Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801092-60.2022.8.18.0089


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não restou evidenciado nos autos que o banco apelante promoveu desconto nos recebimentos da parte apelada, de modo que inexiste ato ilícito capaz de render ensejo à indenização por danos morais e materiais. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801092-60.2022.8.18.0089 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801092-60.2022.8.18.0089

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, DIEGO MARTINS DE SOUZA

APELADO: MARIA LIDIA SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não restou evidenciado nos autos que o banco apelante promoveu desconto nos recebimentos da parte apelada, de modo que inexiste ato ilícito capaz de render ensejo à indenização por danos morais e materiais.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0801092-60.2022.8.18.0089 – Vara Única da Comarca de Caracol/PI) ajuizada contra MARIA LIDIA SILVA RIBEIRO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 16089878), alegando, em síntese, ter sofrido um desconto em seu benefício previdenciário em razão de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por ela não reconhecido.

Pugnou pela inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, condenação em repetição do indébito, com devolução em dobro do valor indevidamente descontado e, condenação em indenização por danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 16089911), defendendo a regularidade na contratação, colacionando contrato (ID 16089916), mas sem juntar comprovante de transferência.

Por sentença (ID 16089935), o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: “a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato de empréstimo de cartão de crédito n. 15947080; b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de empréstimo de cartão de crédito n. 15947080; c) Determinar a obrigação de fazer do banco réu em liberar a margem consignável da parte autora, sob pena de multa diária; d) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão, respeitada a prescrição quinquenal; e) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); f) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”

O banco réu apresentou Recurso de Apelação (ID 16089946), argumentando a regularidade da contratação, e a ausência de descontos e a inexistência de benefícios, pela instituição financeira.

Intimada, parte ré apresentou contrarrazões (ID 16089949), requerendo a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

 

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou procedente a demanda.

 

Ao contrário do que a parte autora alega, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o Contrato é bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito consignado, através do qual, mediante livre e expressa solicitação (Id 16089916), é possível observar que há autorização para que o Banco transfira os valores indicados, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade.

 

Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento.

 

Verifica-se, portanto, que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.

 

Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Consulta de Empréstimo Consignado” ID 16089881) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 15947080), cuja validade é contestada, não comprova ocorrência de qualquer desconto no benefício da autora.

Assim, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que a requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

 

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelada, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não houve desconto decorrente do contrato questionado.

No que tange à condenação por dano moral, também não se vislumbra configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

 

Não restou evidenciado nos autos que o banco apelante promoveu desconto nos recebimentos da parte apelada.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelada, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada:

 

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

 

Restou, portanto, demonstrado que a parte apelante não sofreu nenhum desconto ou prejuízo causado pelo banco recorrido, de forma que deve ser mantida a sentença atacada.

 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora em honorários para dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, cobrança que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0801092-60.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA LIDIA SILVA RIBEIRO

Publicação

14/10/2024