Acórdão de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0800812-05.2020.8.18.0075


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA VERSA SOBRE ALIMENTOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. No âmbito jurídico, os termos "alimentos" e "verba alimentar" são frequentemente utilizados, mas possuem significados distintos, embora ambos estejam relacionados ao sustento de uma pessoa. 2. As verbas salariais, embora tenham caráter alimentar, não se inserem no conceito jurídico de alimentos. 3. Recurso de apelação que deve ser recebido em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012 do CPC. 4. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800812-05.2020.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800812-05.2020.8.18.0075

AGRAVANTE: SOFIA DE CARVALHO MADEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RUTHENIO MADEIRA SANTOS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: ISABELLA FREITAS DE MACEDO ARRAIS, LUANNA GOMES PORTELA, OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA VERSA SOBRE ALIMENTOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA.

1. No âmbito jurídico, os termos "alimentos" e "verba alimentar" são frequentemente utilizados, mas possuem significados distintos, embora ambos estejam relacionados ao sustento de uma pessoa.

2. As verbas salariais, embora tenham caráter alimentar, não se inserem no conceito jurídico de alimentos.

3. Recurso de apelação que deve ser recebido em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012 do CPC.

4. Decisão mantida.

 





 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800812-05.2020.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ
RECORRENTE: ANDRE DA SILVA DE CARVALHO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO
 
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DA SILVA DE CARVALHO - PI13307-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A

APELADO: SOFIA DE CARVALHO MADEIRA SANTOS
RECORRIDO: RUTHENIO MADEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BELA VISTA DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: RUTHENIO MADEIRA SANTOS - PI12485-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recurso de AGRAVO INTERNO interposto por Sofia de Carvalho Madeira Santos em face de DECISÃO que recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau condenou o Município de Bela Vista do Piauí ao pagamento de 15 (quinze) dias de férias acrescidos do respectivo terço constitucional dos anos 2016 a 2020 na sua forma simples, com juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, bem como correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada prestação, conforme os índices indicados na Tabela Prática da Justiça Federal, no caso o IPCA-E (Provimento nº 06/2016 - TJPI).

Interposto recurso de apelação pelo Município requerido, o apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Insurge-se a parte agravante alegando que o efeito suspensivo concedido à apelação não é cabível, pois as verbas requeridas têm natureza alimentar. Alega que a sentença deveria produzir efeitos imediatos, dado o impacto na sua subsistência. Ao final, pede que seja negado efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 0800812-05.2020.8.18.0075.

O Município de Bela Vista do Piauí, em contrarrazões, argumenta que o efeito suspensivo é necessário, já que o montante discutido refere-se a férias de anos anteriores (2016 a 2020), e a ausência de pagamento imediato não acarreta prejuízo irreparável à agravante. Além disso, o Município defende que o caso não se enquadra nas exceções legais que justificariam a concessão de efeito imediato à sentença, conforme o artigo 1.012, §1º do Código de Processo Civil. Por fim, requer a manutenção do efeito suspensivo da apelação.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Cinge-se a controvérsia em definir em quais efeitos deve ser recebido o recurso de apelação interposto pelo Município recorrente. Aduz a parte agravante que no caso dos autos o apelo deveria ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, haja vista que a sentença teria condenado a parte requerida ao pagamento de alimentos.

Com efeito, a sentença recorrida condenou a parte ré ao pagamento de férias mais o terço constitucional referentes aos anos de 2016 a 2020. Contudo, tal verba, em que pese o seu caráter alimentar, não pode ser caracterizada como pagamento de alimentos.

No âmbito jurídico, os termos "alimentos" e "verba alimentar" são frequentemente utilizados, mas possuem significados distintos, embora ambos estejam relacionados ao sustento de uma pessoa.

Os alimentos, em sentido jurídico, referem-se à obrigação legal de prover os meios necessários para a subsistência de uma pessoa que não pode se sustentar por si própria. Essa obrigação, fundamentada nos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, está prevista no Código Civil Brasileiro, especificamente nos artigos 1.694 a 1.710, e pode ser devida entre parentes, cônjuges ou companheiros.

A prestação de alimentos visa cobrir despesas essenciais, como alimentação, vestuário, educação, saúde, habitação e lazer, conforme a condição social do alimentando. O direito aos alimentos é irrenunciável, imprescritível, intransmissível e pode ser fixado de forma provisória ou definitiva, sempre observando os critérios de necessidade do alimentando e capacidade do alimentante.

A verba alimentar, por sua vez, refere-se a valores que possuem natureza alimentar, mas não derivam diretamente da obrigação de prestar alimentos dentro das relações familiares. Esse termo é utilizado para designar quantias que, embora tenham a finalidade de garantir o sustento do beneficiário, provêm de outras fontes, como salários, pensões, proventos de aposentadoria, indenizações trabalhistas, entre outros.

Diferentemente dos alimentos no Direito de Família, a verba alimentar tem um caráter mais amplo e pode se referir a qualquer tipo de crédito cujo propósito seja garantir a manutenção digna de uma pessoa.

Assim, embora a verba discutida nos presentes autos tenha caráter alimentar, não se insere no conceito jurídico de alimentos, situação prevista no artigo 1.012, §1º, II, do CPC, como causa para recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo.

Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão interlocutória, na fase de cumprimento de sentença, para possibilitar a penhora de restituição de imposto, a fim de pagar honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.

2.A Corte Especial possui o entendimento de que: "10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n.º 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020) 3. Agravo Interno não provido.

(STJ AgInt no REsp n. 1.897.545/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)

Ante o exposto, conheço do presente agravo interno e, no mérito, VOTO para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800812-05.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

SOFIA DE CARVALHO MADEIRA SANTOS

Réu

MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ

Publicação

07/10/2024