TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801922-90.2022.8.18.0100
APELANTE: DORALICE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO ASSINADO. VALOR DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO.
1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 15474577, uma vez que julgou improcedente o pedido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Condenou a parte ré a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário da autora e ainda não prescritos; indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Verifica-se no ID 15474569, que o recorrido colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido e que se trata de um um empréstimo realizado.
3. O banco apelado juntou aos autos comprovante de transferência bancário da apelante, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque da quantia fora disponibilizada, conforme vê-se no ID 15474570.
4. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
5. Não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para minorar a litigância de má-fé, mantendo nos demais termos a sentença; Honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. Cumpra-se.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORALICE ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801922-90.2022.8.18.0100) movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 15474577), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 487,I do CPC, condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Apelação – DORALICE ALVES DE SOUSA (id. 15474580): A parte apelante sustenta que a r. sentença deve ser reformada para que a ação seja julgada totalmente procedente, declarando a nulidade da sentença, condenando o requerido apelado a pagar indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00( cinco mil reais).
Contrarrazões (id. 15474583): O banco apelado sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (id. 15593239).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
I-PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
II-ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
III-DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação versa sobre o inconformismo da parte apelante no que se refere a sentença com ID 15474577, uma vez que extinguiu, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 487, I do CPC.Condenou a parte a parte autora em litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa.
Nesse contexto, autora na origem, ora apelante, provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumava receber em sua aposentadoria e que é pessoa idosa e de baixa escolaridade.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, verifica-se no ID 15474569, que o recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido, com todas as informações necessárias, a assinatura da apelante, idêntica à assinatura da mesma contida em seus documentos.
O contrato nº 346020930, juntado aos autos, contém todas as informações sobre o referido empréstimo, tais como valor total do empréstimo, bem como o valor a ser liberado ao cliente, que no caso, foi de R$ 2.079,06 (dois mil e setenta e nove reais e seis centavos).
Diante tais explicações, depreende-se dos autos regularidades quanto às alegações do recorrente, uma vez que, o banco apelado juntou aos autos comprovante de transferência bancário da apelante, que consta o valor creditado em conta de sua titularidade e o saque do mesmo dia em que a quantia fora disponibilizado, conforme vê-se no ID 15474570.
Ora, acreditar que a parte autora não sabia dessa contratação é ir contra todo o conjunto probatório contido nos autos, visto que a apelante somente sacou essa quantia, pois tinha consciência da realização do empréstimo que tinha contraído e que tinha esse valor disponível em sua conta.
Ou seja, a apelante, quis realizar o negócio jurídico em questão e se beneficiou do valor oriundo de tal contratação, visto que há prova contundente de que a quantia fora disponibilizada para a autora da ação e consta nos autos o contrato nº 346020930, discutido no presente processo.
Contudo, nas contrarrazões ao recurso de apelação – ID 15474583, a parte recorrida, refuta as alegações do apelante, entretanto, não provou, que o contrato, não fora realizado entre as partes, se limitou a alegar que a recorrente não juntou a cópia do documento contratual referente ao objeto discutido nessa ação e que também não demonstrou o recebimento dos valores pela parte autora, alegações estas, que vão de encontro ao conjunto probatório existente nos autos.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.3. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por oportuno, diante das exposições elencadas, fica evidenciado que estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos o ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:
“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representa, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos o ementário do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrente, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
IV- DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.
V- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
A apelante pleiteia a reforma da sentença para anular a condenação em litigância de má-fé. Razão parcial lhe assiste.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
In casu, notadamente a apelante afirmou não se lembrar de ter celebrado negócio jurídico com a instituição recorrida, alterando a verdade dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Denota-se inequívoca conduta maliciosa da apelante que, com vistas a eximir obrigação efetivamente contratada, negou tal fato até mesmo em sede recursal, contudo, sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Contudo, quanto ao pleito de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que razão assiste à apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
In casu, a multa arbitrada em 5% do valor atualizado da causa , afigura-se excessiva.
Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.
V-DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para minorar a litigância de má-fé, mantendo nos demais termos a sentença; Honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801922-90.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDORALICE ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/10/2024