Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0752791-87.2024.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0752791-87.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: WILLIANE FERREIRA DE ARAUJOAGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA E M E N T A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DETALHADA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de nulidade da notificação enviada ao devedor em ação de busca e apreensão. Alega-se a necessidade de instrução do processo com a notificação que contenha, expressamente, o valor devido, as parcelas inadimplidas e os índices aplicados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão controvertida consiste em determinar se a notificação prévia à ação de busca e apreensão deve conter a discriminação dos valores devidos, das parcelas inadimplidas e dos encargos aplicados, como condição para a constituição da mora e regularidade do procedimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento do STJ e a legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 911/69), a comprovação da mora do devedor se dá pela notificação enviada ao endereço do devedor, sem exigência de que sejam discriminados os valores devidos e os encargos financeiros na notificação.4. Não há previsão legal no Decreto-Lei n.º 911/69 ou em precedentes vinculantes que imponha a obrigação de constar na notificação a discriminação de valores ou parcelas inadimplidas. O que se exige é a comprovação da mora e a regularidade da notificação.5. A tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1418593/MS) estabelece que, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor tem o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. A regularidade da notificação e a comprovação da mora foram devidamente observadas. Tese: "Não se exige, na notificação prévia à ação de busca e apreensão, a discriminação de valores devidos, sendo suficiente a comprovação da mora para deferimento da medida liminar." ______________________Legislação relevante citada: Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/2014; TJDF, Acórdão n.º 1427101, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 26/05/2022; TJDF, Acórdão n.º 1238379, Rel. Des. Gislene Pinheiro, julgado em 18/03/2020. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752791-87.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0752791-87.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: WILLIANE FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA



E M E N T A 

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DETALHADA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de nulidade da notificação enviada ao devedor em ação de busca e apreensão. Alega-se a necessidade de instrução do processo com a notificação que contenha, expressamente, o valor devido, as parcelas inadimplidas e os índices aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida consiste em determinar se a notificação prévia à ação de busca e apreensão deve conter a discriminação dos valores devidos, das parcelas inadimplidas e dos encargos aplicados, como condição para a constituição da mora e regularidade do procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ e a legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 911/69), a comprovação da mora do devedor se dá pela notificação enviada ao endereço do devedor, sem exigência de que sejam discriminados os valores devidos e os encargos financeiros na notificação.
4. Não há previsão legal no Decreto-Lei n.º 911/69 ou em precedentes vinculantes que imponha a obrigação de constar na notificação a discriminação de valores ou parcelas inadimplidas. O que se exige é a comprovação da mora e a regularidade da notificação.
5. A tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1418593/MS) estabelece que, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor tem o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. A regularidade da notificação e a comprovação da mora foram devidamente observadas. Tese: "Não se exige, na notificação prévia à ação de busca e apreensão, a discriminação de valores devidos, sendo suficiente a comprovação da mora para deferimento da medida liminar."

______________________
Legislação relevante citada: Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/2014; TJDF, Acórdão n.º 1427101, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 26/05/2022; TJDF, Acórdão n.º 1238379, Rel. Des. Gislene Pinheiro, julgado em 18/03/2020.


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ademais, condenar o recorrente nas custas e despesas recursais. Sem honorários sucumbenciais recursais, na forma do voto do Relator.


 R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por WILLIANE FERREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, processo n° 0800119-02.2024.8.18.0036, figurando como parte agravada a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, igualmente qualificado.

 O agravante alega em suas razões recursais, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida de busca e apreensão do veículo em questão.

Afirma que a notificação extrajudicial que instruiu a petição inicial não é válida, por se tratar de documento genérico. Aduz que o instrumento impossibilita o agravante, na condição de suposto devedor, de se defender ou "purgar" a mora, em virtude da ausência de menção específica às parcelas supostamente inadimplidas.

Ressalta que a notificação deveria conter informações relativas ao valor do débito inadimplido e às respectivas parcelas, sendo indispensável a discriminação dos encargos financeiros aplicáveis. Conclui que não foi comprovada a mora no caso em exame.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de instrução do processo de busca e apreensão com a notificação que contenha expressamente o valor devido, as parcelas inadimplidas e os índices aplicados às respectivas parcelas.

O deferimento da medida liminar de busca e apreensão exige como único requisito a efetiva demonstração da mora do devedor. Para que seja constituída a mora exige-se que a notificação enviada para o endereço do devedor pela instituição financeira credora seja recebida pelo próprio devedor ou por terceiro.

Uma vez ajuizada a ação de busca e apreensão, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão liminar, sem que seja ilidida a mora da mora, a posse e a propriedade do veículo são consolidadas em favor do credor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

A esse respeito o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em julgamento submetido ao procedimento dos recursos repetitivos:


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".

2. Recurso especial provido.

(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)


 Ademais, inexiste no Decreto-Lei 911/1969 ou em precedente vinculativo a imposição da necessidade de indicação, na notificação, do valor do débito, das parcelas a que se referem ou da discriminação dos encargos financeiros, como sustenta o agravante.

No caso em exame, as notificações fazem referência a informações que permitem a individualização d o  contrato celebrado.

Neste sentido, afigura-se inequívoca a regularidade da comprovação da mora do devedor, inexistindo qualquer elemento que impossibilite o conhecimento, pelo devedor, das obrigações inadimplidas. Em verdade, não é possível impor ao credor obrigação não prevista convencional ou legalmente.

A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FACULTADA A EMENDA PARA DECOTE DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS E ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nas ações de busca e apreensão, lastreadas em contratos sob garantia de alienação fiduciária, são pressupostos legais para a provocação da atividade jurisdicional, apenas o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto do título.

2. Não há qualquer previsão acerca da necessidade de apresentação de planilha com a descrição de parcelas vencidas e vincendas ou mesmo de indicação do valor da causa, com a dedução dos juros futuros. Logo, é defeso o apontamento de tais vícios como justificativa para o indeferimento da peça vestibular.

3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJDF, Acórdão nº 1427101, 07049569120208070019, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 9/6/2022.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INICIAL. EMENDA. DÉBITO. PLANILHA. APRESENTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO

1. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor;

2. Por ausência de previsão legal, a apresentação de planilha com discriminação das parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, e dos encargos legais, não constituem requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão;

3. Ao determinar a emenda a inicial para exclusão dos juros remuneratórios, o Juízo singular adentrou na esfera dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, posto que está, de ofício, impugnando o valor da dívida, o que não se admite, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 3.1. Cabe ao devedor e não ao magistrado alegar eventual excesso na cobrança da dívida ou qualquer outra matéria de defesa que entenda relevante.

4. O Juiz pode corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa, caso entenda que o valor indicado não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico buscado pelo autor, mandando recolher as custas correspondentes, se o caso. Inteligência do art. 292, §3º do CPC.

5. Ademais, em todo caso, na dicção do art. 293 do mesmo CPC, o réu poderá arguir em preliminar de contestação o valor atribuído à causa pelo autor, com a possível complementação de custas, após decisão do Juiz.

6. Recurso conhecido e provido.

(Acórdão nº 1238379, 07273404220198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.)


Diante desse cenário, entendo sem razão o agravante.

  

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.

Ademais, condeno o recorrente nas custas e despesas recursais.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0752791-87.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

WILLIANE FERREIRA DE ARAUJO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

07/10/2024