Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0762951-11.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MITIGAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. BENESSE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 – A Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 2 - Analisando as provas documentais acostadas aos autos de origem, verifica-se que, inobstante a agravada ser servidora pública estadual, auferindo renda mensal líquida, no valor de R$ 8.955,59 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de hipossuficiência financeira, mormente porque deve-se levar em consideração o conjunto probatório, formado por documentação apta o suficiente a comprovar a atual situação econômico- financeira da agravante, que se mostra incompatível com os honorários de sucumbência advindos do processo judicial. 3 - Restou comprovado nos autos do Cumprimento de Sentença que a agravante possui elevadas despesas com tratamento de saúde, em decorrência de acidente automobilístico que ocasionou-lhe deficiência física parcial permanente nos membros (Laudo Médico), além de assumir inúmeras dívidas junto ao Fisco Estadual e Federal (R$ 23.903,82 - vinte e três mil, novecentos e três reais e oitenta e dois centavos) e com locatário do imóvel em que se localizava o seu empreendimento (R$ 88.284,10 (oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), cujos débitos foram objeto de parcelamento, sem desconsiderar os gastos com alimentação, moradia, saúde, vestuário, dentre outros comuns a qualquer cidadão. 4 – Os Tribunais pátrios, em seus arestos jurisprudenciais, reconhecem a irrelevância da existência de patrimônio ilíquido, especialmente, de bens imóveis/móveis para fins de gratuidade de justiça, sendo necessário observar, em realidade, os rendimentos auferidos pelo pretenso beneficiário, bem como as despesas mensais assumidas. Isso porque, a existência de patrimônio não equivale a presença de rendimentos, como no caso da agravante, em que restou demonstrado de modo inequívoco que a sua receita atual não suporta o pagamento dos honorários de sucumbência. 5 – Recurso conhecido e provido. 6 – Decisão agravada reformada para que seja mantida a gratuidade judiciária em favor da agravante e, em consequência, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, notadamente quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762951-11.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO  Nº 0762951-11.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: DEBORA JAMILLE CANUTO OLIVEIRA 

ADVOGADO: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES (OAB/PI Nº 4.373-A)

AGRAVADO: WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MITIGAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DA AGRAVANTE. IRRELEVÂNCIA. BENESSE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 – A Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 2 - Analisando as provas documentais acostadas aos autos de origem, verifica-se que, inobstante a agravada ser servidora pública estadual, auferindo renda mensal líquida, no valor de R$ 8.955,59 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de hipossuficiência financeira, mormente porque deve-se levar em consideração o conjunto probatório, formado por documentação apta o suficiente a comprovar a atual situação econômico- financeira da agravante, que se mostra incompatível com os honorários de sucumbência advindos do processo judicial. 3 - Restou comprovado nos autos do Cumprimento de Sentença que a agravante possui elevadas despesas com tratamento de saúde, em decorrência de acidente automobilístico que ocasionou-lhe deficiência física parcial permanente nos membros (Laudo Médico), além de assumir inúmeras dívidas junto ao Fisco Estadual e Federal (R$ 23.903,82 - vinte e três mil, novecentos e três reais e oitenta e dois centavos) e com locatário do imóvel em que se localizava o seu empreendimento (R$ 88.284,10 (oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), cujos débitos foram objeto de parcelamento, sem desconsiderar os gastos com alimentação, moradia, saúde, vestuário, dentre outros comuns a qualquer cidadão. 4 – Os Tribunais pátrios, em seus arestos jurisprudenciais, reconhecem a irrelevância da existência de patrimônio ilíquido, especialmente, de bens imóveis/móveis para fins de gratuidade de justiça, sendo necessário observar, em realidade, os rendimentos auferidos pelo pretenso beneficiário, bem como as despesas mensais assumidas. Isso porque, a existência de patrimônio não equivale a presença de rendimentos, como no caso da agravante, em que restou demonstrado de modo inequívoco que a sua receita atual não suporta o pagamento dos honorários de sucumbência. 5 – Recurso conhecido e provido. 6 – Decisão agravada reformada para que seja mantida a gratuidade judiciária em favor da agravante e, em consequência, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, notadamente quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para que seja mantida a gratuidade judiciária em favor da agravante e, em consequência, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, notadamente quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) acerca do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator. 

