TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800803-67.2021.8.18.0088
APELANTE: CARLOS DOUGLAS DE SOUSA COSTA
Advogado(s) : LUCAS ANDRE PICOLLI, FERNANDO DE SOUSA REIS
APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – BLOQUEIO DE CONTA EM PLATAFORMA DE E-COMMERCE DO MERCADO LIVRE – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO COMPROVADA – BLOQUEIO DE PLATAFORMA – SUSPENSÃO NOTIFICADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL INEXISTENTE – SALDO LIBERADO – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. A relação entabulada entre as partes é típica de economia compartilhada, em que os agentes de mercado atuam de modo complementar para oferecer determinado produto ou serviço ao consumidor. Relação de consumo inexistente, de forma que se aplica o Código Civil. A suspensão da conta do autor realizada pelas rés ocorreu de forma legítima, o que afasta o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos danos suportados pelo autor, uma vez que agiu em exercício regular de direito. Considerando a existência de saldo na conta da plataforma e que inclusive já foram contestados pela parte ré, de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela CARLOS DOUGLAS DE SOUSA COSTA inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS que lhe move OSVALDO MANOEL FILHO.
A sentença (id. 16298976) julgou a presente demanda nos seguintes termos:
[...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC.
[...]
Irresignada, a parte autora/apelante interpôs apelação cível (id. 16298978) aduzindo, em síntese, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que restou comprovado que o autor não teve mais acesso aos valores em sua conta, pois esta havia sido suspensa/bloqueada de forma abusiva e sem notificação prévia pela Apelada; que o réu sequer apresentou provas, informações ou justificativas da má conduta do Autor, a fim de demonstrar sua cautela como forma de assegurar sua solidez; da ocorrência de ato ilícito e da configuração de danos morais.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 15565622) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (id. 16298982).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recurso, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
O cerne do recurso se limita ao reconhecimento ou não da falha de prestação de serviços, em razão do bloqueio da conta do autor, bem como se procede o pedido de danos morais.
Na exordial, a parte autora/apelada aduz que que, que, no dia 01-03-2021, teve sua conta bloqueada na plataforma MERCADO LIVRE e que ao entrar em contato, foi informado de que havia violado os Termos e Condições da plataforma. Contudo, não lhe informaram o que ele havia sido feito. Ademais, foi informado de que o dinheiro que tinha para receber ficaria retido por um mês, mas nunca recebeu essa quantia. Em virtude disso, buscou solução através da plataforma consumidor.gov.br, mas não teve resolução. Por fim, requer a condenação da requerida no desbloqueio da sua conta, e indenização em danos morais e materiais.
Inicialmente, convém ressaltar que não há, entre as partes, relação de consumo, sendo inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o artigo 2º do referido diploma, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Assim, a hipótese não comporta a conclusão de que o autor é consumidor dos serviços de aplicativo disponibilizado pelas rés. Ao revés, a relação entabulada entre as partes é aquela típica de economia compartilhada, em que os agentes de mercado atuam de modo complementar para oferecer determinado produto ou serviço ao consumidor.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. MERCADO PAGO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO DO ACESSO. TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. AQUIESCÊNCIA. REGULARIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 1.1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, poderes que lhes são conferidos pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. 1.2. Não tendo o Juízo a quo ignorado ou impedido a produção de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A corrente finalista mitigada tem por pressuposto uma exegese de cunho restritivo do conceito de consumidor, pois, dessa maneira, as proteções trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor somente se aplicariam àqueles que são destinatários fáticos e econômicos do bem ou serviço e, ainda, demonstrem se encontrar em condição de vulnerabilidade em sua relação com o fornecedor. 2.1. A utilização do sítio eletrônico do Mercado Pago para divulgação e fomento da atividade empresária afasta as prescrições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Atitudes que redundam na violação dos Termos e Condições de uso autorizam a aplicação de sanções, inclusive o acesso à conta corrente. 3.1. Diante da presença de indícios de fraude é dever da plataforma Mercado Pago dar efetivo cumprimento aos regramentos que garantem a segurança do sistema informático. 3.2. A aquiescência aos termos e condições de uso autorizam a suspensão do acesso à conta de forma unilateral e temporária. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.” (TJ-DF 07169346120218070009 1663817, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023)
“Ebazar e Mercado Pago – Conta bloqueada em face às reclamações – Inexistência de relação de Consumo – Incidência do Código Civil – Autor que aderiu aos termos do contrato - Termos e Condições do Mercado Livre – Bloqueio devidamente comunicado – Possibilidade – Improcedência bem decretada – Recurso improvido.” (TJ-SP - RI: 10057395120218260405 SP 1005739-51.2021.8.26.0405, Relator: Renata Soubhie Nogueira Borio, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/02/2022)
E o autor recorrido, ao aderir aos termos e condições propostos pelas parte ré/apelada, o fez de forma voluntária, aquiescendo com as regras estipuladas pelas empresas, dentre as quais a possibilidade de suspensão da conta do usuário, mormente em ocorrendo alguma suspeita de fraude.
