planejamento e se o projeto foi pra frente, pois Gerson, a vítima tinha alguns segredos que não lhe contava. Por outro lado, esta informação partiu de Naylson, o réu, em razão de amizade que tinham, mas que este também não deu muitos detalhes. Adicionou que soube da negociação de uma caminhonete Hilux entre os dois e que fora isso, não sabe de outra dívida que constasse na relação. Sobre o dia dos fatos, conta que Naylson passou aproximadamente das 9h as 10h da manhã na loja onde trabalha, por ser costume de fazê-lo sempre que chegava na cidade, tendo mostrado um carregamento de pneus que havia trazido consigo para entregar ao cliente Agnaldo. Que avisou que iria ligar para Gerson para lhe informar da chegada de Naylson, quando foi interrompido por este, que pediu que deixasse que ele mesmo ligaria para ele quando resolvesse a questão dos pneus. Após isso, naquele mesmo dia, a testemunha recebeu ligação de Gerson informando que estava na prefeitura em reunião e contou que iria pedir uma carona a Naylson até Teresina para bater o ponto onde trabalhava como funcionário público, fato que causou estranheza na testemunha. Posteriormente, segundo Rui, Gerson apareceu presencialmente na loja, onde conversou com a testemunha sobre pendências com a prefeitura e, quando informado que Naylson estava na cidade e que havia se dirigido ao comércio de Agnaldo, decidiu ir atrás dele. Assim, Rui se dirigiu à prefeitura e Gerson ao comércio de Agnaldo, localizado no rodoanel. Na volta, Rui conta que recebeu uma ligação de Junior Bandeira, representante farmacêutico, pedindo que fosse ao rodoanel e, ao chegar lá, reconheceu o corpo e a moto de Gerson. No local, a testemunha conta que percebeu que a moto estava em sentido contrário e, por esta razão imaginou que a vítima estava voltando do estabelecimento comercial de Agnaldo, tendo se dirigido para lá, pelo que foi informado por este que não havia visto nem Gerson nem Naylson naquele dia; que tentou se comunicar com Naylson, tendo este respondido minutos depois e informado que Agnaldo não teria ficado com os pneus e que estava chegando na cidade de Batalha naquele momento. A testemunha conta que, após isso, pelo horário das 15h da tarde, com a chegada do IML, Naylson também chegou no local (...)”
A testemunha Miguel Raimundo Batista, Capitão da Polícia Militar, declarou:
“(…) que no momento dos fatos se encontrava no Posto São José, abastecendo a viatura, quando chegou um cidadão informando que acabara de acontecer um homicídio no rodoanel, tendo declinado que foram quatro disparos. Conta que se dirigiu ao local e constatou uma vítima fatal de disparo de arma de fogo, com uma motocicleta caída ao lado do corpo, que estava de bruços e com muito sangramento na região do pescoço e da cabeça. (…)”
A testemunha Pablo Gustavo Nogueira Oliveira, Delegado de Polícia, declarou:
“(…) que foi o responsável pelo relatório de conclusão das investigações do caso em questão. Quanto ao levantamento inicial sobre o caso, a testemunha relata que os primeiros indícios diziam respeito a um executor de um crime em cima de uma motocicleta, pelo que foi diligenciado para reconstruir o trajeto feito por este, na tentativa de descobrir seus passos, antes e depois do delito. Logo após, procedeu-se a oitiva de testemunhas, tendo chegado, por fim, à pessoa de Naylson, réu nesta ação. (…)”
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as múltiplas provas documentais citadas, especialmente, os minuciosos relatórios de investigação policial acostados aos autos (inclusive com extração de dados de dispositivos móveis), que demonstram, de forma detalhada, a dinâmica dos fatos ocorridos, bem como, o laudo cadavérico (id 14880310, fls. 383/391), constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado Naylson Marinho de Sousa.
Assim, de encontro ao alegado pela defesa do réu, existe extenso e robusto lastro probatório que faz jus à representação do liame de conexão entre a conduta perpetrada pelo réu e o resultado morte da vítima. Pela mesma razão, mostra-se inviável a absolvição sumária por insuficiência probatória.
