TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800284-93.2022.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Natannael Barbosa dos Santos
ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI 6843)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICÁVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Natannael Barbosa dos Santos contra sentença que o condenou a 06 anos e 08 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas, subsidiariamente a redução da pena, a aplicação do tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a existência de provas suficientes para a condenação; (ii) verificar a possibilidade de redução da pena; (iii) determinar se o apelante faz jus à aplicação do tráfico privilegiado; (iv) discutir o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos dos policiais que participaram da apreensão, corroborados por confissões da corré Adélia, evidenciando o envolvimento do réu na traficância.
2. A redução da pena é procedente em parte, com neutralização da vetorial "circunstâncias do crime", mas mantida a exasperação pela natureza e quantidade da droga apreendida (quase 5 kg de maconha).
3. O réu não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, pois ostenta maus antecedentes, sendo inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
4. A gravidade concreta da conduta, o volume da droga e a reincidência justificam a manutenção da prisão preventiva e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
IV. DISPOSITIVO
1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 05 anos e 10 meses de reclusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial das circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena definitiva para 05 anos e 10 meses de reclusão, mantendo os demais termos fixados na sentença".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Natannael Barbosa dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que o condenou à pena de e 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante pelo crime imputado, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a redução da pena; d) a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; d) o direito de recorrer em liberdade.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Tese absolutória
Pleiteia a Defesa a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por ausência de prova da autoria do fato.
Da análise cautelosa dos autos, observa-se que a materialidade delitiva restou comprovada através dos termos de depoimento dos condutores, autos de apreensão e laudos periciais, bem como pela prova oral colhida em juízo.
As perícias realizadas nas substâncias apreendidas com o acusado, descritas como: 100,09 g, massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionadas em 03 (três) invólucros plásticos; 4,970 Kg, massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de caules, folhas e frutos, acondicionados em 06 tabletes com invólucros plásticos de cor azul e 2 porções em 01 invólucro plástico deram resultado POSITIVO para Delta-9-Tetrahidrocanibinol (THC) e POSITIVO para presença de cocaína.
Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante. Confira-se trechos extraídos da sentença:
No seu depoimento, MAYSON CARVALHO SOARES, Delegado de Polícia Civil, disse que havia informações que indicavam o transporte de drogas entre Canto do Buriti e Itaueiras, que participou da equipe de policiais que faziam a blitz, sendo que estava abordando o motorista de um ônibus clandestino, e na lista de passageiros havia o nome da Adélia. Os outros policiais abordaram uma motocicleta que vinha atrás de um ônibus, sendo que nessa motocicleta foram encontrados os acusados. Narrou que, quando abordaram os acusados, encontraram substâncias ilícitas embaladas em tabletes nas mochilas (bolsas) daqueles, sendo que os acusados ficaram nervosos quando iniciou a abordagem, e que Natanael tentou esconder uma bolsa. Narrou que já conhecia Adelia, em razão de um roubo de celular, e que esta transportava a droga a mando de um indivíduo chamado de “Veinho”, suposto traficante de São Raimundo Nonato, mas que não sabe se a acusada teria vínculo com o PCC. Quanto a Natanael, narrou que achou estranho este servir de mototáxi para a Adélia para um lugar tão distante, e lembrou que cumpriram um mandado de busca por suspeita de tráfico na residência deste, mas não encontraram drogas no local. Afirmou também não saber se Natanael integraria facção criminosa. Narrou que Adélia havia descido no ônibus e, após, vinha na moto com Natanael. Disse ter concluído que os dois acusados estavam envolvidos no crime, que entendeu que Natanael também tinha conhecimento do crime. Narrou que os celulares apreendidos dos acusados foram encaminhados para perícia.
Em seu depoimento, ALICE ARAGÃO DE ARAÚJO, Policial Civil, narrou que participou da blitz, sendo que os dois acusados vinham em uma moto atrás de um ônibus, conduzida por Natanael e, no momento da abordagem, a acusada Adélia estava nervosa, tendo encontrado na bolsa dela substâncias ilícitas (crack e maconha), bem como, bens de uso pessoal. Disse que os outros policiais encontraram na mochila de Natanael os tabletes de maconha, pelo que havia drogas com os dois acusados. Narrou que Adélia estava na lista do ônibus, e que acha que ela desceu do ônibus antes e seguiu viagem na moto com o Natanael, sendo que já havia informação de transporte de drogas através de ônibus. Disse que, quanto aos acusados, não havia informação destes integrarem facção criminosa. Narrou que o tenente Neto e outro policial participaram da abordagem ao Natanael, e que Natanael havia sido chamado por Adélia para buscá-la.
No seu depoimento, EVANDRO GOMES DE OLIVEIRA, Policial Militar (Coronel), disse que participou da blitz, tendo visto uma motocicleta que vinha seguindo um ônibus, da qual Natanael era o condutor, e que, após a ordem de parada, viu que Natanael jogou a mochila que trazia na frente do seu corpo para debaixo da moto, sendo que a testemunha abriu a mochila e encontrou tabletes de maconha e outras substâncias, além de roupas. Narrou que a policial civil abordou a Adélia, com a qual também foi encontrada droga. Disse que, quanto aos acusados, não havia informação destes integrarem facção criminosa, que não os conhecia.
