
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752791-87.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: WILLIANE FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
E M E N T A
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DETALHADA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de nulidade da notificação enviada ao devedor em ação de busca e apreensão. Alega-se a necessidade de instrução do processo com a notificação que contenha, expressamente, o valor devido, as parcelas inadimplidas e os índices aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão controvertida consiste em determinar se a notificação prévia à ação de busca e apreensão deve conter a discriminação dos valores devidos, das parcelas inadimplidas e dos encargos aplicados, como condição para a constituição da mora e regularidade do procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ e a legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 911/69), a comprovação da mora do devedor se dá pela notificação enviada ao endereço do devedor, sem exigência de que sejam discriminados os valores devidos e os encargos financeiros na notificação.
4. Não há previsão legal no Decreto-Lei n.º 911/69 ou em precedentes vinculantes que imponha a obrigação de constar na notificação a discriminação de valores ou parcelas inadimplidas. O que se exige é a comprovação da mora e a regularidade da notificação.
5. A tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ (REsp 1418593/MS) estabelece que, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor tem o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem em favor do credor.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. A regularidade da notificação e a comprovação da mora foram devidamente observadas. Tese: "Não se exige, na notificação prévia à ação de busca e apreensão, a discriminação de valores devidos, sendo suficiente a comprovação da mora para deferimento da medida liminar."
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Legislação relevante citada: Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/05/2014; TJDF, Acórdão n.º 1427101, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 26/05/2022; TJDF, Acórdão n.º 1238379, Rel. Des. Gislene Pinheiro, julgado em 18/03/2020.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ademais, condenar o recorrente nas custas e despesas recursais. Sem honorários sucumbenciais recursais, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por WILLIANE FERREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, processo n° 0800119-02.2024.8.18.0036, figurando como parte agravada a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, igualmente qualificado.
O agravante alega em suas razões recursais, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida de busca e apreensão do veículo em questão.
Afirma que a notificação extrajudicial que instruiu a petição inicial não é válida, por se tratar de documento genérico. Aduz que o instrumento impossibilita o agravante, na condição de suposto devedor, de se defender ou "purgar" a mora, em virtude da ausência de menção específica às parcelas supostamente inadimplidas.
Ressalta que a notificação deveria conter informações relativas ao valor do débito inadimplido e às respectivas parcelas, sendo indispensável a discriminação dos encargos financeiros aplicáveis. Conclui que não foi comprovada a mora no caso em exame.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a necessidade de instrução do processo de busca e apreensão com a notificação que contenha expressamente o valor devido, as parcelas inadimplidas e os índices aplicados às respectivas parcelas.
O deferimento da medida liminar de busca e apreensão exige como único requisito a efetiva demonstração da mora do devedor. Para que seja constituída a mora exige-se que a notificação enviada para o endereço do devedor pela instituição financeira credora seja recebida pelo próprio devedor ou por terceiro.
Uma vez ajuizada a ação de busca e apreensão, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da decisão liminar, sem que seja ilidida a mora da mora, a posse e a propriedade do veículo são consolidadas em favor do credor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A esse respeito o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em julgamento submetido ao procedimento dos recursos repetitivos:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido.
(REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
Ademais, inexiste no Decreto-Lei 911/1969 ou em precedente vinculativo a imposição da necessidade de indicação, na notificação, do valor do débito, das parcelas a que se referem ou da discriminação dos encargos financeiros, como sustenta o agravante.
No caso em exame, as notificações fazem referência a informações que permitem a individualização d o contrato celebrado.
Neste sentido, afigura-se inequívoca a regularidade da comprovação da mora do devedor, inexistindo qualquer elemento que impossibilite o conhecimento, pelo devedor, das obrigações inadimplidas. Em verdade, não é possível impor ao credor obrigação não prevista convencional ou legalmente.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FACULTADA A EMENDA PARA DECOTE DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS E ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas ações de busca e apreensão, lastreadas em contratos sob garantia de alienação fiduciária, são pressupostos legais para a provocação da atividade jurisdicional, apenas o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto do título.
2. Não há qualquer previsão acerca da necessidade de apresentação de planilha com a descrição de parcelas vencidas e vincendas ou mesmo de indicação do valor da causa, com a dedução dos juros futuros. Logo, é defeso o apontamento de tais vícios como justificativa para o indeferimento da peça vestibular.
3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJDF, Acórdão nº 1427101, 07049569120208070019, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no PJe: 9/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INICIAL. EMENDA. DÉBITO. PLANILHA. APRESENTAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. DESCABIMENTO
1. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor;
2. Por ausência de previsão legal, a apresentação de planilha com discriminação das parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, e dos encargos legais, não constituem requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão;
3. Ao determinar a emenda a inicial para exclusão dos juros remuneratórios, o Juízo singular adentrou na esfera dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, posto que está, de ofício, impugnando o valor da dívida, o que não se admite, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 3.1. Cabe ao devedor e não ao magistrado alegar eventual excesso na cobrança da dívida ou qualquer outra matéria de defesa que entenda relevante.
4. O Juiz pode corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa, caso entenda que o valor indicado não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico buscado pelo autor, mandando recolher as custas correspondentes, se o caso. Inteligência do art. 292, §3º do CPC.
5. Ademais, em todo caso, na dicção do art. 293 do mesmo CPC, o réu poderá arguir em preliminar de contestação o valor atribuído à causa pelo autor, com a possível complementação de custas, após decisão do Juiz.
6. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão nº 1238379, 07273404220198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.)
Diante desse cenário, entendo sem razão o agravante.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o recorrente nas custas e despesas recursais.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752791-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorWILLIANE FERREIRA DE ARAUJO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação07/10/2024