Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Simples 0801201-40.2022.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº 0801201-40.2022.8.18.0068

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ASSUNTO(S): [Homicídio simples]

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIUÍ

Apelado: GENEILSON SANTOS DA CONCEICAO

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DO MINSITÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE LIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As regras para a acusação em matéria recursal determinam a apresentação das razões recursais para que seja delimitado o inconformismo, a fim de que a Instância Revisora reaprecie apenas a matéria impugnada. 2. Inexistindo razões recursais por parte da Acusação, o recurso carece de requisito para seu processamento. 3. Apelo não conhecido.

 

Decisão Monocrática

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIUÍ em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial acusatória, e, por conseguinte, impronunciou o réu GENEILSON SANTOS DA CONCEICAO  por não haver indícios suficientes de autoria em seu desfavor no fato delituoso descrito na denúncia, ressaltando-se porém, que, enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra ele, desde que haja novas provas, tudo com fundamento no art. 414 do CPP.

O Ministério Público postulou o recebimento do apelo com fundamento no art. 600, caput, do CPP, bem como a concessão de vista dos autos para oferecimento das suas razões no prazo de 08 (oito) dias, prosseguindo-se nos demais termos da lei (id. 18987027).

Ao tempo em que foi recebida a apelação pelo juiz de origem, determinou-se a intimação do Parquet para oferecer suas razões no prazo de 8 dias (d. 18987030).

Embora devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou as razões recursais no prazo legal, conforme certidão (id. 1898703).

Em seguida, os autos foram remetidos para esta segunda instância, e distribuídos por sorteio à minha Relatoria.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de processamento do presente recurso.

Depreende-se dos autos que o Ministério Público recorreu da sentença que impronunciou o réu, não apresentando, porém, as devidas razões recursais. 

Ora, é sabido que, no Processo Penal, apenas o recurso interposto pela Defesa tem o condão de devolver a matéria em sua totalidade, não podendo o Tribunal ad quem se manifestar apenas sobre os pontos recorridos, pelo contrário, deve apreciar todo o acervo probatório e proceder ao reexame de todas as questões fáticas e jurídicas, podendo, inclusive, o recurso ser apreciado sem a apresentação de razões recursais.

Contudo, essa prerrogativa não se estende ao recurso interposto apenas pela Acusação, que deve obrigatoriamente ser apresentado à Instância Superior com as respectivas razões, uma vez que elas delimitarão a matéria a ser reexaminada, não podendo o Órgão Colegiado apreciar, de ofício, tese não impugnada, em respeito à ampla defesa e ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

Portanto, indispensáveis as razões de recurso para conhecimento e análise do inconformismo, que devem limitar o âmbito da devolutividade.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. RAZÕES RECURSAIS NÃO APRESENTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Consoante cediço, a Lei Adjetiva Penal dispõe, em seu art. 599, que a Apelação poderá ser ampla ou restrita, podendo ser interposta em relação a todo o julgado ou apenas no que tange a parte dele. 2. Por outro lado, a delimitação do efeito devolutivo é realizada na petição de interposição do recurso, de modo que, havendo omissão quanto à parte do julgado contra a qual se insurge, no termo de interposição da Apelação, a definição dos limites da impugnação deve ser estabelecida nas razões do apelo, às quais deve ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. 3. Ademais, em respeito ao princípio da dialeticidade, que também rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, o Recorrente possui, ainda, a obrigação de expor os fundamentos de sua irresignação, evidenciando os motivos pelos quais pretende ver reexaminada a decisão vergastada, possibilitando, consequentemente, o contraditório recursal. 4. Ocorre que, da análise do recurso interposto, e diante da ausência das Razões de Apelo, resta nítido que não foi apresentado qualquer elemento que justificaria o provimento do recurso, ou até mesmo pedido de reforma, motivo pelo qual o Recorrente deixou de observar o que preceitua o princípio da dialeticidade, restando patente que o contraditório recursal e a correta compreensão e julgamento do Apelo restam prejudicados. 5. Nesse espeque, conquanto o art. 601 do Código de Processo Penal determine a remessa da Apelação Criminal à instância superior, com ou sem as Razões Recursais, o conhecimento pleno do Apelo, na segunda hipótese, somente ocorrerá em favor do Réu, pois, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, o Réu jamais poderia ser prejudicado pela desídia do seu defensor, sob pena de nulidade processual. 6. O caso em tela, contudo, trata de Apelo interposto pelo Estado, provavelmente, com o intuito de afastar ou minorar sua condenação no pagamento de honorários aos Defensores Dativos, cujo descaso em apresentar suas Razões Recursais, apesar de devidamente intimado, não pode ter o mesmo tratamento de uma apelação defensiva, estando limitado ao conteúdo exposto nas insurgências recursais. 7. Portanto, tendo em vista que o Recurso de Apelação devolve para o órgão ad quem apenas o exame da matéria impugnada, que se restringe aos limites das Razões Recursais, o Ente Estadual, ao deixar de ofertar suas necessárias Razões, não atacou os fundamentos do decisum recorrido, o que impõe o não conhecimento do Apelo. 8. Apelação Criminal NÃO CONHECIDA. (TJ-AM - APR: 00000459020158042200 AM 0000045-90.2015.8.04.2200, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 11/09/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2021)

Deste modo, uma vez que a apelação do Parquet deveria vir devidamente arrazoada a esta Instância Revisora, o inconformismo não merece ser conhecido. 

Dispositivo

Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801201-40.2022.8.18.0068 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801201-40.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

GENEILSON SANTOS DA CONCEICAO

Publicação

22/09/2024