Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800839-34.2022.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM REQUISITOS DE VALIDADE ATENDIDOS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO, VÍCIO DE VONTADE OU FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. REITERADA A DISTORÇÃO DOS FATOS NA VIA RECURSAL, MESMO À EVIDÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DOLO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA, CONSIDERANDO A BAIXA RENDA DA AUTORA/IMPUTADA, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A lide recursal versa sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado que deu origem ao desconto de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora. II - A formalização do contrato ocorreu de forma válida, mediante assinatura de contrato contendo todos as informações relevantes da contratação, tais como valor do empréstimo, valor liberado, taxas de juros, quantidade de parcelas, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade ou fraude, bem como restou comprovada a transferência dos valores, no montante pactuado, em favor da autora/apelante. III - Contrato válido. Inocorrentes a Repetição do Indébito e a Indenização por Danos Morais. IV - Caracterização da litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Deduzir pretensão recursal contra fato incontroverso. Dolo excepcionalmente evidenciado. Cabível a aplicação da multa por litigância de má-fe (art. 80, incisos I e II, CPC). V- Não obstante, considerando a baixa renda da autora apelante, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução da multa aplicada para o percentual de 2% sobre o valor da causa. VI - Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800839-34.2022.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800839-34.2022.8.18.0037

APELANTE: JOAO FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM REQUISITOS DE VALIDADE ATENDIDOS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO, VÍCIO DE VONTADE OU FRAUDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. REITERADA A DISTORÇÃO DOS FATOS NA VIA RECURSAL, MESMO À EVIDÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. DOLO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA, CONSIDERANDO A BAIXA RENDA DA AUTORA/IMPUTADA, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I - A lide recursal versa sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado que deu origem ao desconto de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora.

II - A formalização do contrato ocorreu de forma válida, mediante assinatura de contrato contendo todos as informações relevantes da contratação, tais como valor do empréstimo, valor liberado, taxas de juros, quantidade de parcelas, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade ou fraude, bem como restou comprovada a transferência dos valores, no montante pactuado, em favor da autora/apelante.

III - Contrato válido. Inocorrentes a Repetição do Indébito e a Indenização por Danos Morais.

IV - Caracterização da litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Deduzir pretensão recursal contra fato incontroverso. Dolo excepcionalmente evidenciado. Cabível a aplicação da multa por litigância de má-fe (art. 80, incisos I e II, CPC).

V- Não obstante, considerando a baixa renda da autora apelante, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução da multa aplicada para o percentual de 2% sobre o valor da causa.

VI - Apelação conhecida e provido em parte. 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.



RELATÓRIO 

Vistos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FERNANDES DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela apelante em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, nos seguintes termos:


Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos

descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé. Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o apelado induziu o julgador a erro ao anexar comprovante de transferência (TED) com valores totalmente distintos do que está sendo questionado na presente ação. Por fim, pugna pela modificação e reforma total da sentença, com a procedência dos pedidos da exordial e  exclusão da condenação em litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução do percentual de condenação por litigância de má-fé.

A parte apelada apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado à autora/apelante e pleiteando a manutenção da sentença, inclusive quanto à imposição da multa por litigância de má-fé.  

 


VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares. 

 

MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes, constando no instrumento todos os termos da contratação, tais como valor do empréstimo, valor liberado ao emitente, taxa de juros, quantidade de parcelas, assinatura do cliente/apelante, além dos documentos pessoais do autor apresentados no ato da contratação (Id.19053075 - p.1-7) .

Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante transferência eletrônica para sua conta bancária, conforme comprovante de TED (Id.19053076).

Também não prospera a alegação apresentada em sede recursal de que o valor constante da TED apresentada pelo banco apelado possui valores distintos do discutido na presente ação, tendo em vista que o valor transferido em favor da autora/apelante coincide  com o montante pactuado no contrato discutido (contrato de nº 541821350).

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

 Com esse entendimento, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). 


Por conseguinte, inexistindo qualquer indício ou prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte autora, não faz jus a autora ao recebimento de qualquer indenização.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Analisando detidamente os autos, verifica-se a distorção dos fatos pelo apelante, que, ainda em sede recursal, alegou de forma maliciosa e infundada que o valor transferido por TED não coincide com o valor do contrato discutido na demanda, com o intuito de modificar a sentença a quo e obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, mesmo após ter conhecimento da apresentação dos documentos relativos à contratação em contestação, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de alterar a verdade dos fatos e de deduzir pretensão recursal contra fato incontroverso para obter vantagem indevida, caracterizando a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I e II, CPC.

Nesse sentido, abalizada jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).

E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso vertente, mostra-se evidenciado o dolo e acertada a imposição da sanção por litigância de má-fé.

Não obstante, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser reduzido o percentual da multa por litigância de má-fé, para o percentual de 2% do valor da causa, considerando que o autor é idoso, aposentado e percebe proventos no valor mínimo de 1 (um) salário mínimo.


 DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, somente para reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora





 




Detalhes

Processo

0800839-34.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/10/2024