TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800613-11.2022.8.18.0043
APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: SHAYENE DE OLIVEIRA MONTEIRO, TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEDE DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO PRIMEVO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso em hipótese, dentre as teses vertidas no presente recurso, verifico que ficou configurado o cerceamento de defesa, uma vez que, fora questionada a autenticidade da assinatura no contrato juntado pela parte ré/apelada, tendo o Juízo de origem se omitido quanto a sua análise.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1061, na qual restou decidido que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
3. Não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto à firme alegação da parte apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório.
4. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutória, em especial com a realização da prova pericial grafotécnica, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta JOSÉ DE ARIMATEIA FERREIRA MIRANDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL.
A sentença (Id.19118897) o juízo a quo julgou a presente ação nos seguintes termos:
Dado exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil (C.C.), nos artigos 4º, 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), JULGO IMPROCEDENTE a demanda da parte autora, REJEITANDO OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Ademais, em razão do procedimento de má-fé da parte reclamante desde o ajuizamento da ação, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte promovente quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.
Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa.
Em sede de Apelação (Id.19118899), a parte autora, ora Apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a existência de fraude na contratação questionada e a necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, pleiteia seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença para que seja realizada a devida instrução processual com a realização da perícia grafotécnica.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id.19118902) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Verifico ainda a presença de novo pedido de gratuidade de justiça, ao qual defiro. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
2 – PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
De plano, reputo aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova.
Vale aqui pontuar que a referida garantia processual, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do consumidor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a fornecedora apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor.
No caso em hipótese, dentre as argumentações vertidas no presente recurso, a parte autora, ora Recorrente, argumenta a necessidade de realização de perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura a rogo constante no contrato acostado pela parte ré (Id.19118882), ora apelada, e que, apesar de requerer na petição de Id.19118893, a realização de perícia grafotécnica, o juízo de origem julgou a ação improcedente sem qualquer justificativa válida.
Quanto à realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade ou não da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o Tema Repetitivo nº 1.061, na qual restou decidido que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACÓRDÃO A QUO PROFERIDO EM IRDR. SUBMISSÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. […] 3. O item n. 1 da ementa do acórdão embargado, no qual está explicitada a tese do recurso repetitivo, deve ser assim redigido: "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. (STJ. EDcl no REsp nº 1.846.649/MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. DJe: 03/05/2022) – grifou-se.
Com efeito, não foi dada oportunidade a parte Apelante para exercitar o contraditório e dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura a rogo constante no contrato acostado pela parte Apelada, razão pela qual a tese de cerceamento de defesa deve ser acolhida e a sentença anulada. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA IMPRESCINDÍVEL. ÔNUS QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aduz a demandante em sua peça exordial que é titular de benefício previdenciário e vem sofrendo descontos indevidos relacionados a suposto empréstimo consignado que desconhece. 2. Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, com base no argumento de que a demandada teria juntado aos autos a cópia do contrato impugnado com assinatura da autora, de sorte que a relação jurídica restaria comprovada, não havendo razão para ser declarada sua nulidade. 3. Recorrente aduz que há evidente divergência entre a sua assinatura e aquelas constantes do contrato acostado aos autos pela instituição bancária, de modo que requereu a produção de perícia grafotécnica, o que não foi observado pelo juízo a quo. 4. Nos termos do art. 5º, LV da CF/88, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 5. Incumbirá o ônus da prova à parte que produziu o documento se tratar de impugnação da autenticidade (art. 429, II do CPC/15). 6. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe: 09/12/2021). 7. Ausência de prova da autenticidade de assinatura atribuída à parte consumidora por profissional especializado, não sendo possível assegurar a regularidade do contrato de empréstimo em questão, restando caracterizado o cerceamento de defesa. Precedentes. 8. Recurso provido. Sentença anulada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AC: 00008090320198173420, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2022, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO EXAMINADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Banco C6 Consignado S/A objurgando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varzea Alegre, às fls. 97/101, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônia Bezerra de Oliveira, ora apelada, em face do ora apelante. 2. O juízo a quo, tendo analisado as provas coligidas aos autos, entendeu-as suficientes para comprovar a inexistência do débito da consumidora perante a instituição bancária. 3. No caso, como fora contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ainda que se tenha concluído, na sentença, por divergentes os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da autora e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica, não sendo o caso de utilizar regras de experiência ordinárias. 4. No presente caso, conclui-se que é hipótese de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para se realizar a perícia grafotécnica no contrato questionado nos autos, conforme o Tema 1061 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE - Apelação Cível - 0050731-65.2021.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) – grifou-se.
Relevante mencionar que, a despeito de qualquer evidência e dos argumentos opostos por ambas as partes, o Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura; destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão e fornecer bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC).
Portanto, compreendo que se afigura precipitada a sentença de primeiro grau.
Na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida.
Nesse contexto, chega-se a conclusão que a presente demanda carece de dilação probatória e que a decisão de julgamento antecipado da lide, de fato, implicou violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda, com reabertura da fase instrutória, em especial com a realização da prova pericial grafotécnica.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800613-11.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE ARIMATEIA FERREIRA MIRANDA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação18/10/2024