Vejamos:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO POR OMISSÃO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA, DO NEXO CAUSAL E PROVAS DA MATERIALIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS JURADOS. Presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria e do nexo causal do delito doloso contra a vida, bem como diante da dúvida de que a acusada não agiu com animus necandi, é impositiva sua submissão ao Tribunal do Júri, órgão competente para analisar a matéria. O decote das qualificadoras somente é possível quando elas forem manifestamente improcedentes (Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 0018271-20.2016.8.13.0241, Relator: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 03/04/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 03/04/2024)
A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
“A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.”
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONEXO. 1. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 2. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria das condutas denunciadas, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 3. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 4. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes, nos termos da súmula 64 deste Tribunal. 5. Não sendo este o caso dos autos, eis que o motivo torpe do delito de homicídio e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo suficiente nos elementos probatórios coligidos, devem tais questões ser levadas à apreciação dos Jurados, competentes p ara o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 6. Havendo crime conexo ao delito doloso contra a vida, não cabe ao magistrado analisar o mérito em relação a ele, pois o julgamento deste será realizado pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10970192120168130024, Relator: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/02/2023), grifei
Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia.
2. Do pedido para que seja revogada a prisão preventiva
O recorrente pleiteia, ainda, o reexame de sua prisão preventiva, com a revogação e substituição por cautelares diversas, alegando, em síntese, a inexistência dos motivos legais autorizadores da segregação cautelar, bem como a suficiência de outras medidas cautelares.
Pois bem.
Verifica-se que na decisão de pronúncia, de id 14880516, fls. 01/06, o magistrado indeferiu, fundamentadamente, o pedido de revogação da prisão preventiva feito pesa defesa, em razão da necessidade de se preservar a ordem pública, consignando, que:
“(…) Outrossim, entendo que a ação do réu coloca em risco a ordem pública. O abalo à ordem pública, salvo melhor juízo, pode ser mensurado considerando dois principais fatores, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva do demandado.
O modus operandi do réu atesta a gravidade concreta da conduta e também permite a decretação da prisão, tendo em vista que o crime foi premeditado, articulado e organizado para que não houvesse vestígios, e sem que a vítima pudesse oferecer defesa. Além disso, a presença de um mandante, que paga para realização de um homicídio, e de um executor, que recebe a recompensa para cometer esse ato ignóbil, reforça a crueldade, repugnância e gravidade do delito cometido (...)”
Ademais, saliento que o acusado teve sua prisão preventiva reavaliada, em sede de Habeas Corpus nº 0763200-59.2023.8.18.0000, de minha Relatoria, julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio, ocasião em que, à unanimidade, foi denegada a ordem requerida, cujo julgamento restou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ESPOSA DO PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DO PACIENTE NOS CUIDADOS DA ESPOSA. INOCORRÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA.
1. A documentação acostada aos autos não demonstra a imprescindibilidade da presença do paciente junto à sua esposa, a qual apesar de ser portadora de Distrofica Muscular Forma Cinturas (CID: 118C70.41), cuja enfermidade não a incapacita para os afazeres diários, conforme demonstra o exercício de atividade laboral normalmente.
2. Não havendo qualquer documento médico que indique necessidade de acompanhamento em tempo integral, ou evidencie debilidade no seu estado de saúde, a demandar cuidados específicos e que só poderiam ser prestados pelo paciente.
3. Ordem denegada, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 318, CPP.
Informo, ainda, que referido writ fora impugnado por meio de Recurso Ordinário Constitucional no STJ, ocasião em que, reavaliando as argumentações expendidas pelo impetrante, o Exmo. Relator, Ministro Reynado Soares da Fonseca, negou provimento ao referido recurso.
Destarte, ao exame dos autos, vejo que persistem as circunstâncias ensejadoras do recolhimento cautelar, não tendo ocorrido qualquer alteração fática.
Sendo assim, indefiro o pedido revogação da prisão preventiva.
DISPOSITIVO
Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 17/10/2024
0801805-54.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorNAYLSON MARINHO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2024