Há cláusula expressa nos Termos e Condições do Mercado Livre, a qual a parte autora/apelante está submetida, que prevê a possibilidade de suspensão e bloqueio de sua conta em razão de verificação de reclamos realizados em relação ao vendedor, produtos e segurança (Id. 16298762). É o caso dos autos.
Aliás, não bastasse, conforme asseverado pela parte autora/apelante na inicial, ele foi notificado da suspensão dos serviços.
Dessa forma, não há irregularidade no procedimento ocorrido, eis que a parte ré/apelada agiu nos limites do contrato que vige entre as partes.
Ademais, como comprovado pela parte ré, observo que quando da apresentação da contestação, a ré anexou "print screen" de tela de seu sistema (id. 16298760 - pág. 11) na qual constam que usuário DOCA2328924, ora apelante utilizou-se de documento para retirada de valores da conta que possuía vínculos com uma outra conta na plataforma, que por sua vez, foi inabilitada por possuir perfil de fraude.
Sendo assim, não é possível constatar que a parte ré agiu de forma ilícita no caso em apreço, sendo sua conduta adequada para garantir a segurança das negociações e a confiabilidade da plataforma.
Por esta razão, cabia o autor apelado demonstrar que atuou de acordo com o contrato e com a legislação vigente, como aduz de forma genérica em sua exordial, sem apresentar qualquer especificação de sua suposta correta atuação, tampouco prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 373, inciso I do CPC.
Sendo assim, não restam dúvidas que o bloqueio ocorreu de forma legítima, no estrito cumprimento do direito de manter a segurança de sua plataforma e de seus usuários, bem como de ressarcir eventuais prejuízos causados pelo aqui apelado.
Evidente que a ré não possui interesse algum em retirar os benefícios concedidos a seus usuários. Muito pelo contrário, o que se busca é proteger a plataforma de vendedores e compradores que se utilizem indevidamente do sistema, causando danos e burlando regras criadas para conferir maior segurança ao portal virtual de negociação.
Dessa forma, tem-se que a parte ré/apelada agiu nos exatos termos do contrato anuído pelo apelado, agindo em exercício regular de direito, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito, conforme disposição do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Sob essa perspectiva, confiram-se os apontamentos dos Tribunais Pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BLOQUEIO DE CONTA DE USUÁRIO VENDEDOR NA PLATAFORMA DO MERCADO PAGO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA NOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO – SUSPENSÃO BASEADA EM RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR – REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os Termos e Condições de Uso da plataforma do Mercado Pago contemplam a possibilidade de bloqueio e suspensão de usuário, em caso de infração a referidas regras. Convém anotar que o bloqueio de contas e de valores, afigura-se como meio hábil adotado pelo site de repelir usuários irregulares, evitar golpes aos consumidores e, ainda, manter a higidez de sua plataforma. No caso dos autos, mostra-se lícito o bloqueio, já que se deu em razão da reclamação de um consumidor de que havia pago por um produto, mas que não o teria recebido e que não estava conseguindo entrar em contato com o vendedor. Nestas circunstâncias, agindo a plataforma no regular exercício do seu direito, mostra-se indevida a indenização por danos morais. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MS - AC: 08108668920218120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DO E-COMMERCE (MERCADO LIVRE) – SUSPENSÃO DA CONTA DO USUÁRIO VENDEDOR POR DUAS VEZES, EM DECORRÊNCIA DE COINCIDÊNCIAS CADASTRAIS COM USUÁRIO QUE TEM PENDÊNCIAS DE RECLAMAÇÕES DE COMPRADORES - PRÁTICA DE IRREGULARIDADE CONSISTENTE NO ALTO ÍNDICE DE RECLAMAÇÃO, DÉBITO JUNTO AO MERCADO PAGO E UTILIZAÇÃO DE DOIS USUÁRIOS PELA MESMA PESSOA - POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE CONTAS DE USUÁRIO QUE INFRINGE OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO SITE DE NEGÓCIOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 00431996820208260100 SP 0043199-68.2020.8.26.0100, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 24/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021)
RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS (MERCADOPAGO) - RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS TRANSAÇÕES EFETUADAS PELO RECLAMANTE - BLOQUEIO DE CONTA EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE – AUSÊNCIA DE ILICITUDE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-MT - RI: 10346665820228110001, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 27/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/03/2023) Grifei
Por fim, nota-se que a parte ré/apelada comprovou, em sede de contestação, que o dinheiro que estava na conta d aparte autora/apelante foi liberado, razão pela qual não há que se falar também em restituição de valores
Assim, entendo que a sentença não estar a merecer reparos.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré/apelada para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida na origem.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré/apelada para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida na origem.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800803-67.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCARLOS DOUGLAS DE SOUSA COSTA
RéuMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Publicação08/10/2024