 

    RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEBORA JAMILLE CANUTO OLIVEIRA (Id 14012645) em face de decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0847753-41.2022.8.18.0140) que lhe move WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA, ora agravado, na qual, o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI rejeitou o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que restou comprovado nos autos que a executada, ora agravante, possui bens e direitos que devem suportar a execução, deixando, assim, de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e, em consequência, deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, determinando-se a intimação da parte executada/agravante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 37378026no valor de R$ 70.608,65 (setenta mil, seiscentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).

Em suas razões recursais, a agravante aduz que permanece numa situação em que nao dispoe de recursos para custear as despesas processuais, em especial para arcar com o pagamento dos honorarios de sucumbencia relativos a Acao Declaratoria de Nulidade Contratual.

Alega que o agravado juntou prints de fotos suas, com o intuito de provar que possui condições de arcar com as custas processuais, porém, conforme jurisprudência pacífica nos Tribunais Pátrios, meros “prints” de tela não tem valor de prova apto a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, considerando, ainda, que a maioria das fotos apresentadas foram de viagens feitas às expensas do Órgão Estadual, enquanto servidora pública, para participar de cursos, congressos, palestras, treinamentos, etc.

Assevera que até 05.07.2019 foi proprietária da empresa D. J. CANUTO OLIVEIRA EIRELI, mas, por diversos problemas financeiros, o empreendimento foi encerrado, conforme se infere do comprovante de baixa da referida pessoa jurídica, anexado aos autos.

Afirma que, não bastasse o encerramento do empreendimento, foram adquiridas inúmeras dívidas advindas da empresa junto ao fisco e locatário, que restaram sob a sua responsabilidade, para pagamento com sua única fonte de renda, salário do TCE/PI, de forma que encontra-se realizando o pagamento de dívida junto a SEFAZ-PI, no valor de R$ 11.053,46 (onze mil, cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos, bem como pagamento de dívida junto a PGFN, no valor de R$ 12.850,36 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), perfazendo o importe de R$ 23.903,82 (vinte e três mil, novecentos e três reais e oitenta e dois centavos), de débitos junto ao fisco estadual e federal, que foram objeto de parcelamento e estão sendo arcados pela ora agravante.

Alega que, também, possui dívida junto ao locatário do imóvel em que se localizava o empreendimento da agravante, no valor de R$ 88.284,10 (oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), o qual, fora parcelado, conforme contrato de confissão e reconhecimento de dívida firmado pela ora recorrente, débito este que vinha sendo pago com provento de seu cargo no TCE/PI, que acabara de perder.

Aduz que, além dos referidos débitos, possui despesas comuns a qualquer pessoa, como água, energia, alimentação, condomínio, plano de saúde, internet, dentre outras, ressaltando, ainda, que devido ao grave acidente automobilístico que sofreu, ocasionou-lhe deficiência física parcial permanente nos membros, o que exige contínua despesas com medicamentos.

Afirma que o fato de auferir ganho salarial significativo, por si só, não exclui, a necessidade econômica, que pode ser observada diante de momentos peculiares de dificuldade financeira ou de gastos obrigatórios.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso no que concerne à eficácia da decisão agravada, com vistas a evitar atos de penhoras em seu desfavor. No mérito, pugna por seu provimento reformando-se a decisão agravada, no sentido de ser mantida a gratuidade da justiça em seu favor e, em consequência, mantendo-se a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais e custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO. Contudo, antes mesmo de ser feita a análise recursal, a parte agravada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou as suas contrarrazões recursais (Id 14028815).

Aduz o agravado em suas contrarrazões de recurso que a parte agravante não atende aos requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, um vez que, possui diversos investimentos, bem como um veículo automotor, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de ter recebido no ano de 2021 o importe de R$ 125.500,92 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos reais e noventa e dois centavos) e no ano de 2022, o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Alega que a agravada possui uma vida de luxo, com diversas aplicações financeiras, gastos elevados com cartões de créditos, várias viagens de lazer, uma renda mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo, inclusive, obtido passaporte para realizar viagens internacionais, situação esta que mostra-se incompatível com a condição de hipossuficiência financeira.

Requer, por fim, o improvimento do recurso (Id 14028815).

Decisão monocrática da lavra do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO determinando a redistribuição do presente agravo de instrumento, por prevenção, à minha Relatoria, em razão da Apelação Cível nº 0707602-96.2018.8.18.0000, que deu origem ao Cumprimento de Sentença, ter tramitado sob Relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Id 14021811).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, estes foram devolvidos sem manifestação por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção (Id 16065365).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto, ou não, da decisão que rejeitou o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que restou comprovado nos autos que a executada, ora agravante, possui bens e direitos que devem suportar a execução, deixando, assim, de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e, em consequência, deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, determinando-se a intimação da parte executada/agravante, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do montante do débito da memória discriminada no ID 37378026, no valor de R$ 70.608,65 (setenta mil, seiscentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).

