TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802325-55.2022.8.18.0069
EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA
EMBARGADO: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802325-55.2022.8.18.0069 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARANÁ BANCO S/A, em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível movida por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA, ora embargada. Em suas razões recursais, o embargante argumenta que o acórdão impugnado encontra-se omisso quanto à alegação de conexão reconhecida em sentença, bem como por não vislumbrar o cerceamento de defesa diante da falta de envio de ofício ao banco mantenedor da conta bancária de titularidade da embargada. Aduz, ainda, pela existência de contradição ao não levar em consideração o comprovante de transferência acostado aos autos. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Segundo o ilustre professor Nelson Nery Junior: “2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535,1, redação da 8950/94 1°) (...).” Em outras palavras, serão cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não têm o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes. A celeuma reside na alegação do Embargante de que o Acórdão encontra-se omisso quanto à conexão do processo e consequente julgamento em conjunto dos processos conexos, reconhecidos em sentença. A conexão fora reconhecida pela sentença de 1º grau que julgou em conjunto os processos de número: 0802311-71.2022.8.18.0069, 0802317-78.2022.8.18.0069, 0802319-48.2022.8.18.0069, 0802325-55.2022.8.18.0069, 0802343-76.2022.8.18.0069, 0802301-27.2022.8.18.0069. Ocorre que, a prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento, conforme preceitua o art. 145, § 2º, do Regimento Interno do TJPI: “Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) (…) §2º A prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento.” Infere-se do dispositivo que o reconhecimento da prevenção, inclusive de ofício pelo magistrado, deve ser procedida até o julgamento do recurso, pelo que após proferido o acórdão, mantêm-se a competência da câmara que julgou o mesmo. No caso em exame, verifica-se que, embora o banco embargante tenha asseverado a conexão dos processos em sede de contrarrazões, não defendeu a prevenção no caso, alegando apenas por meio de embargos declaratórios após o julgamento do recurso. Dessa forma, observo que o mérito do recurso já foi julgado pela 1ª Câmara de Especializada Cível, devendo ser mantida sua competência quanto ao presente feito. Aduz o embargante, ainda, pela existência de contradição no julgado por não ter levado em consideração o comprovante de transferência bancária em favor da ora Embargada. No entanto, o acórdão impugnado analisou detidamente todos os documentos apresentados durante a instrução processual, tendo apenas concluído de maneira diversa da pretendida pelo ora embargante, porquanto o comprovante de disponibilização de valores acostado aos autos restou produzido de forma unilateral (ID 13849415). A propósito, cito trecho do voto condutor do acórdão que enfrentou devidamente o ponto: “Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Apelante, se limitando a juntar documento produzido de forma unilateral, sem qualquer código de autenticação (ID 13849415). Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente” Por fim, assevera o embargante que deveria ter sido reconhecido o cerceamento de defesa no caso, diante da falta de envio de ofício a instituição financeira mantenedora da conta bancária de titularidade da parte embargada, para fins de confirmação do recebimento do valor objeto do contrato por parte da consumidora. No entanto, não vislumbro a alegada omissão no decisum. Isso porque, diante da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, competia à instituição financeira colacionar aos autos comprovante de transferência válido, contendo autenticação mecânica, o que não restou atendido nos autos, providência que não impõe maiores esforços ao banco. Com efeito, a instituição bancária não logrou acostar aos autos comprovante de transferência válido, razão pela qual a nulidade da contratação restou evidenciada. Portanto, diante da inexistência dos vícios apontados, resta caracterizado que o embargante pretende apenas rediscutir a matéria. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Logo, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.
Teresina, 07/10/2024
0802325-55.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARANA BANCO S/A
RéuRAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA
Publicação07/10/2024