PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802395-64.2023.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI
Apelante: LEÔNIDAS WENDSON SOUZA MARTINS
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DO FATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).
2. In casu, o réu responde a diversos outros processos criminais, sendo reincidente na prática de delitos patrimoniais, ao tempo em que é cediço que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LEÔNIDAS WENDSON SOUZA MARTINS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, substituída por pena privativa de liberdade a ser fixada pelo juízo da execução, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal.
Consta da denúncia que, “no dia 03 de julho de 2023, em frente ao Hotel Rio Parnaíba, nesta cidade, o Denunciado LEONIDAS WENDSON SOUZA MARTINS subtraiu para si ou para outrem, durante o repouso noturno 4 (quatro) cadeiras de plástico da vítima CLEYDE OLIVEIRA EUFRÁSIO”.
O Apelante, em suas razões recursais (ID 17796580), requer a reforma da sentença a fim de que seja absolvido, pela atipicidade do fato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
O Parquet, em contrarrazões (ID 17796584), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto (ID 18772378).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO - DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
No mérito, a defesa do Apelante requer a reforma da sentença a fim de que o acusado seja absolvido, pela atipicidade do fato, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Aduz que, in verbis: “No caso em questão, deveria ter sido aplicado o princípio em tela, sobretudo porque levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato da recorrente possuir antecedentes criminais ou responde a outras ações penais ainda em curso, sem sequer analisar as particularidades do caso concreto” - grifo no original.
Inicialmente, insta consignar que os Tribunais Superiores, baseados não só no princípio da insignificância, mas também nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima – segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico – tem admitido o afastamento da tipicidade material para os delitos de furto.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para se aferir o relevo material da tipicidade penal. São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.
Ocorre que, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).
Perscrutando os autos, constata-se que o acusado responde a diversos outros processos criminais, sendo reincidente na prática de delitos patrimoniais, ao tempo em que é cediço que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
Conforme Certidão ID 17796574, segue a lista de processos em desfavor do réu:
“1-0802799-52.2022.8.18.0028, Inquérito Policial por fato ocorrido em 21/07/2022, indiciado pelo crime art. 155, §1º, do CPB, autos remetidos para o Ministério Público;
2-0802726-80.2022.8.18.0028, Autos de Insanidade Mental do acusado distribuído por dependência do processo nº 0803210-32.2021.8.18.0028;
3-0801214-62.2022.8.18.0028, Inquérito Policial, por fato ocorrido em 07/04/2002, denunciado como incurso nas penas do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, processo concluso para recebimento da denúncia;
4- 0800542-54.2022.8.18.0028, Ação Penal, por fato ocorrido em 10/02/2022, denunciado como incurso nas penas do art. 155, caput , do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal) com o art. 155, caput , c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (FURTO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL COM TENTATIVA DE FURTO SIMPLES), processo em secretaria aguardando audiência designada para 22/04/2024;
5- 0800295-73.2022.8.18.0028, Inquérito Policial, por fato ocorrido em 17/12/2021, denunciado como incurso nas penas do art.155, §1º e § 4º, I, do Código Penal, processo concluso para recebimento da denúncia;
6- 0803210-32.2021.8.18.0028, Ação Penal, por fato ocorrido em 20/10/2021, denunciado como incurso nas penas do Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, processo suspenso, aguardando julgamento dos de Insanidade Mental (item 2);
7- 0803112-47.2021.8.18.0028, Ação Penal, por fato ocorrido em 28/10/2021, denunciado como incurso nas penas do art. 155, Caput , do Código Penal, e JOSILMAR MÁXIMO como incurso nas penas do art. 180, Caput , do Código Penal, processo com vista a Defensoria Pública para resposta à acusação;
8- 0802021-48.2013.8.18.0028, Ação Penal, por fato ocorrido em 02/06/2023, denunciado incurso nas penas do art. 155, caput do CP, processo com vistas à Defensoria Pública para apresentar Resposta à acusação;
9- 0001498-45.2018.8.18.0028, Ação Penal, por fato ocorrido em 09/10/2018, denunciado como incurso na pena do art. 155, § 1º do Código Penal Brasileiro, processo com sentença condenatória, pena 01 ano, 01 mês e 23 dias regime aberto, com vista às partes para ciência.
10- 0803504-16.2023.8.18.0028, Ação Penal, por fato ocorrido em 24/06/2023, denunciado como incurso nas penas do art. 155, caput do CP, processo aguardando a citação do réu;
11- 0801811-94.2023.8.18.0028, Ação Penal, por fato ocorrido em 16/04/2023, denunciado como incurso nas penas do art. 180, caput, do CP, processo aguardando AIJ.
12- 0000635-21.2020.8.18.0028, Ação Penal, por fato ocorrido em 14/06/2020, denunciado por incorrido nas condutas descritas no art. 155, §1º e § 4º, I e II, c/c art. 14, II, do CP, concluso para sentença.
13- 0803210-32.2021.8.18.0028, Ação Penal, por fato ocorrido em 20/10/2021, denunciado como incurso nas penas do Art. 155, caput, do Código Penal, processo concluso para decisão.
14- 0801685-78.2022.8.18.0028, Ação Penal, por fato ocorrido em 28/05/2022, denunciado como incurso no art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 14, II, ambos CP (furto majorado e qualificado tentado), processo com sentença condenatória como incurso nas penas do art. 155, § 4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (tentativa de furto qualificado), pena 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão, processo com vistas dos autos para o TJPI para julgamento do recurso interposto”.
Logo, inviável a incidência do referido princípio, in casu, porquanto o réu possui diversos registros criminais pela prática de crimes patrimoniais, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
Isto se justifica na medida em que, constatada a habitualidade criminosa do réu, representada na apuração de crimes patrimoniais cometidos, fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.
De acordo com o consolidado entendimento deste Tribunal, "a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignificância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal" (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
Portanto, não se trata de conduta irrisória ou irrelevante, sendo inviável a aplicação do Princípio da Insignificância.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.
3. Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa dos réus, representada na apuração de crimes patrimoniais cometidos, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento.
4. A prática do delito mediante o concurso de agentes demonstra maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a a plicação do princípio da insignificância.
5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 654.672/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.
2. A multirreincidência específica na prática de crimes contra o patrimônio evidencia a acentuada reprovabilidade do comportamento, situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1912672/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO PELA RECIDIVA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA IRRELEVÂNCIA DOS BENS FURTADOS. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. In casu, o decreto prisional tem lastro no fundado risco de reiteração criminosa, pois o Agravante "ostenta anotações pela prática de atos infracionais e responde a outros três processos - um dos quais com condenação em primeiro grau - pela suposta prática do mesmo delito".
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 136.331/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
4. De acordo com o consolidado entendimento deste Tribunal, "a reiteração delitiva pode impedir a incidência do princípio da insignifícância, visto que o referido postulado não busca resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo Direito Penal" (AgRg nos EDcl no HC 569.254/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
5. Para desconstituir a convicção da instância ordinária de que "os bens subtraídos possuem valor econômico expressivo", imprescindível promover a incursão fático-probatória dos autos, providência inviável no estreito e célere rito do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 693.452/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
Em face da motivação aduzida, não vislumbro razão para modificar a sentença proferida em primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/10/2024
0802395-64.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorLEONIDAS WENDSON SOUZA MARTINS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024