No caso em apreço, a parte agravada, advogando em causa própria, requereu o Cumprimento de Sentença (Processo nº. 0847753-41.2022.8.18.0140) objetivando a percepção dos honorários de sucumbência fixados nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (Processo nº. 0021266-77.2016.8.18.0140), ajuizada por DÉBORA JAMILLE CANUTO OLIVEIRA em desfavor de CLAUDILENE MAGALHÃES NOVAES, na qual, o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, quanto à Reconvenção, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reconvinte/ré, para condenar a reconvinda/autora ao pagamento do valor de R$ 29.819,75 (vinte e nove mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos).

Em relação à ação principal, em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

Quanto à reconvenção, diante da sucumbência, condenou a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, conforme dispõe o artigo 85, § 2° do CPC.

Contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma Legal.

Referida ação transitou em julgado na data de 8 de setembro de 2022, conforme se depreende da certidão de trânsito e termo de baixa (ID 33068515 – Cumprimento de Sentença).

Não se pode olvidar que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, devendo fazê-lo nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou.

Analisando as provas documentais acostadas aos autos de origem, verifica-se que, inobstante a agravada ser servidora pública estadual, auferindo renda mensal líquida, no valor de R$ 8.955,59 (oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos – Contracheque do mês de março de 2023 – ID 38741592, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de hipossuficiência financeira, mormente porque deve-se levar em consideração o conjunto probatório, formado por documentação apta o suficiente a comprovar a atual situação econômico- financeira da agravante, que se mostra incompatível com os honorários de sucumbência advindos do processo judicial.

Restou comprovado nos autos do Cumprimento de Sentença que a agravante possui elevadas despesas com tratamento de saúde, em decorrência de acidente automobilístico que ocasionou-lhe deficiência física parcial permanente nos membros (Laudo Médico), além de assumir inúmeras dívidas junto ao Fisco Estadual e Federal (R$ 23.903,82 - vinte e três mil, novecentos e três reais e oitenta e dois centavos) e com locatário do imóvel em que se localizava o seu empreendimento (R$ 88.284,10 (oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), cujos débitos foram objeto de parcelamento, sem desconsiderar os gastos com alimentação, moradia, saúde, vestuário, dentre outros comuns a qualquer cidadão.

De igual modo, restou comprovado nos autos que a maioria das viagens realizadas pela agravante foram à trabalho, para participar de cursos, congressos, palestras, treinamentos, etc., com despesas custeadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, conforme se infere das Portarias publicadas no Diário Oficial Eletrônico, acostadas ao bojo processual.

Vê-se, pois, que a renda mensal auferida pela agravada está deveras comprometida, impossibilitando-a de arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência relativos à Ação Declaratória de Nulidade Contratual.

Neste sentido, cito o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SERVIDOR PÚBLICO. RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Maioria. (TJ-DF 07132306720218070000 DF 0713230-67.2021.8.07.0000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 30/06/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Ademais, a Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RENDA LÍQUIDA MENSAL. INADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE PARTICULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA PARTE. I - o Tribunal de origem adotando critério objetivo, qual seja, a renda líquida da ora embargante, sem aferir outros eventuais gastos, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita. II - Esse entendimento está em confronto com os mais recentes julgados desta Corte Superior, no sentido de que a hipossuficiência financeira da parte deve ser aferida de acordo com um conjunto de condições factualmente aferíveis, de acordo com a situação particular de cada litigante, mediante exame do contexto fático, não podendo-se estipular parâmetros objetivos, como a faixa de renda percebida, tão somente (EDcl no REsp n. 1.803.554/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/5/2020; AgRg no AREsp n. 239.341/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 3/9/2013). III - Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, aferindo-se a situação concreta da parte litigante, particularize os motivos do deferimento ou indeferimento da assistência judiciária gratuita, como lhe aprouver, nos termos da fundamentação deste acórdão. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1538432 RS 2019/0198781-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). 

É importante ressaltar que o fato da agravante possuir veículos, investimentos e/ou aplicações financeiras não significa que tenha renda suficiente para arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência advocatícios, no montante R$ 70.608,65 (setenta mil, seiscentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), sem prejuízo da sua manutenção.