Em seu depoimento, JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO, Policial Militar, narrou que participou da blitz. Disse que Natanael tinha uma mochila, sendo que este só a jogou no chão após a ordem da testemunha. Referiu que o comandante foi quem averiguou a mochila de Natanael, e que o acusado começou a esboçar uma reação, dizendo que não tinha nada haver com a situação, que não era dele, mas que a mochila estava na posse deste. Narrou que ele e o comandante mandaram os acusados pararem a moto, sendo que a polícia civil já tinha uma suspeita com relação a Adélia, e que suspeitou que a mulher que vinha na moto fosse esta, sendo confirmado quando a testemunha reviu a foto de Adélia e pediu para esta tirar um pano que trazia no rosto.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Além disso, a própria corré ADÉLIA DA SILVA BRAGA disse que a acusação é verdadeira a acusação, que foi para Parnaíba buscar a droga a pedido do seu ex-cunhado (Jeferson), por ligação telefônica, e que, quando retornasse, iria receber R$ 1.000,00 (mil reais) como pagamento. Narrou que Jeferson comercializava drogas no bairro Tanque do Governo, de Canto do Buriti, que “Veinho” havia lhe ligado para ela também trazer a droga deste, e que este já havia depositado R$ 200,00 (duzentos) reais em sua conta. Disse que a droga do Jeferson era o crack, e a do “Veinho” era a maconha. Disse que pegou a droga em Parnaíba e após retornou para Canto do Buriti. Narrou que foi Jeferson que lhe deu o dinheiro para comprar a passagem de ônibus para Parnaíba, e que fez a viagem sozinha. Narrou que a mochila que estava com ela tinha a droga do Jeferson, e a mochila que estava com Natannael tinha a droga do “Veinho”, sendo uma mochila escura. Disse que Jeferson era quem iria buscá-la em frente ao posto que ficava perto da Churrascaria do Enéas, mas que foi Natannael quem foi buscá-la, sendo que este fazia bicos como mototáxi. Relatou que este disse que havia uma blitz mas, mesmo com a blitz, daria para passarem sem problemas, tendo este levado uma mochila na frente, enquanto a outra estava nas costas de Adélia. Dise não saber se o outro acusado tinha ciência ou não do conteúdo das mochilas, também não sabendo se ele tinha algum vínculo com Jeferson. Narrou que não teria ligação com organização criminosa, praticou o crime porque estava precisando de dinheiro. (trecho extraído da sentença).
Da análise dos autos, depreende-se que os policiais civis, com apoio de policiais militares da região, montaram uma blitz na rodovia PI-140, na saída da cidade de Canto do Buriti-Piauí com destino a Itaueira – Piauí, oportunidade em que verificaram um ônibus se aproximando e logo atrás uma motocicleta, momento em que foi determinada a parada de ambos os veículos.
Ato contínuo, após a abordagem pessoal nos indivíduos que estavam na motocicleta, constatou-se que esses transportavam duas mochilas, nas quais foram encontrados 5 tabletes análogos à maconha na mochila do condutor, ora apelante, e 04 (quatro) pedras de crack e 01 (um) pacote de maconha na mochila da garupa.
Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, de forma harmônica e coesa, reconheceram o apelante como sendo o proprietário de parte das substâncias entorpecentes apreendidas.
Interrogado em juízo, o réu negou o seu envolvimento com o tráfico de drogas, sustentando ser apenas um mototaxista e que não sabia da existência da droga nas mochilas.
Contudo, a versão fática apresentada pelo réu restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas capazes de deslegitimar a versão fática apresentada na fase inquisitorial e confirmada pela prova judicializada.
Verifica-se, assim, que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovam que o acusado realizou o transporte da droga.
Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Dosimetria Penal – revisão das pena-base
No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou pena-base pelo crime de tráfico de drogas em 06 anos e 08 meses reclusão, ao reputar desfavoráveis ao acusado as vetoriais dos antecedentes, das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade de drogas, conforme trechos a seguir transcrito:
(...)DOS ANTECEDENTES: (…) No caso de réu multirreincidente, havendo duas condenações com trânsito em julgado é lícito “considerar uma delas como antecedentes criminais e a outra como agravante genérica da reincidência, sem que isso implique bis in idem (STJ, AgRg no AREsp 1183800/SP; e STJ, HC 301754/SP)” (SCHIMITT, 2021, p. 143).
Em que pese o decurso do prazo depurador ou prescricional de 5 (cinco) anos não poder embasar o reconhecimento da reincidência (art. 64, I do CP), no caso da antecedência, o decurso desse prazo não lhe afeta, afinal “para a configuração dos antecedentes criminais, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade” (STJ, HC 397129/RS)” (SCHIMITT, 2021, p. 145).
