Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000175-97.2003.8.18.0135


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA .PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados. 2. Destarte, com os elementos até aqui colhidos demandam aprofundamento sobre o animus necandi, o que obsta, nesta fase processual, a pretendida desclassificação, que não pode ser subtraída dos juízes naturais da causa (jurados). 3. Dessa maneira, mantenho a pronúncia proferida pelo Juiz de origem, uma vez que estão presentes os requisitos legais e tal decisão encontra-se devidamente fundamentada no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 4. Recurso conhecido e negado provimento, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000175-97.2003.8.18.0135 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000175-97.2003.8.18.0135

RECORRENTE: VALDECI DO NASCIMENTO

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA .PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.

2. Destarte, com os elementos até aqui colhidos demandam aprofundamento sobre o animus necandi, o que obsta, nesta fase processual, a pretendida desclassificação, que não pode ser subtraída dos juízes naturais da causa (jurados).

3. Dessa maneira, mantenho a pronúncia proferida pelo Juiz de origem, uma vez que estão presentes os requisitos legais e tal decisão encontra-se devidamente fundamentada no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 

4. Recurso conhecido e negado provimento, conforme parecer ministerial.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 20 a 27 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VALDECI DO NASCIMENTO contra a sentença de Id.19299949, fls. 11 a 13, proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que pronunciou a recorrente como incurso nas penas do art.121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.

Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id.19300042), requereu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (Id.19300046).

Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id.19300044), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. 

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id.19631968).

É o relatório. 

 


 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não consta pedido de preliminares.

III. MÉRITO

Em verdade os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.

Oportuno destacar que a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucional dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

Dito isso. Passo à análise do caso concreto.

A defesa pretende a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave, alegando, em síntese, que o acusado não agiu com animus necandi, ou seja, com a vontade livre e consciente de matar a vítima.

O pleito não merece acolhimento.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que ele esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Destarte, com os elementos até aqui colhidos demandam aprofundamento sobre o animus necandi, o que obsta, nesta fase processual, a pretendida desclassificação, que não pode ser subtraída dos juízes naturais da causa (jurados).

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Convém, aliás, registrar, que, na atualidade, a Sexta Turma do colendo STJ, firmada no julgamento do REsp 2.091.674/DF, finalizado em 26.09.2023, baniu de seu léxico o uso do termo "in dubio pro societate", decidindo que, ao invés desse surrado princípio, o que existe é que a sentença de pronúncia tem standards próprios, não se confundindo com os necessários para uma sentença condenatória.

Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação, visto que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria delitiva do recorrente. Com isso, após detida análise da sentença impugnada, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.

Desse modo, não merece prosperar a tese de desclassificação pretendida pelo requerente.

 

Acrescente-se que cabe analisar com acuidade as provas produzidas, oportunidade em que será possível enfrentar eventuais contradições pertinentes aos elementos que compõem a forma e motivação que geraram os fatos.

A defesa afirmou com veemência que o acusado não agiu com animus necandi, ou seja, com a vontade livre e consciente de matar a vítima, e que o laudo pericial, inexistiu incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, perigo de vida ou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ocorre que as provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes à pronúncia do réu.

Assim, os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes da autoria delitiva, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, com os depoimentos das testemunhas e durante o inquérito policial e a instrução processual, bem como pelo interrogatório do acusado.

Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Embora o acusado negue os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como se subtrair do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal.

Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). 

Dessa maneira, mantenho a pronúncia proferida pelo Juiz de origem, uma vez que a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal grave só é possível quando restar comprovado nos autos, de forma segura e incontestável, que o acusado não agiu com 'animus necandi', sob pena de se invadir a soberana competência do Tribunal do Júri.

Ademais, como bem ponderou a douta Procuradoria- Geral de Justiça, ao Id.19631968 : Ademais, o presente fato delituoso, deve ser analisado pelo Tribunal de Júri, por ser este o Juiz Natural dos crimes dolosos contra a  vida, só podendo ser apreciada nesta fase processual, quando há plena certeza da inexistência do dolo de matar, o que não se vislumbra. E, além disso, vige nesta fase processual o princípio do “in dubio pro societate”. Outrossim, inexiste nos autos prova que demonstre de forma inconteste a ausência do animuns necandi, na conduta perpetrada pelos Recorrente, sendo inviável a desclassificação do crime para o crime de homicídio simples, devendo as dúvidas serem resolvidas pelo Conselho de Sentença

Nesse contexto, a pretendida desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal  grave se mostra impertinente quando as provas dos autos não permitem seja de plano reconhecida, de modo que caberá ao Tribunal do Júri,  órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do recorrente no momento das condutas narradas na denúncia.

IV. DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia,  em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.



 



Teresina, 28/09/2024

Detalhes

Processo

0000175-97.2003.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

VALDECI DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2024