A jurisprudência reconhece a irrelevância da existência de patrimônio ilíquido, especialmente, de bens imóveis/móveis para fins de gratuidade de justiça, sendo necessário observar, em realidade, os rendimentos auferidos pelo pretenso beneficiário, bem como as despesas mensais assumidas. Isso porque, a existência de patrimônio não equivale a presença de rendimentos, como no caso da agravante, em que restou demonstrado de modo inequívoco que a sua receita atual não suporta o pagamento dos honorários de sucumbência.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PELA REQUERIDA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE VEÍCULO E IMÓVEL EM NOME DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA. BENESSE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTO E NÃO DE PATRIMÔNIO. - Ausente a prova de que o agravante pode arcar com os custos do processo, faz ele jus à manutenção da justiça gratuita, visto que a existência de patrimônio não equivale à existência de rendimentos, a qual, se comprovada, poderia ensejar a revogação da benesse. Recurso provido. (TJ-PR - AI: 00495083020198160000 PR 0049508-30.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020). 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - ART. 5º, LXXIV, CF - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ART. 99, § 3º, CPC/2015 - INDEFERIMENTO DE PLANO: FUNDADAS RAZÕES: INEXISTÊNCIA - RENDA MENSAL MODESTA - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E VEÍCULOS - IRRELEVÂNCIA - GARANTIA DE ACESSO À MÁQUINA JUDICIÁRIA. - Nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" - O Juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária "se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, CPC/2015)- "De acordo com a doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais, o fato de o requerente possuir patrimônio imobiliário e veículo não o impede de ser beneficiário da justiça gratuita" (TJMG - AC: 10105051463203001). (TJ-MG - AI: 10000180199721001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIADO. INDICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. IMÓVEL RURAL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, muito embora a Agravante insista na ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, não agrega aos autos do processo documentos que roboram esta condição. Ao contrário, deixa de infirmar as provas produzidas pela parte Agravada, no sentido de que possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. 2. A prova produzida pelo Executado, Agravante de Instrumento, é apta ao reconhecimento de seu direito de desfrutar dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que, a mera disponibilidade de bens imóveis não significa que ostente condições de arcar com as despesas processuais, mormente porque patrimônio imobilizado não traduz liquidez. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos novos, capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5096431-53, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Votaram com o relator o Desembargador Jairo Ferreira Júnior e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão o Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Eliseu José Taveira Vieira. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) (TJ-GO - AI: 50964315320218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNBAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENS IMÓVEIS. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. IRRELEVÂNCIA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O mero fato de o beneficiário da assistência judiciária possuir bens imóveis em seu nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, a revogação ou a não concessão da justiça gratuita, conforme precedentes desta Corte. 2. Encontrando-se devidamente comprovada a hipossuficiência do impugnado, por meio das três últimas declarações de imposto de renda, bem como por meio de certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran/PR, e não sendo apresentados elementos capazes de atestar a possibilidade de pagamento dos ônus sucumbenciais sem comprometimento do seu sustento, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0001126-35.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.12.2021) (TJ-PR - APL: 00011263520168160089 Ibaiti 0001126-35.2016.8.16.0089 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/12/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZATÓRIA.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO.O CPC/15 ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE AO PROPOR A AÇÃO DECLARE NA PRÓPRIA PETIÇÃO A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS PARA PAGAR CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DO SEU ADVOGADO. PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DO POSTULANTE, MAS SE HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS O JUIZ PODE EXIGIR COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO NÃO É POR SI SÓ MOTIVO PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A NECESSIDADE FOI AFASTADA PELA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO IMOBILIZADO; O POSTULANTE DEMONSTROU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS; E SE IMPÕE CONCEDER O BENEFÍCIO PARA SE INSTAURAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL CABENDO AO RÉU FAZER PROVA ADVERSA NA CONTESTAÇÃO RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50333074920208217000 ERECHIM, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 06/07/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020). 

Com estes fundamentos, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja mantida a gratuidade judiciária em favor da agravante e, em consequência, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, notadamente quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para que seja mantida a gratuidade judiciária em favor da agravante e, em consequência, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, notadamente quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) acerca do inteiro teor deste julgamento.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada para que seja mantida a gratuidade judiciária em favor da agravante e, em consequência, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, notadamente quanto aos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) acerca do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura regsitradas no sistema de processo eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0762951-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

DEBORA JAMILLE CANUTO OLIVEIRA

Réu

WILSON SPINDOLA RODRIGUES SILVA

Publicação

25/09/2024