Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801080-34.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária sobre o valor descontado, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 5-Recurso conhecido e improvido. 6–Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801080-34.2019.8.18.0030 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801080-34.2019.8.18.0030

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: OEIRAS / 2ª VARA

APELANTE: AURELIANO DA SILVA SOUSA 

ADVOGADO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB/GO Nº. 29.479-S)

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PE Nº. 28.490-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária sobre o valor descontado, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 5-Recurso conhecido e improvido. 6–Sentença mantida.

 
                                                                                           ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o autor, ora apelante, que fora sucumbente, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AURELIANO DA SILVA SOUSA (Id 12684917) em face da sentença(Id 11480915) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801080-34.2019.8.18.0030), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

“(...)a) DECLARAR nulo o contrato n° 51-823100843/17;

b) CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir em dobro à parte autora o valor das prestações dos citados empréstimos indevidamente debitados do crédito junto ao INSS, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desconto (Súmula nº 54 do C. STJ), descontando o valor recebido pelo mesmo, conforme comprovante de pagamento no valor de R$ 9.107,64.

c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;

d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

(...)”

Em suas razões recursais, a parte apelante alega necessidade de majoração dos danos morais para o importe de R$10.000,00(dez mil reais).

Em contrarrazões recursais, a instituição financeira apelada refuta os argumentos apresentados no recurso. Por fim, requer que o recurso de apelação seja julgado improcedente.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão - Id 12005495).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão - Id 12005495).

II – DO MÉRITO RECURSAL

O cerne do recurso cinge-se em verificar se o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, comporta majoração.

Na espécie, o magistrado declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido na lide (Contrato nº. 51-823100843/17), bem como condenou o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00(dois mil reais), com os acréscimos legais.

Irresignado com o quantum indenizatório, o apelante interpôs o presente recurso objetivando a sua majoração.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.

Contudo, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando que haverá a repetição do indébito e a atualização monetária sobre o valor descontado, observando-se, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais) apesar de estar inferior ao valor adotado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NO VALOR TOTAL DE R$ 49,91 (QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), COM FORNECIMENTO DE 10MB DE INTERNET E TELEFONE FIXO – ALEGAÇÃO AUTORAL DE FORNECIMENTO DE INTERNET QUE VARIAVA ENTRE 2MB E 6MB, COM FATURAS DE DEZEMBRO DE 2020 NO VALOR DE R$ 69,16 (SESSENTA E NOVE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) E DE JANEIRO DE 2021 NO VALOR DE R$ 60,41 (SESSENTA REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS) – EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200819175 Nº único: 0004043-13.2021.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 16/12/2022) (TJ-SE - AC: 00040431320218250053, Relator: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL).

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o autor, ora apelante, que fora sucumbente.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o autor, ora apelante, que fora sucumbente, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 



 

Detalhes

Processo

0801080-34.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AURELIANO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/10/2024