TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801065-72.2023.8.18.0047
APELANTE: GILDEMAR SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUAL, COM FIRMA RECONHECIDA, OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE EXPLICAÇÃO DO MOTIVO CONCRETO DA OCORRÊNCIA DE DEMANDA PREDATÓRIA. FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA QUALQUER OUTRA DECISÃO. NULIDADE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33, DO TJPI. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ajuizamento de outras demandas visando a defesa de direitos dos consumidores ofendidos de forma massificada pelas instituições financeiras, não deve, por si só, servir de fundamento para se exigir que o instrumento procuratório atualizado, com firma reconhecida, muito menos procuração pública, seja apresentado pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Não se justifica que a pretexto de se utilizar do poder geral de cautela possa o Magistrado adotar medidas decisórias genéricas e sem fundamentação, impedindo, com isso, precocemente, a tramitação de demandas que visam a proteção de direitos consumeristas possivelmente lesados.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta GILDEMAR SANTOS contra sentença exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0801065-72.2023.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora almejou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em concreto para, invertendo-se o ônus da prova, declarar nulo/inexistente o contrato questionado, devolver em dobro a quantia indevidamente descontada dos seus proventos, bem como condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A instituição Financeira apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a ausência de interesse de agir, a inépcia e a conexão. No mérito, afirmou a legalidade do contrato, impossibilidade de devolução em dobro, necessidade de compensação e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O d. Magistrado de 1º Grau, através do Despacho (ID 14823437), determinou a intimação da parte autora para promover a emenda da inicial para:
“(…) , juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.”
A autora se manifestou nos autos, alegando a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada a advogado e fez a juntada de comprovante de residência atualizado.
Na sentença, o d. Juízo de 1º Grau, reconhecendo que a parte autora não juntou documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, incisos IV, todos do CPC).
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível, asseverando ser desnecessário o reconhecimento de firma do instrumento procuratório outorgado ao advogado subscritor da peça vestibular, violando a exigência o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer, pelos motivos acima declinados, o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para a apreciação.
O Banco demandado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço o recurso, uma vez que restam configurados seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da ausência de documento considerado como essencial para o desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC), qual seja, o instrumento procuratório com firma reconhecida, haja vista que vislumbrada a existência de demanda predatória.
Este Tribunal de Justiça vem entendendo ser possível que o Magistrado, dentro do seu poder geral de cautela, vislumbrando a ocorrência de demanda predatória, exija, fundamentadamente e com base em Notas Técnicas do Centro de Inteligência, que a parte junte aos autos documentação capaz de afastar a suspeita de que a demanda massificada tenha a intenção fraudulenta, nos termos da atual Súmula nº 33, vejamos:
“SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Referida matéria, inclusive, é objeto de processo judicial submetido ao rito dos recursos repetitivos em tramitação junto ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema nº 1.198, cuja tese ainda se encontra pendente de definição.
Impõe-se trazer à colação a questão submetida a julgamento na referida Corte Infraconstitucional, nos seguintes termos:
“Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”
Na espécie, o d. Magistrado singular, sob o fundamento genérico de que há “suspeita” de demanda predatória, exigiu, através do Despacho Id 15481226, que a parte autora juntasse aos autos, de forma alternativa e, também, genericamente, “instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta”.
Nota-se, pois, que sequer fora observado nos autos se se trata de parte analfabeta, ou não, para se exigir a documentação acima destacada.
É necessário observar, a título de orientação pedagógica, que tem o Magistrado o dever de fundamentar suas decisões, conforme, inclusive, dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Não bastasse a existência do dispositivo constitucional supracitado, o atual Código de Processo Civil, no § 1º do art. 489, é categórico em estabelecer que não se considera fundamentada a sentença que:
“(…) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (…)”
O fato de terem sido ajuizadas outras demandas na Comarca visando a defesa de direitos dos consumidores ofendidos, por exemplo, de forma massificada pelas instituições financeiras, tal como se vislumbra na espécie, não deve, por si só, servir de fundamento para se exigir que o instrumento procuratório atualizado, com firma reconhecida, muito menos procuração pública, seja apresentado pela parte autora, sob pena de indeferimento da inicial.
É inequívoco que se impõe ao Poder Judiciário adotar medidas capazes de solucionar as lide de massa de forma a evitar que elas prejudiquem o regular funcionamento da Justiça e promova, efetivamente, a solução de outras controvérsias trazidas pelos jurisdicionados, por vezes, inclusive, mais sensíveis e urgentes.
Porém, não se justifica, pemissa venia, que a pretexto de se utilizar do poder geral de cautela possa o Magistrado adotar medidas decisórias genéricas e sem fundamentação, impedindo, com isso, precocemente, a tramitação de demandas que visam a proteção de direitos consumeristas possivelmente lesados.
Nesse sentido, considerando que a sentença apelada se embasou em fundamento genérico para extinguir o feito sem resolução do mérito, limitando-se a arguir que “há fundada suspeita de estarmos diante de possível demanda predatória”, pelo fato de a parte autora não haver juntado aos autos instrumento de mandato procuratório atual e com firma reconhecida ou procuração pública, sem explicar de forma concreta o motivo pelo qual não considerou legítima e regular procuração, datada e assinada pela parte autora, juntada à inicial, deve ser ela anulada, por violação ao disposto no art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC c/c com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos para a Unidade de origem, a fim de se dar o regular processamento e julgamento da lide originária.
É o voto.
Teresina, 10/10/2024
0801065-72.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILDEMAR SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/10/2024