In casu, o acusado ostenta condenação criminal anterior com trânsito em julgado em seus antecedentes. De fato, conforme se observa na certidão de antecedentes acostada aos autos, há referência à carta precatória n. 0800459-87.2022.8.18.0044, oriunda da 2ª Vara Federal de Araçatuba-SP, visando à intimação do acusado para recolhimento de custas nos autos do processo n. 5001397-98.2020.4.03.6107, onde fora condenado a pena privativa de liberdade também por tráfico de drogas, com certidão de trânsito em julgado em 26 de janeiro de 2022. (…)
(...)DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: (…) In casu, as circunstâncias em que o crime foi cometido prejudicam o réu, especialmente, em face de ter trazido consigo considerável quantidade de substâncias entorpecentes, com significativa variedade (maconha, crack e cocaína). Note-se que se trata de quase 05 (cinco) kg de maconha, transportada pelo acusado. Ademais, também trazia consigo cocaína e crack, sendo esta última, sabidamente, uma das drogas de maior poder destrutivo da saúde humana, com elevada capacidade de gerar dependência. (…)
(…) Considerando serem inteiramente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, mas, tendo em conta, especialmente a natureza e da quantidade das substâncias entorpecente, notadamente pela elevada quantidade e naturezas das substâncias ilícitas, além dos antecedentes e das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. (…)
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
Dos antecedentes
Na espécie, o juiz sentenciante valorou negativamente a circunstância judicial dos antecedentes em razão de o acusado possuir condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 5001397-98.2020.4.03.6107. No entanto, como foi utilizada na terceira fase, para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deixo de valorá-la nessa primeira fase dosimétrica.
Circunstâncias do crime
Em relação às circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o réu "ter trazido consigo considerável quantidade de substâncias entorpecentes, com significativa variedade" não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base, uma vez que tal fato não se relaciona com os fatores de tempo, lugar, modo de execução, os quais constituem as circunstâncias do crime, tampouco denota maior reprovabilidade da conduta do réu.
À luz do exposto, diante da neutralização das circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
Natureza e quantidade da substância
No campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a exacerbada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado, quase 5 kg de maconha, autoriza a exasperação da pena-base. Esse entendimento baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do a seguir transcrito:
“Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão” (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)
Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa da vetorial "natureza e da quantidade da droga", inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.
Nada obstante, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, revela-se devida a aplicação do critério ideal de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal.
Dosimetria Penal – Tráfico privilegiado
Requer a Defesa a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob o argumento de que os requisitos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 se encontram presentes no caso concreto.
Pois bem. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Assim, tratando-se de réu que ostenta maus antecedentes, ausente requisito subjetivo para a concessão do pretendido tráfico privilegiado, por expressa vedação legal. Confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. (...)4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.764/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Refazimento da dosimetria penal
Crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/06)
Primeira fase da Dosimetria:
Presente uma circunstância desfavorável ao réu (natureza e quantidade de droga), fixo a pena-base base em 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem agravantes e atenuantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
DO REGIME PRISIONAL
Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena aplicada ao apelante reincidente foi redimensionada para quantum superior a 04 (quatro) e inferior anos 08 (oito) anos de reclusão, bem como a vetorial da natureza e quantidade de droga foi considerada desfavorável ao réu.
Portanto, tem-se por adequado e suficiente à repressão do ilícito penal a manutenção do regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Na espécie, assim se manifestou o juiz de 1º grau, ao decidir sobre a manutenção da prisão cautelar, nos seguintes termos:
(...) Considero que permanecem presentes os mesmos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do acusado NATANNAEL BARBOSA DOS SANTOS, pelo que não reconheço o direito de recorrer em liberdade, ratificando em todos os termos a decisão que decretou sua prisão preventiva.(...)
No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos com o apelante (5 kg de maconha), possível vinculação à facção criminosa, bem como a propensão à reiteração delitiva, dada a reincidência do réu, justificam a prisão preventiva do recorrente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Corroborando o exposto, confira-se precedentes do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente, como na espécie (425kg de crack), sustenta a imprescindibilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, justificando, assim, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 784.873/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de o réu ter sido flagrado transportando consigo, para fins de tráfico, expressiva quantidade de entorpecentes de elevada nocividade - 454,4kg de cocaína -, estando as drogas escondidas em meio à carga levada no interior do caminhão conduzido pelo agravante, cenário este que, além de demonstrar a gravidade exacerbada da conduta perpetrada, aponta para um significativo envolvimento do agente com o narcotráfico.
3. Segundo o Magistrado de origem, "há indicativos concretos de planejamento prévio e coordenado com outras pessoas e a realização de viagem planejada com o intuito de realizar o transporte interestadual da droga", a qual, conforme apontaram as investigações, encontra-se avaliada em 80 milhões de reais, cenário este que, portanto, evidencia com maior clareza a reprovabilidade da conduta.
4. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 810.160/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Em acréscimo, cumpre ainda destacar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema" (RCH 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/20/2015), como no caso em questão.
Por fim, registro que em razão da necessidade de se manter a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, tem-se por inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
Descabido, pois, o pleito de revogação da prisão preventiva.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial das circunstâncias do crime e, assim, redimensionar a pena definitiva para 05 anos e 10 meses de reclusão, mantendo os demais termos fixados na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 19/09/2024
0800284-93.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorNATANNAEL BARBOSA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2024