
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
HABEAS CORPUS Nº 0762242-39.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
IMPETRANTE: Vinicius Brito Moraes (OAB/PI Nº 15.391)
PACIENTE: Pedro José de Alencar
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE PODE SER RECONHECIDO DE OFÍCIO NESTA VIA. ATO SUPOSTAMENTE COATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL JÁ PROPOSTA. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMERAS REUNIDAS CRIMINAIS. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O Advogado Vinicius Brito Moraes impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Pedro José de Alencar apoantando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
O impetrante alega, em resumo: que, após recurso de apelação do Ministério Público, o paciente foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas; que o acórdão transitou em jugado em 04/12/2021; que a defesa ingressou com revisão criminal; que o mandado de prisão definitiva foi cumprido em 09/09/2024; que o acusado faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado. Requer a concessão da liminar, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado e, por consequência alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
Junta documentos dentre os quais constam a cópia da revisão criminal e a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão definitivo do apenado.
Os autos foram redistribuídos, por prevenção, à relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
É o relatório. Decido.
A presente impetração objetiva a reforma de pena, já transitada em julgado, com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e, por consequência, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Não desconheço a possibilidade de ser analisado habeas corpus em substituição a recurso/ação quando presente ilegalidade manifesta passível de ser sanada de ofício.
No entanto, é necessário pontuar que o acórdão condenatório que pretende reformar foi proferido por este Tribunal de Justiça, em apelação criminal interposta pelo Ministério Público. Nesse caso, eventual constrangimento ilegal decorrente desta decisão deve ser suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, “c” da Constituição Federal.
Outrossim, já foi proposta revisão criminal (nº 0751042-35.2024.8.18.0000), recurso legalmente previsto para a hipótese, na qual também foi requerida a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), competindo às Câmaras Reunidas Criminais a análise do pleito.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Substituto
0762242-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Decorrente de Sentença Condenatória
AutorPEDRO JOSE DE ALENCAR
RéuJUIZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação10/09/2024